DECRETO Nº 1406 DE 13 DE JULHO DE 2015.


INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS - NF-E.




O Prefeito Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso VI, c/c art. 106, § 3º, da Lei Orgânica Municipal; e, considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 966 de 31 de dezembro de 1.997 e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída no Município de Papagaios a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NF-e, conforme o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é o documento fiscal hábil que se destina a registrar as operações dos serviços prestados no âmbito municipal e deverá ser emitida por ocasião dos serviços prestados.

Art. 3º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços será de utilização obrigatória por todas as empresas prestadoras de serviços no Município de Papagaios e pessoas físicas, sujeitas ao regime de apuração mensal do ISSQN, considerando-se todos os estabelecimentos de pessoa jurídica situados no Município de Papagaios/MG.

Art. 4º A obrigatoriedade da emissão da NF-e dar-se-á no momento em que for solicitada a AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, tanto para os contribuintes já inscritos no Município quanto para os novos contribuintes.

Parágrafo Único - A Secretaria de Administração poderá, a qualquer momento, estabelecer a obrigatoriedade antes da solicitação da AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza ainda que desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar pela sua emissão antecipada, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - A opção a que se refere esse artigo, caracterizada pela emissão de NFS-e é irretratável.

Art. 6º O prestador de serviços terá a sua disposição, por meio do endereço eletrônico www.papagaios.mg.gov.br o acesso ao link para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 7º Ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o prestador de serviços poderá imprimir o documento, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador de serviços.

§ 1º Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória a identificação completa do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.

§ 2º Nas operações efetuadas por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos fica dispensada a escrituração das informações no livro de serviços prestados, cabendo somente a geração da Guia de Recolhimento on-line.

Art. 8º A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação de serviço, do órgão gerador e o detalhamento do serviço prestado.

Art. 9º A utilização de Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada pela autoridade fiscal, após comparecimento a repartição fiscal e apresentação da documentação necessária para atualização do cadastro.

§ 1º Os documentos necessários para atualização do cadastro que trata o caput deste artigo são:

I - Ato constitutivo da empresa (Contrato Social, Requerimento de Empresário Individual, Certificado de Microempreendedor Individual ou documento equivalente);

II - Cartão Atualizado do CNPJ;

III - Cédula de identidade e CPF do contribuinte;

IV - Talão de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados;

V - Procuração do contador (caso este assine o requerimento).

§ 2º A numeração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será gerada em ordem crescente e sequencial para cada Contribuinte, a partir do número 01 (um).

§ 3º A autenticidade da Notas Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser constatada na página de acesso ao sistema.

Art. 10 A apuração do imposto a ser recolhido será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, o qual estará sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá utilizar de meio eletrônico disponibilizado via internet para emissão das Notas Fiscais, para emitir a guia de recolhimento referente ao imposto devido.

§ 2º O responsável tomador dos serviços sujeito ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via internet, mensalmente as Notas Fiscais dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o devido pagamento do imposto devido.

Art. 11 O contribuinte ou tomador dos serviços deve recolher até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

Art. 12 A obrigação tributária prevista neste decreto, de emissão dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento no final do período de referencia e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

Art. 13 A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até a data de fechamento mensal, ou seja, o último dia do mês de emissão da nota e antes de seu pagamento.

§ 1º A guia de recolhimento de ISSQN ficará disponível para pagamento a partir do 1º dia útil com data de vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Após esta data haverá acréscimo de multa, juros e outras cominações previstas em Lei.

§ 2º O cancelamento que trata o caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos somente poderá ser cancelada mediante comunicação efetuada com base em Processos Administrativos, com a juntada de declaração do tomador de serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

Art. 14 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que for cancelada aparecerá com o status "cancelado", tanto para o prestador quanto para o tomador de serviço, que consultar o documento via sistema.

Art. 15 Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NF-e.

Parágrafo Único - As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e apresentadas a Secretaria Municipal de Administração até a data da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da autorização para emissão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.

Art. 16 A partir da implantação NFS-e não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e.

Parágrafo Único - Poderá por despacho fundamentado do Prefeito Municipal, autorizar-se a impressão de notas fiscais com vencimento de até 60 (sessenta) dias, afim de que seja sanado o impedimento de implantação da NFS-e demostrado pelo contribuinte, sendo vedada a concessão de novo prazo.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração, através do Setor de Fiscalização, fica responsável pela geração, manutenção e distribuição das senhas para geração das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços.

Art. 18 As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no caput o Município poderá atender eventual pedido por meio de procedimentos administrativo, requerido pelo prestador ou tomador de serviços, com esta finalidade.

Art. 19 Os prestadores de Serviços do Município enquadrados no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123 de dezembro de 2006, continuam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de acordo com a legislação vigente, inclusive as estabelecidas neste Decreto, devendo, porém, apurar e recolher o imposto devido na forma na forma estabelecida na Legislação Nacional, por meio da DAS.

Art. 20 As disposições contidas neste decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir de 01 de setembro de 2015.

Art. 21 As demais situações não previstas neste decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 22 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Papagaios, 13 de julho de 2015.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal