LEI Nº 1285/2007


"INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."




O POVO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei institui as carreiras dos Profissionais do Magistério do Município de PAPAGAIO:

I - Professor de Educação Básica - PEB;

II - Especialistas de educação

Parágrafo Único - As carreiras instituídas neste artigo e o número de cargos de cada uma delas são as constantes no Anexo I, que integra e acompanha esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - cargo público de provimento efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;

II - classe, o conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou vencimento e de mesmo grau de responsabilidade e escolaridade;

III - carreira, a evolução na situação funcional, no cargo de que é titular o servidor, conforme critérios definidos em lei, sendo restrita a titulares de cargos efetivos.

IV - plano de carreira, o conjunto dos princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para promoções e progressões na carreira;

V - função gratificada, de livre designação e dispensa, que se destina a ser exercida, exclusivamente, por servidor titular de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de coordenação, direção, assessoramento ou chefia;

VI - quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

VII - nível, a linha de promoção vertical na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho;

VIII - unidade escolar, a escola de educação básica, a que se refere o art. 5º desta lei.

Art. 3º A educação básica pública no município de Papagaio será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA e órgãos educacionais superiores abrangendo as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, coordenação, apoio administrativo, direção, assessoramento, chefia, acompanhamento e normatização educacional.

Art. 4º As carreiras dos Profissionais de Educação têm como fundamentos:

I - a valorização do profissional da educação, observados:

a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;

II - a humanização da educação pública, observada a garantia de:

a) gestão democrática da escola pública;
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas;

III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade escolar, a Proposta Pedagógica;

IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.


Capítulo I
DA LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS



Art. 5º Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nas unidades escolares e no órgão central de educação do Poder Executivo Municipal de Papagaio, nos termos da legislação estatutária.

Parágrafo Único - A lotação do servidor do magistério na respectiva unidade de ensino deverá observar o perfil do profissional, seu desempenho profissional na rede municipal de ensino e os interesses da administração municipal.

Art. 6º As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação de PAPAGAIO serão estabelecidas por decreto do executivo Municipal.


Capítulo II
DA CARREIRA E DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS


SEÇÃO I
DO INGRESSO



Art. 7º O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e dar-se-á no primeiro nível inicial da carreira.

Parágrafo Único - A lotação do servidor do magistério na respectiva unidade de ensino deverá observar o perfil do profissional, seu desempenho profissional, sua atuação na rede municipal de ensino e os interesses da administração.

Art. 8º O ingresso em cargo de que trata esta Lei será conforme segue e dependerá de comprovação mínima de:

I - para a carreira de Professor de Educação Básica PEB:

a) habilitação específica obtida em curso do magistério de nível médio de escolaridade para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em ensino superior, em curso de licenciatura na modalidade normal superior ou Pedagogia para ministrar o ensino na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou ensino superior com licenciatura específica, ou curso de bacharelado acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para habilitação em conteúdos específicos, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em ensino superior, em curso de licenciatura na modalidade normal superior ou Pedagogia para ministrar o ensino na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou ensino superior com licenciatura específica ou curso de bacharelado acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para habilitação em conteúdos específicos, cumulada com pós-graduação "latu sensu", (cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de educação, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica obtida em ensino superior, em curso de licenciatura na modalidade normal superior ou Pedagogia para ministrar o ensino na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou habilitação específica em curso superior de licenciatura ou curso de bacharelado acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para habilitação em conteúdos específicos, cumulada com mestrado "stricto sensu", em cursos na área de educação, para ingresso no nível IV;
e) habilitação específica obtida em ensino superior, em curso de licenciatura na modalidade normal superior ou Pedagogia para ministrar o ensino na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou ensino superior com licenciatura específica, ou curso de bacharelado acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para habilitação em conteúdos específicos, cumulada com doutorado em cursos na área de educação, para ingresso no nível V.

II - para a carreira de especialista de educação:

a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em Curso Superior de pedagogia ou especialização com habilitação em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em Curso Superior de pedagogia ou especialização com habilitação em área específica cumulado com pós graduação latu sensu ( curso com duração mínima de 360 horas na área de educação), conforme edital, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em Curso Superior de pedagogia ou especialização com habilitação em área específica cumulado com mestrado stricto sensu em curso de educação, conforme edital, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em Curso Superior de pedagogia ou especialização com habilitação em área específica cumulado com dourado em curso de educação, conforme edital, para ingresso no nível IV;

Art. 9º O ingresso no cargo da carreira de Professor de Educação Básica - PEB, Nível II, III, IV e V, ocorrerá ainda com a escolaridade mínima prevista no parágrafo único deste artigo, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Parágrafo Único - Ensino superior em curso de licenciatura na área do conhecimento específico, ou formação em nível de ensino superior, obtida em outro curso de bacharelado, desde que relacionado com a área de conhecimento específica do currículo, acrescido de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para habilitação em conteúdos específicos, obtida nos termos da legislação vigente.

Art. 10 O ingresso no cargo da carreira de Especialista de Educação Nível I, II e III, ocorrerá ainda com a escolaridade mínima prevista no parágrafo único deste artigo, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Parágrafo Único - Formação em nível de ensino superior obtida em curso de licenciatura em Pedagogia, de graduação plena, ou formação em nível de ensino superior obtida em curso de licenciatura em outra área de conhecimento, cumulada com titulação em nível de pós-graduação específica.

Art. 11 O concurso público para ingresso nas carreiras do Magistério de Educação será de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo Único - As instruções reguladoras dos concursos públicos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de nacionalidade brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos para a posse;
c) de estar no gozo dos direitos políticos;
d) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho;

IX - o vencimento básico do cargo.

Art. 12 Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art.11;

II - idoneidade e conduta ilibada (atestado de bons antecedentes);

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente;

IV - declaração de bens.

§ 3º A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.


SEÇÃO II
DOS NÍVEIS



Art. 13 Os cargos efetivos que compõem as classes que constituem a Carreira dos Profissionais da Educação são escalonados por Níveis em ordem crescente identificados pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V.

Art. 14 Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do servidor na carreira e são atribuídas a esses cargos, em cada classe, de acordo com a formação, titulação, as avaliações de desempenho do servidor que o ocupa, na forma prevista nesta Lei.


Capítulo III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 15 A cada um dos cargos efetivos que constituem a Carreira do Quadro do Magistério corresponde um vencimento básico.

Art. 16 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do Quadro do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, considerada a carga horária.

Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 17 O vencimento do cargo efetivo é o fixado na lei Municipal 1.104 de 14 de maio de 2001.

Art. 18 O Professor de Educação Básica - PEB fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo:

a) de 2,5% para o nível II;
b) de 5% para o nível III;
c) de 7,5% para o nível IV;
d) de 10% para o nível V.

Art. 19 O Especialista de Educação fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo:

a) de 2,5% para o nível II;
b) de 5% para o nível III;
c) de 7,5% para o nível IV.
d) de 10% para o nível V.


Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA



Art. 20 O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério dar-se-á mediante promoção na forma desta Lei.

Parágrafo Único - A promoção deverá ser requerida pelo servidor mediante requerimento protocolizado no Setor de Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura e/ou Secretaria Municipal de Educação, instruído com a documentação especificada nesta Lei.

Art. 21 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao da sua concessão.

Art. 22 Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos cumulativamente:

I - encontrar-se em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado em virtude de concurso público;

II - comprovar a habilitação e a titulação, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;

III - Ter 2 avaliações de desempenho individual satisfatórias desde o seu enquadramento ou promoção anterior nos termos das normas legais e regulamentares;

IV - Ter participado de, no mínimo 80% (oitenta por cento) das capacitações, cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização e de outras atividades de atualização profissional oferecidas pelo Serviço Municipal de Educação no período de três anos anteriores à concessão da Promoção.

V - Não ter mais de 20(vinte) faltas no período de 365 dias nos últimos 03 anos;

§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido se dará após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.

§ 3º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, doença em pessoa da família, para o serviço militar, atividade política, afastamento do cônjuge, para servir a outro órgão ou entidade, para o desempenho de mandato classista, para o exercício de mandato eletivo, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

Art. 23 Se, por omissão do Serviço Municipal de Educação e Cultura deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individuais satisfatórias exigidos para promoção.

Art. 24 Após a conclusão do estágio probatório, efetivadas as Avaliações de Desempenho e respeitados os requisitos para promoção, o servidor considerado apto será posicionado no nível de ingresso na carreira.

Art. 25 A contagem do prazo para fins da primeira promoção para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a aprovação desta lei, terá início após a efetivação do servidor, ou seja após 03(três anos de efetivo exercício no cargo) desde que tenha sido aprovado no estágio probatório.

Parágrafo Único - Fica assegurado o direito ao posicionamento no nível imediatamente superior ao servidor efetivado anteriormente à aprovação desta lei que comprovar a habilitação prevista e já tenha cumprido o estágio probatório.

Art. 26 Os títulos apresentados para aplicação da promoção somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 27 Perderá o direito à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - Sofrer punição disciplinar;

II - Afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

III - Não tiver participado de, no mínimo 80% (oitenta por cento) das capacitações e reuniões previstas no inciso IV do § 1º do art. 22 desta Lei.

IV - Não tiver mais de 20(vinte) faltas no período de 365 dias nos últimos 03 anos;

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 28 Incluem-se entre os servidores que fazem jus à promoção os servidores do magistério que estiverem ocupando cargos de provimento em comissão de Diretor ou Vice Diretor de Escola Municipal ou da estrutura organizacional do Serviço Municipal de Educação.


Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 29 A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, observadas as normas específicas estabelecidas em lei e em regulamento.

Parágrafo Único - No formulário a que se refere o caput deste artigo, deverá ser registrado pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, o resultado obtido na avaliação e enviado ao órgão de Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura para os efeitos legais.

Art. 30 Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a duas avaliações de desempenho anuais, consumando-se a última 4 (quatro) meses antes do término do estágio probatório.

Parágrafo Único - Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter um mínimo de 80% (oitenta por cento) no somatório dos pontos distribuídos aos fatores de avaliação, na média dos resultados das duas Avaliações Especiais de Desempenho a que se submeterá para obter estabilidade.


Capítulo VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO



Art. 31 São de provimento em comissão os cargos de:

I - Diretor de Escola;

II - Vice-Diretor de Escola;

III - Secretário de Escola.

IV - Assistente de Educação básica

V - Coordenador pedagógico.

Art. 32 O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva, com formação exigida em lei municipal especifica.


Capítulo VII
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO



Art. 33 A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I - 24 (vinte e quatro horas) semanais para as carreiras de Professor de Educação Básica - PEB .

II - 24 (vinte e quatro horas) semanais ou 40(quarenta horas) conforme o caso para os cargos de especialista de educação ;

§ 1º A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica - PEB compreenderá:

I - vinte horas destinadas à docência para os professores de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, recuperação de alunos e na educação de jovens e adultos e quatro horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

II - 18 horas/aulas para professores que atuarem nos anos finais do ensino fundamental e 6 horas/aulas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 2º O Professor de Educação Básica - PEB que atuar nos anos finais do ensino fundamental, deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

Art. 34 A carga horária semanal de Professor de Educação Básica - PEB que atuar nos anos finais do ensino fundamental, que, por exigência curricular, exceder as dezoito horas semanais será obrigatoriamente assumida pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto permanecer essa situação.

Parágrafo Único - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço nem para descontos previdenciários.


Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 35 A tabela de vencimentos com a devida promoção em níveis das carreiras dos Profissionais de Educação é a estabelecida no Anexo I da presente lei.

Art. 36 Para o atual servidor do Magistério, titular de cargo efetivo, estável, as regras de posicionamento decorrentes do enquadramento nesta lei, abrangem os seguintes critérios:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - a função do cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor;

IV - a titulação.

Parágrafo Único - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor.

Art. 37 Para a obtenção do número de cargos das carreiras serão observados o número de cargos já criados em leis municipais.

Art. 38 Ficam mantidos o numero de cargos já criados em lei.

Art. 39 Ficam transformados em professor de educação básica - PEB os cargos de professor de educação infantil, professor de ensino supletivo, professor de 1ª a 4ª série do ensino fundamental e professor de núcleo curumim, passando a ter os mesmos direitos e deveres inerentes ao cargo.

§ 1º A identificação dos atuais titulares dos cargos efetivos mantidos e transformados será feita em decreto, em um prazo de até 60(sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

§ 2º As atribuição do Professor de Educação básica será estabelecida por decreto do executivo no prazo de 60(sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 40 Ficam transformados em assistente de educação básica os cargos de provimento em comissão de assistente de ensino infantil, assistente de ensino fundamental e assistente de ensino supletivo, mantido como vencimento dos referidos cargos, o vencimento atribuído ao cargo de assistente de ensino supletivo.

Art. 41 Os cargos vagos e os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei ficarão automaticamente extintos.

Art. 42 O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei, apenas para o fim de percepção do vencimento básico correspondente ao cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Art. 43 O servidor pode optar pelo enquadramento constante desta lei ou permanecer na situação anterior a esta lei.

Parágrafo Único - A opção a que se refere o Caput deste artigo:

I - deve ser manifestada, formalmente, pelo interessado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do Decreto de identificação do servidor enquadrado;

II - é irretratável, uma vez formalizada;

III - a opção será formalizada perante o Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal de Papagaio e será arquivada na Pasta Funcional do Servidor com cópia para o mesmo.

Art. 44 Além das vantagens previstas nesta lei, ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta lei, adicionais qüinqüenais na proporção 10% (dez por cento de seu vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, como previsto na lei Municipal 1104 de 14 de maio de 2001.

Art. 45 Ficam assegurados aos professores da educação básica que estiverem na regência de classe, o recebimento de um adicional mensal de 17%(dezessete por cento) sobre o seu vencimento básico, desde que não tenha faltas no mês, não tenha faltado a reuniões pedagógicas e ou administrativas, nem tenha se afastado da regência por nenhum motivo.

Art. 46 Compete ao Serviço Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com o gabinete e Secretaria da Prefeitura com o Serviço de Pessoal para a sua execução.

Art. 47 Fica o executivo Municipal autorizado por esta lei, sempre que houver disponibilidade financeira gratificar os servidores do magistério, o que será feito por Decreto.

Art. 48 O profissional da Educação sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos, na União, Estado ou Município.

Art. 49 Os servidores abrangidos por esta lei, a partir de 1º de fevereiro de 2008, não terão direito a recebimento do abono previsto no artigo 3º da Lei Municipal 1263 de 19 de abril de 2007.

Art. 50 Ficam os servidores abrangidos por esta lei com direito ter um dia de abono no ano, relativo ao dia do seu aniversário.

Art. 51 Esta lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal.

Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 26 de dezembro de 2007.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal