LEI Nº 713, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991.


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaio, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, destinada a apoiar em caráter supletivo os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, desenvolvidos ou coordenados pelo setor de saúde e saneamento da Prefeitura Municipal.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde:

I - Receitas provenientes da prestação de Serviços ao Sistema Único de Saúde;

II - Recursos Originários do Orçamento da União, da Seguridade Social, do Estado e do Município, na forma em que a legislação dispuser;

III - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

IV - Resultado financeiro (vencimentos, acréscimos, juros, correção monetária, etc.) de suas aplicações, obedecidas a legislação em vigor;

V - Recursos de Pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sob a formação de doação, observada a legislação em vigor;

VI - Todo e qualquer recurso proveniente de taxas, multas ou penalidades que tenham origem na fiscalização a ações de serviço de saúde e saneamento da Prefeitura Municipal ainda que por força de convênios;

VII - Receitas provenientes de ressarcimento de despesas assistenciais por prestação de serviços à usuários com cobertura securitária de entidade privada ou com direito a benefícios de planos de Assistência Medica;

VIII - Outras Receitas.

Parágrafo único. O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados:

I - No financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.

II - No pagamento pela prestação de Serviços, para execução de programas ou projetos específicos na área de saúde;

III - Na aquisição de material permanente e de consumo, medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas e da assistência;

IV - Na construção, reforma, ampliações, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.

V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados, exclusivamente, mediante plano de aplicação aprovado pelo conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, observada a programação financeira da Prefeitura, serão depositadas em conta denominada Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.

Art. 6º Os recursos provenientes das demais receitas de destinação à saúde, integrarão o Fundo e serão depositadas na conta denominada Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo M. de Saúde serão administrados pelo Conselho Municipal de Saúde, e movimentado exclusivamente pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde, conjuntamente com o Diretor Executivo do Conselho de Administração e Planejamento.

I - O conselho de Administração e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde, dirigido pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde, será integrado por 05 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal;

II - O Conselho de Administração e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde será composto por 05 membros, dentre os integrantes do Conselho Municipal de Saúde sendo 03 (três) representantes dos prestadores e 02 (dois) dos usuários, a saber:

a) Um diretor executivo
b) Um secretário de planejamento
c) Um secretário executivo
d) Um tesoureiro
e) Um assessor técnico econômico e financeiro.

Art. 8º Fica o executivo autorizado a regulamentar as atribuições dos membros do Conselho de Administração e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde acompanhará a Lei do orçamento e planos de aplicação, devendo constar no orçamento da Prefeitura a dotação consignada ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 10 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde constará de programação e será especificada em orçamentos próprio, aprovado antes do exercício financeiro a que se referir.

Art. 11 A contabilização do Fundo Municipal de Saúde será feita pelo órgão de contabilidade da Prefeitura, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 12 O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal de Saúde será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 08 de outubro de 1991.

JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES REIS N.
Secretária