LEI Nº 1015, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS "MOTO-TAXI" E ENTREGA DE MERCADORIAS "MOTO ENTREGA", NESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de Serviços de transporte de Passageiros ou entrega de mercadorias "Serviço Ponto a Ponto", em veículo motorizado do tipo motocicleta (moto) de duas ou três rodas, no Município de Papagaio, serão regidos pela presente lei.
Art. 2º A exploração dos serviços de que trata esta lei será executado por moto - taxistas mediante processo de concessão fornecido pelo Município e em conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á:
MOTO-TAXI - Serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas ou três rodas, tipo motocicleta;
MOTO-ENTREGA - Serviço de entrega de mercadorias em veículo motorizado de duas ou três rodas, tipo motocicleta;
MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado para conduzir veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, e devidamente autorizado pelo Município a conduzir passageiros e entrega de mercadorias, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio de serviço de Moto-Táxi e Moto- Entrega.
§ 1º Cada moto-taxista poderá possuir somente dois veículos (moto) registrado em seu nome e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal e licenciado pelo órgão oficial de trânsito local, cabendo ao mesmo a obrigatoriedade do uso da camisa ou colete de identificação do serviço, em cores que facilitem a identificação pela população e da apresentação de um atestado médico anual, que comprove que está apto para tal atividade.
§ 2º As tabelas tarifárias serão aprovadas Poder Legislativo.
§ 3º Os veículos destinados aos serviços a que alude esta lei deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
- Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
- Ter potência mínima de motor equivalente a 125CC (cilindradas);
- Estar devidamente licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicletas de aluguel e emplacamento com placa na cor vermelha, e cadastro no INSS - Instituto de Seguridade Social.
- Possuir no caso de Moto-Entrega, equipamentos adequados e predispostos ao correto transporte de mercadorias, no sentido de se evitar possíveis danos as mercadorias transportadas e/ou a terceiros.
- No caso de Moto-Táxi, possuir capacete protetor adicional para uso obrigatório do passageiro e podendo transportar somente um passageiro por vez;
- Estar identificado conforme exigência da norma Municipal regulamentadora.
- Ter duas faixas de identificação ao lado do tanque de gasolina, com a palavra "Moto-Táxi".
Art. 4º O número máximo de moto-taxista será regulamentado e autorizado em conformidade com o número de habitantes publicado no Boletim Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo-se o ano anterior para efeito de cálculo, na base de 4000 habitantes para cada veiculo moto.
§ 1º O Poder Executivo colocará à venda o direito da placa, valendo para efeito de aquisição, os primeiros melhores preços ofertados em sistema de envelopes fechados. Concorrência pública nos termos da lei 8987 de fevereiro de 1995, obedecendo ao valor mínimo pré-fixado.
§ 2º A Prefeitura Municipal organizará Moto-Táxis em grupos, e os disporá em pontos estratégicos pela cidade, sendo obrigatória a permanência de cada um no seu ponto de serviço.
§ 3º O telefone de contato com o usuário é de obrigação do moto-taxista ou grupo deles.
Art. 5º Compete exclusivamente ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito a fiscalização do Serviço e cumprimento das normativas a que se refere esta lei, procedendo-se vistorias semestrais das motocicletas e aplicando-se as devidas penalidades aos possíveis infratores.
Parágrafo Único - O moto-taxista que não estiver cumprindo jornada de trabalho considerada aceitável pelo Conselho Municipal de Transporte e Trânsito para atendimento à população, poderá Ter, após, advertido oficialmente, sua placa cancelada e colocada à disposição de outro.
Art. 6º Os veículos moto não poderão, em hipótese alguma. Ter ano de fabricação superior a cinco anos, quando no desempenho da permissão.
Art. 7º Os permissionários deverão respeitar todas as disposições legais referentes a prestação do serviço de Moto-Táxi e Moto-Entrega, bem como, facilitar as atividades de fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Por ser proprietário do direito da placa de Moto-táxi, o cidadão não fica excluído das demais obrigações a ele impostas pela lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal não se responsabilizará, em hipótese alguma, por indenizações às vítimas que por ventura houverem, advindas desta prestação de serviço.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta lei e seu regulamento, sujeitará ao infrator(es) as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão Temporária da execução dos serviços;
IV - Cassação da permissão para o exercício das atividades;
Art. 9º Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 09 de dezembro de 1998.
CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal