LEI Nº 1518 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.


DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as Campanhas Nacionais, Estaduais e Municipais de Vacinação farão jus a uma gratificação, como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.

§ 1º A gratificação mencionada no caput, não se estende aos servidores que ocupam cargo em comissão.

§ 2º A gratificação de que trata o caput somente será devida nos casos em que a vacinação for realizada fora dos dias e horários normais de trabalho dos servidores.

§ 3º O trabalho realizado na condição de que trata o parágrafo anterior não gera para o servidor direito a hora extra.

§ 4º A gratificação será paga ao servidor em uma única parcela, na folha de pagamento seguinte ao mês em que houver a Campanha, e, após o atestado acerca de sua participação, emitido pela Secretaria de Saúde.

Art. 2º Fica estabelecida a gratificação de R$ 80,00 (oitenta reais) por Campanha de Vacinação, referente ao trabalho realizado exclusivamente no dia "D" da Campanha.

Parágrafo Único - Os valores serão reajustados anualmente pelo INPC, sempre no mês de julho, mediante Decreto do Executivo.

Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.

Art. 4º As despesas com a gratificação constante desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.

Parágrafo Único - Os recursos utilizados no pagamento serão preferencialmente os recebidos pela União e Estado, e, em sua ausência, total ou parcial, serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente do Município.

Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta lei, será autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas de vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares para atendimento da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

Papagaios, 10 de dezembro de 2014.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal