LEI Nº 1405/2011.


AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para as Escolas de Samba deste município para realização dos festejos do carnaval/2011, no valor de até R$ 21 .000,00 (vinte e um mil reais).

§ 1º Que as escolas de samba a serem contempladas com o auxilio financeiro previsto nesta lei são: Escola de. Samba Unidos da Rua da Palha; Escola de Samba Águia de Ouro e Instituto de Assistência a Criança Originais do Samba.

§ 2º Que cada escola poderá receber até R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedecido o plano de trabalho por ela apresentado.

Art. 2º O auxilio financeiro autorizado no art. 1º será concedido, exclusivamente, se a entidade comprovar as seguintes condições:

I - não tenha fins lucrativos;

II - atenda direto a população, de forma gratuita

III - comprove regular funcionamento

IV - comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V - seja declarada de utilidade pública.

Art. 3º O repasse relativo ao auxílio financeiro autorizado nesta lei, observará:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II - aprovação do plano de aplicação (plano de trabalho)

III - celebração de convênio

Art. 4º As entidades beneficiadas com recursos públicos, na forma des Lei, submeter-se à fiscalização do Poder Executivo, mediante apresentação de prestaçã de contas no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo Único - A prestação de contas destina-se a comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e deverá conter obrigatoriamente:

* Cópia do extrato bancário da entidade comprovando compensação de todos os cheques emitidos para pagamento de produtos e ou serviços com recursos recebidos do poder público municipal.

* Cópia dos cheques nominais dados em pagamento do produto adquirido e ou serviço prestado, ficando certo que só poderá ser feito pagamento, com o valor recebido dos cofres públicos municipais, através de cheque nominal.

Art. 5º As entidades beneficiadas com recursos públicos, na forma des Lei, que não apresentarem prestação de contas nos termos contidos no artigo anterior ficarão impedidas de receberem verbas do poder público, devendo devolver os valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2009, na importância de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), destinados a cobrir despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 7º Os recursos destinados ao crédito especial autorizado no art. 5º desta Lei decorrerão da anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, ou excesso de arrecadação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 03 de fevereiro de 2011.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal