LEI Nº 1330/2009
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC
A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio cultural - FUMPAC do Município de Papagaios do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do patrimônio Cultural - COMPAC, instituído pela Lei Municipal 1189/2003.
Art. 3º O fundo funcionará junto à Serviço Municipal de Educação e Cultura, que será o seu órgão executor.
Art. 4º O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
II - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural Municipal.
v - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos Municipais de cultura.
Art. 5º Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdências e trabalhistas.
Art. 8º Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando as pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com projeto a ser executado.
Art. 9º O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1º Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I - Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício
II - Retorno de interesse público;
III - Clareza e coerência nos objetivos;
IV - Criatividade;
V - Importância para o Município;
VI - Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - Enriquecimento de referências estéticas;
VIII - Valorização da memória histórica da cidade;
IX - Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X - Princípio da não-concentração por proponente; e
XI - Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2º Serviço Municipal de Educação e Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10 Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e cultura, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de Convênio entre municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes nas quais constarão em especial a previsão de:
I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
V - Observância das normas licitatórias.
Art. 12 Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara municipal e do tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento o aperfeiçoamento e .a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semelhantes à Secretaria Municipal de fazenda.
Art. 14 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público Municipal.
Art. 15 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ao pela estrita observância aos princípio da legalidade, economicidade, Impessoalidade moralidade, publicidade, finslidade, motivação, razoabilidade eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada no que for necessário, no prazo de 60 dias.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 18 de maio de 2009.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal