DECRETO Nº 1.431 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.


REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013 EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PARA POSSE EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.




O Prefeito Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso VI, c/c art. 106, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar de nº 004 de 31 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º A nomeação precede a posse e terá caráter:

I - efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; e,

II - comissionado, para cargos de livre nomeação e exoneração, declarados em lei.

Art. 2º Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a juízo da Administração Pública.

§ 3º Se o nomeado estiver comprovadamente doente, por meio de laudo da perícia médica oficial, a posse poderá ser prorrogada enquanto durar o impedimento.

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, ou o nomeado apresentar documentação, declaração ou comprovação inábil ou falsa.

§ 5º A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica e só poderá ser empossado o nomeado que estiver apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 6º A posse de servidor efetivo do Município nomeado para cargo em comissão, desde que se encontre em exercício, independerá de inspeção médica.

§ 7º O empossado, quando exercer outro cargo, emprego ou função, deverá provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função, ou que está autorizado a acumular nos termos da Constituição da República.

§ 8º A natureza, a complexidade e as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos que serão estabelecidos no edital, assim como a observância da escolaridade mínima exigida para o cargo, definida em lei específica.

§ 9º Para efeitos deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - CPF - Cadastro de Pessoa Física;

III - Duas fotografias iguais, recentes e coloridas, no tamanho 3x4;

IV - Certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso), emitida nos últimos 90 (noventa dias);

V - Título de eleitor;

VI - Comprovante de votação na última eleição (dois turnos); ou apresentação de certidão de quitação eleitoral original;

VII - Certificado de reservista ou documento equivalente (se do sexo masculino);

VIII - Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IX - Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso emitido correspondente a escolaridade e demais requisitos do cargo exigidos no Edital;

X - Comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

XI - Carteira de Trabalho - CTPS;

XII - Comprovante de inscrição no Pis ou Pasep;

XIII - Certidão de Nascimento dos Filhos Menores de 14 anos emitida nos últimos 90 (noventa) dias (caso existente);

XIV - Caderneta de vacinação dos filhos menores de 7 anos (caso existente);

XV - Atestado de Frequência Escolar dos maiores de 07 e menores de 14 anos (caso existente);

XVI - Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

XVII - Declaração de que não infringe o art 37, inciso XVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Acumulação de Cargos e Funções) e ainda, quanto aos proventos de aposentadoria, o disposto no art. 37, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98;

XVIII - Apresentação de nº de Conta Corrente, junto ao Banco Contratado pela Administração (caso existente);

XIX - Outros documentos exigidos para o cargo previstos no Edital do Concurso Público.

Art. 3º O candidato deverá ainda realizar todos os exames previstos para o Atestado de Saúde Ocupacional devidamente previstos no PCMSO vigente à época da nomeação, os quais serão apresentados no momento da confecção do atestado de saúde.

§ 1º Os exames serão realizados por prestadores de serviços Contratados ou Credenciados pela Administração e custeados pela Administração.

§ 2º A critério do médico-perito poderão ser solicitados outros exames, os quais deverão ser realizados às expensas do candidato.

Art. 4º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública e o momento em que o servidor adquire direito à contraprestação pecuniária devida pelo Município.

§ 1º O servidor deve entrar em exercício em até 10 (dez) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período uma única vez, a juízo da Administração.

§ 2º É vedado o início do exercício antes da publicação do ato de nomeação.

Art. 5º Caso o nomeado para cargo em comissão possua cadastro funcional como servidor efetivo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Declaração de Bens, Direitos, Valores e Rendas;

II - Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções;

III - Declaração de Relação de Parentesco; e

IV - Certificado ou Diploma de Escolaridade se o cargo exigir escolaridade mínima ou específica.

Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, são impedidos de exercer a advocacia os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere.

Art. 7º Em cumprimento à Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Declaração de Bens, Direitos, Valores e Rendas será anualmente atualizada, no mês de maio, e na data em que o servidor público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

Art. 8º A posse em cargo em comissão será precedida de atestado de saúde, que será emitido por Junta Médica regularmente constituída ou por Médico do Trabalho de Empresa contratada ou credenciada pela Administração e entregue no Setor de Pessoal junto com os demais documentos exigidos no art.

§ 9º do art. 2º do presente Decreto, exceto no caso do detentor de cargo de provimento efetivo no Município, nos termos do § 6º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O atestado de saúde ficará sob guarda do Setor de Pessoal.

Art. 9º O atestado de saúde não poderá ter data anterior a da nomeação.

Art. 10 O candidato que for considerado inapto poderá interpor recurso administrativo ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão ou de sua publicação.

§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento fundamentado, sendo facultativa a juntada de documentos. Para decisão do recurso, o candidato poderá ser convocado para nova inspeção médica.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado na sede da Prefeitura Municipal ou via correios endereçado ao Setor de Pessoal. Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos.

§ 3º A interposição do recurso suspende o prazo legal para a posse do servidor, até que seu trânsito em julgado na esfera administrativa.

Art. 11 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas todas as condições exigidas para investidura no cargo em conformidade com os princípios constitucionais e demais normas legais e regulamentares.

Art. 12 O servidor nomeado que apresentar documentação falsa ou omitir circunstâncias ou dados exigidos por ocasião do ingresso no serviço público municipal, responderá judicialmente por ter infringido o disposto nos arts. 299, 301 e 302, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação estatutária.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, mediante Despacho fundamentado.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Papagaios, 23 de novembro de 2016.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal