DECRETO Nº 1352 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB) NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Papagaios/MG, Marcelino Ribeiro Reis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
* a Portaria nº 2488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
* a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
* a Portaria nº 1654/GM/MS de 19 de julho de 2011 que cria e institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);
* o disposto na Lei Municipal nº 1.492 de 07 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização do incentivo financeiro referente ao PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 2º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) serão aplicados pelo Município na reestruturação e reaparelhamento das Equipes, Unidades Básicas de Saúde Municipais - UBS e encargos sociais advindos da presente Gratificação;
II - 40% (quarenta por cento) serão repassados mensalmente aos Servidores Municipais da Atenção Básica lotados nas UBS`s, sob forma de Gratificação PMAQ-AB.
§ 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, será devida entre os grupos de servidores lotados nas Equipes de Saúde da Família, na proporção de 70% (setenta por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde e de 30% (trinta por cento) para os demais componentes das Equipes, divididos igualmente.
§ 2º A Gratificação PMAQ-AB será paga, excepcionalmente no ano de 2013, no mês de dezembro, estando o pagamento sujeito ao cumprimento de no mínimo 60% (sessenta por cento) das metas definidas pelo Ministério da Saúde e alcance de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos da avaliação por desempenho, a ser realizada por equipe da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 4º A Avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 2º do presente Decreto abrangerá um período de 12 (doze) meses, totalizando 100 (cem) pontos, sendo 50 (cinquenta) pontos relativos ao desempenho da Equipe e 50 (cinquenta) pontos relativos ao desempenho individual de cada servidor.
§ 1º A avaliação de desempenho da Equipe contemplará, obrigatoriamente, além de outras que o Secretário Municipal de Saúde julgar pertinentes, as metas propostas pela Vigilância em Saúde, pelo Programa Saúde em Casa e pelo PMAQ, com os seguintes pesos:
__________________________________
| METAS VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|==================================|
|Cumprimento de até 70%|00 pontos |
|das metas definidas | |
|-----------------------|----------|
|Cumprimento de mais 70%|10 pontos |
|das metas definidas | |
|_______________________|__________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
__________________________________
| METAS SAÚDE EM CASA |
|==================================|
|Cumprimento de até 70%|00 pontos |
|das metas definidas | |
|-----------------------|----------|
|Cumprimento de mais 70%|10 pontos |
|das metas definidas | |
|_______________________|__________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
__________________________________
| METAS PMAQ |
|==================================|
|Ruim ou Péssima |00 pontos |
|-----------------------|----------|
|Regular |05 pontos |
|-----------------------|----------|
|Boa |15 pontos |
|-----------------------|----------|
|Ótima ou Excelente |30 pontos |
|_______________________|__________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
§ 2º A avaliação de desempenho individual dos servidores contemplará, obrigatoriamente, além de outras que o Secretário Municipal de Saúde julgar pertinentes, os seguintes parâmetros:
I - Assiduidade e pontualidade, com pontuação de até 15 (quinze) pontos;
II - Acolhimento, com pontuação de até 05 (cinco) pontos;
III - Motivação, dedicação e interesse, com pontuação de até 05 (cinco) pontos;
IV - Organização, limpeza e apresentação pessoal, com pontuação de até 05 (cinco) pontos;
V - Conhecimento e interesse, com pontuação de até 10 (dez) pontos;
VI - Produtividade, eficiência e cuidado com o bem público, com pontuação de até 10 (dez) pontos;
§ 3º A Gratificação PMAQ-AB não será paga aos trabalhadores que se afastarem de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo.
§ 4º A Gratificação PMAQ-AB apurada será reduzida em 5% (cinco por cento) por cada falta do servidor não justificada.
§ 5º O afastamento justificado por até 02 (dois) dias por quadrimestre não gerará qualquer prejuízo ao servidor; sendo que, a cada afastamento justificado superior a 02 (dois) reduzirá em um ponto cada na pontuação de assiduidade e pontualidade até o limite de 15 (quinze) pontos.
§ 6º A avalição individual dos servidores, será realizada:
I - Pela Coordenação da Atenção Primária, no caso dos Enfermeiros, médicos, profissionais do NASF,
II - Pelos Enfermeiros e pela Coordenação da Atenção Primária, no caso dos Técnicos, Agentes Comunitários de Saúde e Serviços Gerais; e
III - Pela Coordenação de Saúde Bucal e pela Coordenação da Atenção Primária, no caso dos profissionais da Saúde Bucal;
§ 4º Os servidores deverão ter acesso a suas avalições.
Art. 5º A Gratificação PMAQ-AB, de que trata o presente Decreto, tem caráter indenizatório e não será objeto de incorporação, para nenhum efeito.
Art. 6º O pagamento da Gratificação PMAQ-AB deverá ser submetido a análise do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º O pagamento da Gratificação PMAQ-AB deverá ser discriminado em folha de pagamento do servidor.
Art. 8º A ficha de avaliação individual dos servidores obedecerá o modelo constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLICADO - CUMPRA-SE.
Papagaios, 27 de novembro de 2013.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal