LEI Nº 1532 DE 27 DE ABRIL DE 2015.


ALTERA A LEI 1.211 DE 29 DE AGOSTO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei 1.211 de 29 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos tributários a que se refere o art. 1º.

§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PPDT.

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica que não serão abrangidas pelo programa, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, apurados no momento da formalização da opção pelo PPDT.

§ 3º O débito consolidado na forma deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês."

Art. 2º O art. 5º da Lei 1.211 de 29 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É permitido o reparcelamento mediante o pagamento de cinco porcento (5%) do saldo devedor à vista.

§ 1º O reparcelamento somente poderá ser concedido para créditos inscritos em dívida ativa.

§ 2º A dívida reparcelada poderá ser dividida em até vinte e quatro (24) prestações mensais e sucessivas, sendo vedada a aplicação dos descontos previstos no artigo 5º B desta Lei."

Art. 3º A Lei 1.211 de 29 de agosto de 2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5º-A O parcelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa e antes da propositura do processo de execução fiscal, poderá ser concedido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e sucessivas."

"Art. 5º-B As multas e os juros sofrerão redução inversamente proporcional ao número de meses do parcelamento, de acordo com a tabela abaixo:
 _______________________________________________________
|QUANTIDADE DE MESES/| PERCENTAGEM DE | PERCENTAGEM DE |
| PARCELAMENTO |REDUÇÃO DA MULTA|REDUÇÃO DOS JUROS|
|====================|================|=================|
|À VISTA | 80| 70|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 02 - 06| 70| 60|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 07 - 12| 60| 50|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 13 - 18| 50| 40|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 19 - 24| 40| 30|
|____________________|________________|_________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - Nas hipóteses das multas decorrentes de artifício doloso ou fraudulento, os percentuais previstos no caput deste artigo serão aplicados pela metade."

"Art. 5º-C É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, sem qualquer abatimento dos valores devidos a título de juros.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput, serão antecipadas as parcelas, de forma decrescente, a partir da última vincenda."

"Art. 5º-D Não serão objeto de redução as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória."

"Art. 5º-E As multas de que trata o art. 5º D poderão ser parceladas em até cinco (05) vezes, respeitado o valor mínimo fixado no artigo 5º H desta Lei."

"Art. 5º-F O parcelamento dos créditos tributários, após a propositura do processo de execução fiscal poderá ser concedido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e sucessivas."

"Art. 5º-G As multas e juros sofrerão redução inversamente proporcional ao número de meses do parcelamento, de acordo com a tabela abaixo: (Promulgado em 21 de maio de 2015).
 _______________________________________________________
|QUANTIDADE DE MESES/| PERCENTAGEM DE | PERCENTAGEM DE |
| PARCELAMENTO |REDUÇÃO DA MULTA|REDUÇÃO DOS JUROS|
|====================|================|=================|
|À VISTA | 95| 95|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 02 - 06| 85| 85|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 07 - 12| 70| 70|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 13 - 18| 60| 60|
|--------------------|----------------|-----------------|
| 19 - 24| 50| 50|
|____________________|________________|_________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - O Contribuinte, no ato de requerimento do parcelamento ou reparcelamento, fará a opção ou não pela modalidade de parcelamento prevista neste artigo. (Promulgado em 21 de maio de 2015)."

"Art. 5º-H Em nenhuma hipótese será autorizado parcelamento que contenha parcela no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais)."

Art. 4º O art. 6º da Lei 1.211 de 29 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ao contribuinte optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT, quando solicitada junto ao Setor de Tributação, será fornecida Certidão "Positiva com Efeito de Negativa" com validade pelo prazo de 30 (trinta) dias."

Art. 5º O art. 7º da Lei 1.211 de 29 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A cobrança do parcelamento instituída no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT será feita em Guia de Arrecadação emitida pelo Setor de Fiscalização."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Papagaios, 27 de abril de 2015.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal