LEI Nº 714, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991.


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaio, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, do município de Papagaio.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidades:

I - Atuar na formulação estratégica e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Global de Saúde para o Município;

III - Elaborar cronograma de transferência de recurso oriundos do Fundo Municipal de Saúde aos prestadores que compõem o Sistema único de Saúde do Município;

IV - Acompanhar e controlar a prestação de serviços e o desenvolvimento de programas, zelando pela qualidade dos serviços prestados pela rede pública e pela rede privada, conveniada ou contratada;

V - Avaliar o Plano do Diretor e o Plano de Ação e de Aplicação, dos recursos destinados ao Setor de Saúde e Saneamento;

VI - Propor a Incorporação de desenvolvimento científico e tecnológico na área de Saúde do Município, visando a melhoria da qualidade de saúde e de vida da população e a humanização nos serviços de saúde;

VI - Acompanhar o processo de desenvolvimento de recursos humanos, propondo a atualização e o desenvolvimento profissional;

VIII - Propor convocação e organizar a conferência Municipal de saúde, ordinariamente, conforme disposto legal;

IX - Participar da elaboração do orçamento e do Plano plurianual de investimentos do município, no que se refere a saúde;

X - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassado ao Setor de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde.


Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO


Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde tem a seguinte composição:

I - REPRESENTANTES DOS PRESTADORES

a) Secretário Municipal de Saúde
b) Representante do Posto de Saúde de V. Grande
c) Representante do Centro Regional de Saúde do Município
d) Representante da Santa Casa de Misericórdia de Papagaio
e) Representante do Posto de Saúde do Bairro Nossa Senhora Aparecida
f) Representante das Farmácias
g) Representantes do Serviço de Enfermagem do Município
h) Representante do órgão Municipal de Educação
i) Representante dos médicos do Município
j) Representantes dos Dentistas
l) Representantes do Serviço Municipal de Contabilidade
m) Representante do Setor de Tesouraria do Município

REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS

a) Representante da EMATER
b) Representante do Sindicato Rural de Papagaio
c) Representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Papagaio
d) Representante do Centro Pastoral Mossa Senhora Aparecida
e) Representante das Associações de Bairro
f) Representante da Associação de Vargem Grande
g) Representante da Associação Comercial e Industrial de Papagaio
h) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
i) Representante dos empregados
j) Representante dos empregadores
l) Representante do Lions Clube de Papagaio
m) Representante das escolas Estaduais do município.

Art. 4º os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação:

I - Do Prefeito Municipal, os representantes referidos no inciso I, do art. 3º, letras a, b, e, f, g, h, i, j, l, m.

II - Dos respectivos dirigentes, os representantes referidos no inciso I do art. 32, letras c, d, desde que tenham aprovação do executivo municipal;

III - Dos respectivos dirigentes, os representantes do inciso II, do art.3º, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, j, l, m, desde que tenham aprovação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Quando a entidade em qualquer um dos casos referidos nos itens II e III, deste artigo não tiver dirigentes, a escolha do representante será feita pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Os órgãos e entidades referidas no artigo 4º, incisos I e II, poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Prefeito Municipal, a substituição de seus respectivos representantes.

Art. 6º Será dispensado o membro que, sem motivo justo deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.

Parágrafo único. O órgão ou entidade representada poderá propor a substituição do membro demitido, cuja aceitação ficará a critério do próprio conselho que deliberará sobre o assunto:

Art. 7º No término do mandato do Prefeito Municipal considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de saúde.

Art. 8º As funções do membro do Conselho Municipal Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à prestação da saúde da população.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde contará com o apoio de todos os técnicos da área de saúde do município.

Art. 10 Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde todas as instituições, Entidades, Profissionais no âmbito Municipal, usuários do Sistema de saúde.

Art. 11 o Conselho contará ainda, com o apoio dos diversos setores e serviços da Prefeitura Municipal.


SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO


Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria doa seus membros.

Art. 13 As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus conselheiros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, da seguinte forma:

I - Cada conselheiro terá direito a um voto;

II - O Presidente do Conselho Municipal de saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim, a prerrogativa de deliberar Ad referendum da plenária;

III - As reuniões serão públicas.

Art. 14 De cada reunião do Conselho Municipal de saúde será lavrado uma ata com a indicação da pauta e exposição sucinta dos trabalhadores, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes à reunião e pelo Secretário.

Parágrafo único. As retificações à ata e sua aprovação pela plenária serão consignadas na ata da reunião seguinte.

Art. 15 A realização das sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde, serão comunicadas aos membros com antecedência mínima de umas 72 (setenta e duas) horas, com participação da pauta para reunião.


Capítulo III
ATRIBUIÇÕES


Art. 16 Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde incumbe:

I - Representar o Conselho Municipal de Saúde, nas suas relações internas e externas;

II - Instalar o Conselho Municipal de Saúde e presidir suas sessões plenárias;

III - Aceitar indicações e nomear os conselheiros para integrar o Conselho Municipal de Saúde, com a aprovação do Prefeito Municipal;

IV - Solicitar pronunciamento da plenária sobre os problemas relativos à promoção, proteção, recuperação de saúde;

V - Autorizar a convocação e aprovar a pauta das sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

VI - Participar das discussões e votações, e que quando for o caso, exercer o direito do voto de desempate;

VII - Baixar resoluções decorrentes de decisões do Conselho Municipal de Saúde, e Ad referendum deste, nos casos de urgência;

VIII - Delegar atribuições aos Conselheiros.

Art. 17 Aos Conselheiros, membros do Conselho Municipal de Saúde, incumbe:

I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo Presidente;

II - Comparecer as sessões plenárias, das quais participem, relatando processos, emitindo pareceres, relatórios e proferindo votos e manifestando-se a respeito de matéria em discussão;

III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - Propor a criação de Comissões para estudos de assuntos na área de saúde;

V - Deliberar sobre as recomendações emitidas pelas comissões;

VI - Desempenhar atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 18 Ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde incumbe:

I - Preparar a pauta, expediente, convocações e processos para reunião do Conselho Municipal de Saúde;

II - Apoiar o funcionamento de reuniões;

III - Secretariar reuniões e redigir atas transcrevê-las (fotocópia) e distribuí-las aos Conselheiros quando necessário;

IV - Organizar, manter e controlar os documentos relativos ao Conselho Municipal de Saúde;

V - Promover a publicação e distribuição das soluções plenárias;

VI - Demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;


Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas que surgem no funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ouvido os demais Conselheiros;

Art. 20 Os relatores da plenária ou das comissões, poderão solicitar ao Presidente, a qualquer tempo, a requisição e o encaminhamento de processos e consultas a entidades nacionais ou internacionais da área de saúde, bem como sindicatos, Institutos de Pesquisas, Universidades e Organização públicas ou Privadas, visando obter informações necessárias à solução de assuntos que lhes forem distribuídos, bem como, poderão solicitar opinião e ou comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

Art. 21 O Conselho Municipal de Saúde, elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.

Art. 22 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, em 08 de outubro de 1991.

JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES REIS N.
Secretária