LEI Nº 1551 DE 23 DE MARÇO DE 2016.


DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DO ARTIGO 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º No âmbito do Município de Papagaios, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á:

I - caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da preclusão da discussão quanto ao valor devido; e

II - caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução de sentença, a data do protocolo do pedido.

§ 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput.

§ 3º Os honorários de sucumbência, as custas e as despesas processuais deverão ser consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, para fins de requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios cíveis, peritos, dentre outros, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais, conforme o caso.

§ 5º Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado for superior aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º É permitido ao Município, a qualquer tempo, pagar honorários de sucumbência a seus procuradores, nas hipóteses de condenação e efetivo pagamento pela parte contrária, nos limites do valor estabelecido na decisão judicial.

Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da requisição de pagamento.

Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia da sentença e de todos os acórdãos existentes no processo;

II - fotocópia da certidão de trânsito em julgado da demanda;

III - caso exista execução de sentença, a fotocópia do cálculo homologado em juízo e das decisões judiciais eventualmente existentes em tal fase processual, assim como sua certidão de trânsito em julgado;

IV - caso não exista execução de sentença, planilha de cálculo elaborada pelo interessado, que demonstre a liquidez da obrigação e a observância do limite legal, inclusive somando-se honorários de sucumbência, custas e demais despesas processuais; e

V - mandato específico ou cópia do mandato outorgado para o ajuizamento da ação judicial, no caso de pedido realizado por procurador.

§ 1º Os documentos a que aludem os incisos I a III podem ser substituídos por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório ou pela Secretaria que demonstrem o teor das decisões existentes no processo, a existência e a data do trânsito em julgado da ação judicial do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

§ 2º O prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, no caso de necessidade de sua correção ou da juntada de eventuais documentos faltantes, reiniciará a partir do protocolo da retificação.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e seus os órgãos financeiros, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Papagaios, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º Excetuam-se dos limites financeiros estabelecidos no art. 1º os débitos judiciais confessados e cuja Requisição de Pequeno Valor ainda não foram objeto de expedição pelo órgão judicial na data de publicação da presente lei.

Parágrafo único. Neste caso, além dos documentos previstos no art. 3º, deverá ser apresentada comprovação de confissão em data anterior a publicação da presente Lei.

Art. 6º Excetuam-se ainda dos limites financeiros estabelecidos na presente Lei, os oriundos de acordos judiciais homologados pelo Juízo competente, que devem ser pagos nos valores, prazos e formas ajustados no respectivo processo.

Art. 7º Esta lei será regulamentada por Decreto no que couber.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 23 de março de 2016.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal