LEI Nº 1294/2008
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo órgão público;
IV - Atender a compromissos assumidos em convênios, acordos ou ajuste devendo a contratação obedecer os prazos estabelecidos nos referidos instrumentos;
V - Substituição de servidores afastados em virtude de licenças previstas em lei;
VI - Substituição de servidores faltosos e ou afastados em virtude de processo administrativo disciplinar;
VII - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória;
VIII - Atendimento ao Programa do Bolsa Família;
IX - Atendimento ao programa Saúde Família
X - Combate às endemias como por exemplo a dengue, etc;
XI - Para contratações de médicos e servidores da área de saúde em situações de urgência e emergência devidamente justificada pelo setor.
Parágrafo Único - A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo e poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado e ou análise do currículo do profissional.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada para o mesmo cargo criado em lei ou será fixada para cargo idêntico ou assemelhado integrante do Plano de Cargos e Salários do Município.
Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, a remuneração será proporcional à carga horária estabelecida.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do setor competente.
Art. 6º O contrato de que trata esta lei, tem natureza de direito administrativo e o contratado não é considerado servidor público.
Art. 7º Aplica-se ao pessoal contratado, na conformidade desta lei, as seguintes disposições referentes aos servidores públicos.
I - Diárias quando viajar a serviço do município;
II - Ratificação natalina;
III - Férias;
IV - Adicional de férias (1/3 do salário);
V - Adicional noturno.
Parágrafo Único - As disposições, mencionadas no artigo se aplicam e se interpretam na forma expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa da Contratante no caso de ato de insubordinação por parte do contratado;
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa, do contratado deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/3 do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 9º o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 912 de 18 de fevereiro de 1997, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaio, 13 de março de 2008.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal