LEI Nº 1442/2012.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do município de Papagaios.
Capítulo I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 10 (dez) representantes conforme a disposição abaixo:
* 01 Representante da Conferência São Vicente de Paula;
* 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papagaios;
* 02 representantes das associações de Bairro do Município;
* 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras;
* 02 representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
* 01 representante do Gabinete do Prefeito;
§ 1º Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do conselho e a proporção mínima de 1/4 do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.
§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário e ou Diretor Municipal de Assistência Social.
§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social e ou Diretor Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei Municipal 1343 de 14 de agosto de 2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.
Papagaios, 04 de abril de 2012.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito