DECRETO Nº 1.428 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.


REGULAMENTA O ARTIGO 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.




O Prefeito Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso VI, c/c art. 106, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar de nº 004 de 31 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º É assegurado ao servidor o direito de requerer à Administração Pública Municipal o direito, ou em defesa de direito, ou de interesse legítimo.

Art. 2º O requerimento formulado pelo servidor ou por seu procurador constituído será dirigido ao Secretário Municipal da pasta em que o servidor encontre-se lotado.

Art. 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 4º O requerimento e o pedido devem ser despachados no prazo de até 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que comprovadamente obrigue a realização de diligência, quando poderá ser prorrogado em prazo equivalente ao de duração da diligência.

Art. 5º Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 6º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 7º Ao recurso interposto pelo servidor ou seu procurador, poderá ser dado efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Art. 8º O direito de requerer prescreverá:

I - em 03 (três) anos, para atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo foi fixado em lei.

§ 1º O prazo de prescrição será contado a partir da data:

I - da publicação do ato impugnado;

II - da ciência do ato pelo interessado, quando não publicado.

§ 2º A prescrição é de ordem pública, podendo ser reconhecida e declarada de ofício, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 9º O requerimento, o pedido de reconsideração e recurso interrompem a prescrição.

Art. 10 Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento ao servidor, na unidade administrativa responsável pela guarda do ato, ou ao procurador por ele constituído, na forma da lei.

Art. 11 A autoridade que cometeu o ato ilegal, quando do reconhecimento do vício a qualquer tempo, deverá rever o ato e providenciar as medidas necessárias à sua anulação.

Art. 12 Os prazos estabelecidos neste Decreto são definitivos e improrrogáveis, salvo por motivo de força maior amplamente reconhecido.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Papagaios, 23 de novembro de 2016.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal