LEI Nº 1309/2008


AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, subsidiado com recursos do Estado e do Município.

Parágrafo Único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do projeto.

Art. 2º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo Único - A rescisão do contrato por iniciativa do contratado, devera ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - o preço e as condições de pagamento;

VI - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de rescisão;

VIII - a vigência do contrato

Art. 7º o recrutamento do pessoal a ser contratado nos ermos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 10 Ficam criadas as seguintes funções para atender ao programa:
 _________________________________________________________________
| FUNÇÃO |Nº DE VAGAS|CARGA HORÁRIA |VALOR MENSAL R$|
|======================|===========|==============|===============|
|Facilitador de oficina| 04|16 hs semanais| R$400,00|
|----------------------|-----------|--------------|---------------|
|Orientador Social | 01|40 hs semanais| R$800,00|
|______________________|___________|______________|_______________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - As atribuições das funções criadas no caput deste artigo serão estabelecidas por Decreto do Executivo e deverão obedecer ao contido no Projovem.

Art. 11 São requisitos necessários para o exercício das funções constantes do art. 10º:

I - Facilitador de Oficina

a) Experiência comprovada em atividades que envolvam habilidades esportivas (futebol, atletismo, handebol, etc) educativas (oficinas de línguas, palestras, etc), recreativas (lazer), culturais (danças, etc), e trabalhos manuais
b) Ter 2º grau completo e habilidade comprovada para o exercício da atividade a que se propõe.

II - Orientador Social

a) Experiência comprovada em atividades que envolvam habilidades socioeducativas para relacionar-se com adolescentes;
b) Ter Domínio do Estatuto da Criança e do Adolescente e Noções fundamentais de direitos humanos.
c) Ter curso superior completo.

Art. 12 Fica autorizada a abertura de crédito especial ate o limite de R$ 27.000,00 para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaio, 28 de maio de 2008.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal