LEI Nº 911
DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES.
A Câmara Municipal de Papagaio decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Papagaio bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatuário instituído pela Lei Municipal nº 662/90.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei, com denominação própria a vencimentos próprios pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classe de cargo de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º É proibido o exercício de cargos públicos salvo nos casos previsto em lei.
Capítulo II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A nacionalidade Brasileira
II - O gozo dos direitos políticos
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV - A idade mínima de 14 (quatorze) anos
1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readaptação;
V - Reintegração
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor, que se designa a pessoa para prover o cargo. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também provas práticas ou Prático-Orais.
1º Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário também pode ser utilizada proba de títulos.
2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concursos de provas e títulos.
Art. 14 O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma vez, caso haja candidato classificado.
1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
5º No ato da posse o Servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 1º.
Art. 17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 21 O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida para o cargo ao qual ocupa.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor, será aposentado.
2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 26 Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 Ao entrar em exercício, servidor nomeado para cargo provido efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
Art. 30 O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluído a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
2º Se o parecer for contrário a permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
5º A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo 2º deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 31 Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 3º e 41º.
2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria,
Art. 34 Além das ausências ao serviço previstos no art. 114º, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos I,II,III,IV,V,VI e IX do art. 82º.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitamente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Capítulo IV
DA VACÂNCIA
Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
Art. 36 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
IV - por abandono de cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos, ou mais de 90 (noventa) dias úteis, intercaladamente, em um ano.
Art. 37 A exoneração em cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor;
Art. 38 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida;
Art. 39 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 41 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
1º Se julgado, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação de ato de aproveitamento.
2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado;
Art. 42 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Capítulo VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 A substituição será automática ou dependerá se ato da Administração.
1º A substituição será gratuita salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
2º No caso de substituição remunerada, o substituto receberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar do seu cargo.
3º Em caso excepcional, atendida a conveniência de administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente receberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustando periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37º da Constituição Federal.
Art. 45 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
2º É assegurada a isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a soma dos valores recebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 46 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 47 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 48 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento,
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória previsto em seu estatuto.
Art. 49 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 50 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidades extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ATIVA.
Art. 51 O Vencimento, a remuneração e o provento não serão objetivos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de presta de alimentos resultantes de decisão judicial.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 52 O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professoram cm proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
1º As exceções ao disposto no inciso III alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades considerada penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores aos salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
7º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do 2º do art. 202 da Constituição da República.
8º O servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
9º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício.
10º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
11º O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - abono família
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 54 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 55 A ajuda de custo destina-se a compreensão das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 56 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 57 Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 58 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 59 O servidor que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
3º A tabela de diárias será estabelecida por Decreto do poder Executivo.
Art. 60 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menos do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 61 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 62 Além dos vencimentos das vantagens nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar;
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 63 Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único - os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 64 A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e dos demais que compõe o quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente as gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor, salvo os enquadrados dentro das disposições disciplinadas no artigo 66 da presente lei.
Art. 65 Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração, salvo se efetivo com mais de 07 (sete) anos de serviço na prefeitura Municipal e que não tenha sido afastado por penalidade ou a seu pedido, ficando-lhe assegurado o direito de continuar recebendo a remuneração do cargo em comissão por ele ocupado, desde que o seu exercício no cargo compreenda período igual ou superior a 06 (seis) anos consecutivos.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 66 A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor Municipal, independentemente da remuneração q que fizer jus.
1º A gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
3º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
5º A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 67 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 Por quinquenio de efetivo exercício no serviço publico Municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquenios.
1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
2º O servidor que exercer, cumulativamente, dois cargos, em regime de acumulação lícita fará jus ao adicional em ambos os cargos, desde que transcorrido o tempo necessário e sua aquisição.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 69 Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.
2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 71 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação Municipal.
Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 73 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 74 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata esse artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 75 Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I - Pelo conjugue ou companhia do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do funcionário.
2º Para efeito desde artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no município.
3º Quando o pai e mãe servidor municipal ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 76 Ocorrendo o falecimento do servidor o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus a concessão.
1º Com o falecimento do servidor a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
2º Passará a ser efetuado ao conjugue sobrevivente pagamento de abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial par mantê-lo e ser responsável.
3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 77 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 78 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 79 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - a gestante, e paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - da licença para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio;
1º A licença prevista no inciso IV será precedida do atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
3º É vedado o exercício de atividades remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 81 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 82 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus.
Art. 83 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 84 Findo o prazo da licença, o servidor, será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 85 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art.52, inciso I.
Art. 86 O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE, E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 87 Será concedida a funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
4º No caso de aborto, atestado médico oficial a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado,
Art. 88 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos,
Art. 89 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 90 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 91 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 92 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 93 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 94 Poderá ser concedida a licença ao servidor por motivo de doença do conjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
2º A licença será concedida sem prejuízos da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e excedendo este prazo, sem remuneração.
3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o servidor público.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 95 O servidor convocado para o serviço militar será concedida a licença a vista de documento oficial.
1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 96 O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor dará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 97 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o tratamento de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.
1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou do interesse do serviço.
2º A critério da autoridade competente poderá a referida licença ser novamente concedida, se interrompida antes de completado dois anos, até o limite previsto no capítulo desde artigo.
Art. 98 Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 99 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, Associação de classe em âmbito Nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de quem trata este artigo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 100 Após 05 (cinco) anos de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até (três) parcelas.
Art. 101 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar ou suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 102 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 103 A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em espécie, ou ainda a licença-prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para efeito de aposentadoria.
Capítulo V
DAS FÉRIAS
Art. 104 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escola organizada pela chefia imediata.
1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias,
4º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens quer percebia no momento em que passou a fruí-las.
5º Será permitida a conversão de 13 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 105 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do servidor e pelo máximo 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 106 Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV,VII,VIII, do art. 80.
Art. 107 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no art.109.
Art. 108 O servidor que opera direta e permanentemente com raios x, ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo.
Art. 109 Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 13 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada como cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 110 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias,
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art. 111 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos,
Art. 112 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo no exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 113 O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 114 O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade que estiver subordinado.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
Capítulo VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 115 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo VIII
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 116 A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicóloga e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade que estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida, em ato próprio.
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 118 O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 119 Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias,
Art. 120 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 122 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 123 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado por lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124 O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 125 O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 126 A prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 127 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 128 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de ilegalidade.
Art. 129 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 130 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal as instituições a que servir;
III - observar as normais legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado e direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 131 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos de poder públicos mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentindo de filiação a ocasião profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sobre sua chefia imediata, conjugue, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação/
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições, salvo se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e conjugue ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função com o horário de trabalho;
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 132 Ressalvadas os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
2º acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 133 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 134 O servidor vinculado ao regime deste lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargos de provimento e comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupar poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SESSÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 135 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 136 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso, que resulte em prejuízo ao Erário ou terceiros.
1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 137 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 138 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 139 As sansões civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si,
Art. 140 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 141 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
Art. 142 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 143 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 131, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 144 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não podendo exceder de 90 (noventa) dias do ano.
1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 145 As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 146 A demissão será aplicada no seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbilidade administrativa;
V - incontinência publica e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, o funcionário ou particular, salvo legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredos apropriados em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 131, incisos X a XVII;
Art. 147 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
1º Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 148 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 149 A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e se demissão.
Art. 150 A demissão ou a
Art. 151 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 131, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o que dor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 146 incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 152 Configura abandono de cargo a ausência não justificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) dias úteis alternados durante um ano.
Art. 153 Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 154 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sansão disciplinar.
Art. 155 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão de 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade na forma dos respectivos regimentos ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
Art. 156 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência;
1º o prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime,
3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 158 As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o falo narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 159 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento de processo
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar;
Art. 160 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 161 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo e, que se encontra investido.
Art. 163 O processo disciplinar será conduzido por comissão composto de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que incidirá, entre eles, o seu Presidente.
1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, conjugue, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta colateral, até o terceiro grau.
Art. 164 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 165 O processo disciplinar se envolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
Art. 166 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
1º SEMPRE QUE NECESSÁRIO, A COMISSÃO DEDICARÁ TEMPO INTEGRAL AOS SEUS TRABALHOS, FICANDO SEUS MEMBROS DISPENSADOS DO PONTO, ATÉ A ENTREGA DO RELATÓRIO FINAL.
2º AS REUNIÕES DA COMISSÃO SERÃO REGISTRADAS EM ATAS QUE DEVERÃO DETALHAR AS DELIBERAÇÕES ADOTADAS.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 167 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 168 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório de sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 169 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 171 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 172 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 173 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 171 e 172.
1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 174 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão própria a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 175 Tripificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados das respectivas provas.
1º O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.
2º Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
4º No caso de recusa do indicado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 176 O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 177 Achando-se o indicado em lugar incerto não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 178 Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 179 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 181 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este Serpa encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sansões, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do art. 155.
Art. 182 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autores.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrarias as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 183 Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
2º A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que se trata o art. 156, 1º, será responsabilidade na forma desta lei.
Art. 184 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 185 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal.
Art. 186 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 187 Serão assegurados transportes ediárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 188 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 189 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 190 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 191 O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que se autorizá-la encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma do art.163 desta lei.
Art. 192 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 193 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem,
Art. 194 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 195 O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 196 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 Consideram-se dependentes do servidor além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 198 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidor municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 199 Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo município.
1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
2º Os atestados médicos concedidos ao servidor municipal, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada posterior pelo médico do município.
Art. 200 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 201 É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de conjugue ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 202 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 203 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 204 A presente Lei aplicar-se-á aos servidores de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 205 Poderão ser admitidos, para os cargos adequados, servidor de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 206 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 207 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 208 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.
Art. 209 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais 677/90 e 865/95.
Art. 210 Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de Maio de 1.996.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, em 31 de Dezembro de 1.996.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal