DECRETO Nº 1.429 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Prefeito Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso VI, c/c art. 106, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar de nº 004 de 31 de dezembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres será paga adicional calculado sobre o valor do menor vencimento de cargo de provimento efetivo do quadro, considerados os graus de insalubridade e percentuais correspondentes previstos no presente Decreto.
§ 1º O adicional terá por base o percentual estabelecido de acordo com os seguintes graus de insalubridade:
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 2º O pagamento da gratificação será devido ao servidor que exercer atividades reconhecidamente insalubres, definidas através de laudo de perícia técnica realizada por Empresa contratada ou credenciada pela Administração Municipal.
§ 3º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa.
§ 4º Se as condições do local e os modos de operar se modificarem por proteção que faça desaparecer as causas da insalubridade, o adicional deixará de ser pago.
Art. 2º São consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º A caracterização, qualificativa ou quantitativa, da insalubridade e os meios de proteção do servidor, considerado o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão estabelecidos por laudo de perícia técnica.
§ 2º A eliminação ou redução da insalubridade pode ocorrer pela aplicação de medidas de proteção coletiva e/ou individual.
Art. 3º O servidor que exercer atividades e operações insalubres será obrigado a submeter-se a exame médico ocupacional, para prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde do servidor, em rotina prevista no PCMSO, sendo da responsabilidade do titular da unidade administrativa a que pertencer o servidor exigir a apresentação dos respectivos laudos técnicos.
Art. 4º O adicional por exercício de atividade insalubre prestada à Administração Pública do Município de Papagaios servirá de base de cálculo da gratificação natalina, férias e 1/3 de férias.
Art. 5º Terá direito à percepção de adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo o servidor efetivo que exercer atividades em condições de periculosidade, nos termos de norma regulamentadora (NR) competente.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito à gratificação de periculosidade.
§ 2º O adicional de periculosidade servirá de base de cálculo para fins de cálculo da gratificação natalina, férias e 1/3 de férias.
Art. 6º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, a gratificação de periculosidade deixará de ser paga.
Parágrafo único. A caracterização das condições de periculosidade far-se-á através de laudo de perícia técnica realizada por Empresa contratada ou credenciada pela Administração Municipal.
Art. 7º É vedada a percepção cumulativa das gratificações de periculosidade e de insalubridade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Papagaios, 23 de novembro de 2016.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal