LEI Nº 774, DE 16 DE MARÇO DE 1993.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.




O Prefeito Municipal de Papagaio, faço saber que a Câmara Municipal aprova:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Papagaio, contratar parcelamento (ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 2, de 28/12/89, do Conselho Curador do FGTS, no montante a ser levantado pelo referido órgão até a data do parcelamento.

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - FGTS (e do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela, se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 16 de março de 1993.

MÁRIO REIS FILGUEIRAS
Prefeito Municipal