LEI Nº 1541 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.


ESTABELECE NORMAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A transferência de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para Organização da Sociedade Civil, objetivando a realização de serviços, programas e projetos ou equivalentes, será efetivada mediante a assinatura de instrumento próprio, observada a legislação em vigor e os termos de regulamento próprio.

Art. 2º As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público, por meio do Procedimento de "Manifestação de Interesse Social" para que seja avaliada a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 3º A formalização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

Art. 4º A seleção dos projetos da organização da sociedade civil, far-se-á mediante Edital de Chamamento Público.

Art. 5º O Chamamento Público para liberação de recursos através de subvenção social, limitar-se-á à participação de entidades e valores devidamente autorizados através de Lei Municipal específica.

Art. 6º A concessão de subvenções sociais pelo Município, obedecerá às normas estabelecidas nesta lei, e somente serão concedidos se a entidade beneficiada fizer prova:

I - de existência legal;

II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades, através de plano de trabalho;

III - de que os cargos de direção são gratuitos;

IV - de possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente.

Art. 7º As subvenções sociais reguladas por esta lei só poderão ser concedidas a entidades culturais, educativas, assistenciais, comunitárias e desportivo-amadoristas.

Art. 8º O Executivo Municipal, atendendo as disponibilidades financeiras, fará constar, nos orçamentos anuais, dotações globais para atender as despesas decorrentes desta lei.

Art. 9º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - Contribuições, são transferências correntes para as para entidades sem fins lucrativos, em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços, podendo seu valor ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividades-meio e fim.

II - Subvenções, destinam-se a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. São transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas (art. 12, § 2º Lei. 4320/64);

III - Auxílios, são transferências autorizadas na lei de orçamento para investimentos e/ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. (Art. 12, § 6º Lei 4.320/64).

§ 1º - Somente as entidades cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização será concedida subvenção.

§ 2º - No que diz respeito à aplicação de recursos decorrentes de "contribuições" em despesas de capital, este tipo de transferência dependerá de previsão na lei de orçamento ou de lei especial anterior à lei orçamentária, a fim de que se possa concretizá-la (art. art. 12, §§ 2º e 6º Lei nº 4.320/64);

Art. 10 As entidades beneficiadas com recursos decorrentes desta lei deverão prestar contas, nas datas marcadas pelo município, na forma de regulamento próprio.

Art. 11 A presente lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Papagaios, 10 de novembro de 2015.

MARCELINO RIBEIRO REIS
Prefeito Municipal