LEI Nº 1507, DE 16 DE ABRIL DE 2014.


REGULAMENTA QUE OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DEVERÃO INSTALAR EM SUAS ENTRADAS PORTAS GIRATÓRIAS COM DETECTOR DE METAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, estabelecidas no Município de Papagaios, deverão instalar em suas entradas, portas giratórias com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários, clientes e usuários.

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

a) equipada com detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

Parágrafo Único - Serão colocados avisos sobre os riscos do equipamento a que se refere o caput deste artigo para os portadores de marca-passo.

Art. 2º Para garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, ficam os referidos estabelecimentos obrigados a manter uma porta alternativa e auxiliar junto às portas giratórias.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito ficam ainda obrigados a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

Parágrafo Único - O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.

Art. 4º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta), contados da data de publicação da presente lei.

Paragrafo Único - O estabelecimento bancário ou cooperativa de crédito que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o estabelecimento bancário ou cooperativa de crédito será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 50UFM`s (cinquenta Unidades Fiscais do Município); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 100UFM´s (cem Unidades Fiscais do Município);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário ou cooperativa de crédito, cassando o Alvará de Localização e Funcionamento

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 16 de abril de 2014.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal