DECRETO Nº 1334 DE 30 ABRIL DE 2013.
REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES DE QUE TRATA A LEI 12.527/2011, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso VI, c/c art. 106, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia de acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, conforme disposto na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 3º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos e secretarias integrantes da estrutura organizacional do Município;
III - implementar o protocolo de documentos e requerimentos de acesso à informação; e
IV - aperfeiçoar a gestão das informações no âmbito do município.
§ 1º O SIC está diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração designará servidor como a autoridade responsável pelo SIC e pelo cumprimento e monitoramento da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 5º O SIC manterá articulação permanente com as Secretarias e setores que integram a Municipalidade, para responder aos pedidos de acesso à informação e implementar as demais disposições da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 6º Compete ao SIC:
I - responder, diretamente ao cidadão, as solicitações de acesso à informação contida em documentos produzidos pela Municipalidade;
II - atender ao público e orientá-lo quanto ao acesso a informações;
III - informar o público sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
IV - receber solicitações de acesso a informações relativas às suas áreas de competência.
V - receber as solicitações de acesso a informações relativas a outros órgãos ou Secretarias;
VI - acolher recurso contra a negativa de acesso à informação relativa às áreas de sua competência, e encaminhá-lo para apreciação do responsável, e, em caso de indeferimento, encaminhá-lo para apreciação pela autoridade competente;
VII - submeter à Secretaria Municipal de Administração, conforme calendário por esta estabelecido, relatório das solicitações de acesso à informação; e
VIII - encaminhar semestralmente à Secretaria Responsável pelo Programa de Transparência, relatório sobre as solicitações de informação para publicação, na Internet, das respostas àquelas mais frequentes.
Art. 7º O prazo máximo para fornecimento da resposta ao cidadão é de 20 (vinte) dias.
§ 1º Conta-se o prazo a partir da data de recebimento do pedido pelo SIC.
§ 2º Caso as atividades de busca e disponibilização da informação sejam de complexidade e volume significativos, o SIC deverá cientificar o solicitante da necessidade de prorrogação por até mais 10 (dez) dias.
§ 3º Caso o requerimento seja enviado por meio eletrônico em dias em que não haja expediente, o termo inicial se contará a partir do primeiro dia útil seguinte à data de recebimento.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso da parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares nos termos do art. 32 da Lei 12.527/11.
Art. 8º Se não for possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação solicitada, o SIC deverá:
I - comunicar a data, local e modo para o solicitante realizar a consulta, providenciar a reprodução ou a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,
III - comunicar que não possui a informação requerida, indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter seu pedido a esse órgão ou entidade, cientificando ao solicitante da remessa do seu pedido de informação.
Art. 9º No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contados da sua apresentação.
Art. 10 A consulta e o fornecimento da informação são gratuitos:
§ 1º Quando houver reprodução de documentos, será cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento dos serviços e dos materiais utilizados, de acordo com a Tabela de valores de serviços de reprodução vigente no Município.
§ 2º Estará isento de ressarcir os valores previstos, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme os termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 11 O SIC atenderá ao público em sua sede, na Prefeitura Municipal de Papagaios, na Av. Dona Joaquina do Pompéu, nº 64, Bairro Centro, no período das 12:00 às 16:00H, facultado ao cidadão solicitar a informação desejada por meio eletrônico pelo formulário disponível no sítio www.papagaios.mg.gov.br ou ainda, enviando por meio de correspondência eletrônica para
[email protected].
Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14 São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 15 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, sendo competência:
I - no grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal;
II - no grau secreto, do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais;
III - no grau reservado, do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos Chefes de Setores.
§ 1º A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo constante do anexo I deste Decreto, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
IX - data da classificação;
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 16 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II - grau secreto: 15 (quinze) anos; e
III - grau reservado: 05 (cinco) anos.
§ 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 17 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos, serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 18 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 19 Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Art. 20 A CPADS será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Administração, que a presidirá;
II - Contador;
III - Chefe de Tesouraria.
Art. 21 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Art. 22 O termo de classificação de informação, o formulário de pedido de acesso a informação, o termo de recebimento das informações, e o Formulário de Recurso de Pedido de Acesso à Informação são os constantes do Anexo I do presente Decreto.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Papagaios, 30 de abril de 2013.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal
Download: Anexo - Decreto nº 1334/2013 - Papagaios-MG