LEI Nº 1533, DE 27 DE ABRIL DE 2015


DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída por meio da presente Lei a "Nota Fiscal Avulsa de Serviços".

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços, conforme modelo aprovado por Decreto do Poder Executivo, deve ser extraída em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª Via - Tomador do serviço;

II - 2ª Via - Prestador do serviço;

III - 3ª Via - Prefeitura.

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa de Serviço conterá obrigatoriamente:

I - Denominação "NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS";

II - Número de ordem, número da via e sua destinação;

III - Nome, endereço e CNPJ/CPF do prestador do serviço;

IV - Nome, endereço e CNPJ/CPF do tomador do serviço;

V - Discriminação de unidades e quantidades;

VI - Discriminação dos serviços prestados;

VII - Valores unitários e total;

VIII - Valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação, agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;

IX - Motivo da emissão;

X - Data da emissão, nome e matrícula do funcionário responsável;

XI - Nome, número do CNPJ do impressor da Nota Fiscal Avulsa de Serviço, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota autorizada e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I - Empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II - Pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos;

III - Pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais liberais;

IV - Pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

V - Pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal;

VI - Pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município; e

VII - Pessoa jurídica ou física que, não inscritas Cadastro Municipal de Contribuintes, ou, não estejam obrigados a emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem.

Art. 5º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Setor de Fiscalização, a requerimento do prestador de serviços, no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 6º A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas.

Art. 7º Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar nota fiscal avulsa de serviço superior a 06 (seis) notas fiscais no caso de Pessoa Jurídica e de 12 (doze) notas fiscais no caso de Pessoa Física, ambos por período de 12 (doze) meses, compreendidos os doze últimos meses ao do requerimento.

Art. 8º Na hipótese da não comprovação do recolhimento do imposto, o tomador do serviço deverá efetuar a sua retenção.

Art. 9º O cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, decorrentes da emissão da Nota de Fiscal de Serviços Avulsa, são de responsabilidade do prestador e do tomador dos serviços.

Art. 10 O Prestador de Serviços fica responsável pela indicação, no requerimento de emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, das observações e indicações de deduções de impostos no corpo da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 1.000, de 10 de setembro de 1.998.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, devendo ser regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo.

Papagaios, 27 de abril de 2015.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal