LEI Nº 1545 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OTURAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Papagaios/MG.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Papagaios/MG.

Art. 2º O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:

I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.

Parágrafo único. No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.

Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
 _______________________________________________________________
| Consumo Mensal - KWh | Percentual da Tarifa aplicada pela |
| | Concessionária de Distribuição de |
| | Energia Elétrica ao Município |
|=========================|=====================================|
|00 a 50 Kwh/mês |Isento |
|-------------------------|-------------------------------------|
|51 a 100 kwh/mês | 4,50|
|-------------------------|-------------------------------------|
|101 a 300 kwh/mês | 5,30|
|-------------------------|-------------------------------------|
|Acima de 301 kwh/mês | 12|
|_________________________|_____________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

I - Despesas com fatura mensal de energia elétrica e fatura de energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública;

II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

Art. 7º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 14 de dezembro de 2015.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal