LEI Nº 966, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL


TÍTULO I
DOS TRIBUTOS E DAS NORMAS GERAIS


Capítulo I
DOS TRIBUTOS EM GERAL


Art. 1º Esta Lei institui o sistema Tributário do Município de Papagaio estabelece normas complementares de direito tributário e a ele relativas e disciplina a atividade tributária do fisco municipal, respeitados os preceitos da Constituição Federal e Constituição Estadual, a Lei Orgânica e o Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único - O Sistema Tributário do Município de Papagaio - MG constituído por impostos, taxas e contribuições de melhoria, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal e pelas normas gerais de administração dos tributos e formação, tramitação e organização do processo tributário.

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

II - Taxas Municipais:

a) Taxa de Licença;
b) Taxas de Serviços Administrativos;
c) Taxas de Serviços Públicos.

III - Contribuição de Melhoria.


Capítulo II
DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS


Art. 3º O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária será considerado:

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.

II - Responsável: quando sem revestir da condição de contribuinte, será obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

Art. 4º São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - O sucessor de qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, findada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Art. 5º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social denominada ou ainda sob firma individual.

Art. 6º A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional ou fundo de comércio, de indústria, ou de atividade profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos do estabelecimento ou findo adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade profissional tributada.

II - Subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 7º Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes atos que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos débitos tributários de seus filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários;

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V - O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida do concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.

Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório e ao principal do crédito tributário.

Art. 8º São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados e com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior.

II - Os mandatários, os prepostos e os empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 9º O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar declarações solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º A convocação de contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.


Capítulo III
DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO


Art. 10 O lançamento do tributo independe:

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seu efeitos;

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 11 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo ao domicilio tributário, na sua pessoa, na do seu familiar, representante ou preposto.

§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade ou dúvida da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusado sem recebimento.

Art. 12 Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, neste código.

Art. 13 A notificação de lançamento conterá:

I - O endereço do imóvel tributado ou do local do serviço prestado;

II - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

III - A denominação do tributo, o mês ou o exercício a que se refere;

IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V - O prazo para recolhimento.

Art. 14 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 15 Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.


Capítulo IV
Da Suspensão do Crédito Tributário e do Parcelamento


Art. 16 O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinado, para pagamento do débito tributário, observando as seguintes condições:

I - O número de prestações não excederá a 12 (doze) e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base no disposto nesta Lei ao capitulo próprio;

III - O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicarão cancelamento automático do parcelamento, independente de aviso prévio ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança Judicia.

Art. 17 A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção de favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;

II - Sem imposição de penalidades nos demais casos;

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

§ 2º O requerimento subscrito na forma do "caput" do artigo 16, constitui confissão irrevogável da dívida.

Art. 18 O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuada pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

Art. 19 A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão da medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

Art. 20 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

Art. 21 Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.


Capítulo V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO


Art. 22 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 23 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.

Art. 24 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.


SEÇÃO II
DO ATRASO DO PAGAMENTO


Art. 25 O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data de vencimento serão pagos, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:

I - O principal será atualizado monetariamente, com base no disposto nesta Lei no capitulo próprio;

II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

a) Multas na seguinte proporção:

Para recolhimento espontâneo antes da ação fiscal:
- 1% (um por cento) se o atraso for de até 15 (quinze) dias;
- 2% (dois por cento) se o atraso for de mais de 15 (quinze) dias
Para recolhimento, havendo ação fiscal:
- 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem interposição de recurso;
- 2% (dois por cento) nos demais casos, ficando o contribuinte obrigado a pagar as despesas relativas ao processo administrativo ou judicial a que der causa.
b) Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos à partir do mês seguinte ao vencimento, considerado mês qualquer fração.


SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO


Art. 26 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face de legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta, expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

Art. 27 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 28 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos itens I e II do art. 26, da data de extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do item III do art. 26, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 29 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da fazenda Municipal.

Art. 30 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade onde irregularidade do crédito.

Art. 31 A importância será restituída dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo, implicará a partir de então, além da atualização monetária da quantia em questão, na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art. 32 Só haverá restituição de quaisquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.


SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO


Art. 33 Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.

Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO


Art. 34 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante as concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I - O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior à Unidade Fiscal do Município;

II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o Município, ao ponto de evidenciar prejuízo.


SEÇÃO VI
DA REMISSÃO


Art. 35 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:

I - Notória pobreza do contribuinte à época do lançamento;

II - Calamidade pública que leve o contribuinte à condição do item anterior.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.


SEÇÃO VII
DA DECADÊNCIA


Art. 36 O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

III - Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.


SEÇÃO VIII
DA PRESCRIÇÃO


Art. 37 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - Pela citação pessoal ou por edital feita ao devedor;

II - Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição se suspende:

I - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

II - A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 38 Fica o Município obrigado a levantar o débito tributário de todo contribuinte, anualmente, fazendo notificação escrita, de modo a evitar a prescrição.


SEÇÃO IX
DA EXTINÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL


Art. 39 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrevogável, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em rendas a favor do Município, conforme for o resultado da discussão.

Art. 40 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - Declare a irregularidade de sua constituição;

II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo Único - Enquanto não tomada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 19.


Capítulo VI
Da Exclusão do Crédito Tributário


SEÇÃO I
DA EXCLUSÃO


Art. 41 A exclusão do Crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.


SEÇÃO II
DA ISENÇÃO


Art. 42 A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente e não alcança as taxas.

Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências, determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.


SEÇÃO III
DA ANISTIA


Arr. 43 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com todos os acréscimos legais.

Art. 44 A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

§ 1º Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo a não ser quando previsto na Lei que concedê-la.

§ 2º A anistia não gera direito a qualquer restituição de valores já recolhidos.


Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


SEÇÃO I
DA INTENÇÃO DO RESPONSÁVEL


Art. 45 A responsabilidade das infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES AO DEVEDOR


Art. 46 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem receber dela alvará de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas, para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.


SEÇÃO III
DA REINCIDÊNCIA


Art. 47 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 2% (dois por cento).


SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Art. 48 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia de infração, ficando excluída a respectiva multa isolada, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.


SEÇÃO V
DAS MULTAS ISOLADAS


Art. 49 Serão punidas:

I - Com multa isolada equivalente a 10 (dez) unidades fiscais do Município, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II - Com multa isolada equivalente a 08 (oito) unidades fiscais do Município, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.


SEÇÃO VI
DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL


Art. 50 São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes casos:

I - Prestar declaração falsa on omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir- se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.


SEÇÃO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO


Art. 51 O contribuinte que houver cometido infrações punidas em grau máximo ou violar constantemente Leis e regulamentos municipais ou prestar informações infiéis para apuração de débitos fiscais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata esta Lei será aplicado mediante determinação do prefeito, estabelecendo as modalidades em cada caso, por Portaria.


TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO


Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


SEÇÃO I
DA CONSULTA


Art. 52 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 53 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 54 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a transmutação da consulta.

Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação ás consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.

Art. 55 A resposta à consulta será respeitada pela Administração salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 56 Na hipótese de mudança de orientação final, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvando o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no atendimento da autoridade administrativa, sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 57 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração futura do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas tanto o valor principal como os acessórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 58 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, cabendo ainda recurso administrativo à Segunda Instância na forma do artigo 117 desta Lei.


SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 59 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.

§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho do titular da fazenda Municipal ou em 60 (sessenta) dias por despacho do Prefeito.

Art. 60 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes, isentas ou anistiadas.

Art. 61 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, mediante notificação preliminar com prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações que serão datilografadas e assinadas em forma de depoimento.

II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei.

III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art. 62 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão ou deturpação de formalidades legais com intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores, aproveitando-se no que couber o conteúdo da escrita.

Art. 63 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 64 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:

I - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade on profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 65 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas, à fiscalização, ficando o informante sujeito às sanções administrativas cabíveis.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

Art. 66 As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.


SEÇÃO III
DAS CERTIDÕES


Art. 67 A pedido do Contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

Art. 68 A certidão será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, sujeito às sanções administrativas cabíveis.

Art. 69 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito:

I - não vencido;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir o débito;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 70 A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados e cuja ressalva deve constar da certidão.

Art. 71 O Município não celebrará contrato ou concessão, não aceitará proposta em concorrência pública ou qualquer outra modalidade de licitação, não concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta do loteamento, nem concedera alvará de localização e funcionamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

Art. 72 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário, multas, atualização monetária e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a fazenda Municipal.


SEÇÃO IV
DA DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA


Art. 73 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos, em Lei, para pagamento.

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa Tributária, enquanto não forem decididos definitivamente a impugnação, a consulta, a defesa ou os recursos.

§ 3º Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da datado vencimento dos mesmos.

§ 4º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se- à data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

§ 5º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado através da canção do seu valor, em espécie.

Art. 74 As multas por infrações de Leis e regulamentos municipais, serão considerados como Dívida Ativa Tributária e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de qualquer recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.

Art. 75 Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Divida Ativa Tributária, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, atualização monetária e juros de mora.

Art. 76 A inscrição da Dívida Ativa Tributária, será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e dos corresponsáveis e, quando possível, seu domicílio ou residência; origem e natureza do débito; a quantia devida; a data e o número de inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se se originar a dívida; e o exercício, ou período a que se referir.

Art. 77 Mediante despacho do Chefe do Setor poderá ser inscrito, no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.

Art. 78 A inscrição da Dívida Ativa Tributária basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes.

Art. 79 Serão cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito os débitos;

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuintes que comprovadamente hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado "ex-offício" ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou a ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 80 A Dívida Tributária será cobrada por procedimento amigável ou judicial, segundo o interesse do Município.

§ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao setor ou órgão encarregada da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizada no menor tempo possível.

§ 2º Enquanto não houver o ajuizamento, o setor ou órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável dos débitos.

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.

Art. 81 As certidões da Dívida Ativa Tributária, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 76, além da indicação do livro e folha de inscrição.

Art. 82 O recolhimento do débito considerado Dívida Ativa Tributária far-se-á à vista de guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo chefe do setor ou órgão que efetuar a cobrança.

Art. 83 Salvo os casos autorizados em Lei, é absoluta ente vedada a concessão de descontos, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa Tributária, ainda que não tenha sido realizada a inscrição.

Parágrafo Único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento original cabível.


Capítulo II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO


SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO


Art. 84 A impugnação, no prazo previsto no artigo 12, terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado.

Art. 85 O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura, ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 86 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

Art. 87 Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito na forma do artigo 31.


SEÇÃO II
DO AUTO DA INFRAÇÃO


Art. 88 As ações ou omissões que contrariem o disposto na Legislação Tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano cansado ao Município e seu respectivo valor, a aplicação ao infrator da pena correspondente ao referido dano.

Art. 89 O Auto de Infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá entre outros elementos:

I - O local, a data e a hora da lavratura;

II - O nome, endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que definir a infração e a com inação da respectiva penalidade.

V - A referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VI - A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e atualização monetária se for o caso;

VII - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

VIII - A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no anto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 2º Havendo reformulação ou alteração do anto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

Art. 90 Após a lavratura do anto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverão constar relato dos fatos da infração verificada e menção especificada dos documentos apresentados ou apreendidos de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 91 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

Parágrafo Único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do item I do art 49.

Art. 92 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas isoladas exceto as moratórias será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 93 Nenhum anto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa devidamente fundamentada.


SEÇÃO III
DO TERMO DE APREENSÃO


Art. 94 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração de legislação tributária.

Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 95 A apreensão será objeto da lavrara de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome, endereço e assinatura do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e a descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 96 A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 97 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuando, serem-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 98 Lavrado o anto de infração ou termo de apreensão, por esse, mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.


SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO


Art. 99 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária ás disposições da legislação tributária do Município.

Art. 100 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão e o endereço de seu autor será acompanhada de provas ou indicará os elementos dessas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a infração.

Art. 101 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.


SEÇÃO V
DA DEFESA


Art. 102 O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprovatórios das razões apresentadas.

Art. 103 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 104 A defesa será dirigida ao Chefe do Setor Fiscal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou sen representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 105 Anexada a defesa, o auto de infração ou o termo de apreensão será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do Chefe do Setor Fiscal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 106 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 107 Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.


SEÇÃO VI
DAS DILIGÊNCIAS


Art. 108 A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único - A autoridade administrativa designará por indicação do Prefeito, o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 109 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto autorizado por escrito ou representante legal, e as alegações que fizer em forma de depoimento serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 110 As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.


SEÇÃO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


Art. 111 As impugnações a lançamento, as consultas e as defesas de autos de infração e os termos de apreensão serão decididos, em Primeira Instância Administrativa, pelo Chefe do Setor Fiscal designado pelo Prefeito.

Parágrafo Único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou da defesa respeitado o disposto no artigo 113 neste código.

Art. 112 Considera-se iniciado o procedimento fiscal- administrativo:

I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

II - Com a lavratura do termo de inicio de fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;

III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;

IV - Com a lavratura de auto de infração;

V - Com qualquer ato escrito de agente de fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 113 Findo o prazo para produção de provas, se tal prazo for concedido, ou perempto o direito de apresentar qualquer defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 114 Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas a partir das quais iniciarão os novos prazos previstos nos artigos 111, parágrafo único e 113 desta Lei.

Art. 115 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de Primeira Instância.

Art. 116 São definitivas as decisões de Primeira Instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitos a recurso de ofício.


SEÇÃO VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


Art. 117 Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da decisão quando a ele contrária no todo ou em parte;

II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, de Primeira Instância imediatamente e na própria decisão, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município desde que a importância em litígio exceda à 10 (dez) vezes o valor da unidade fiscal.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 118 A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação da decisão as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definitivo neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, o interessado poderá propor ação judicial declaratória para decidir a questão.

Art. 119 A segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito MunicipalArt. 120 O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.


SEÇÃO IX
DAS DECISÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA


Art. 121 São definitivas na esfera administrativa as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de outro recurso.


SEÇÃO 10
DO TRÂNSITO EM JULGADO


Art. 122 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.


SEÇÃO 11
DOS PRAZOS


Art. 123 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário até o primeiro dia útil seguinte.


TÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (U.F.M.) E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA


Capítulo I
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (U.F.M.)


Art. 124 Os tributos, multas e preços dos serviços públicos não compulsórios prestados pelo município serão cobrados com base em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município de Papagaio com a sigla U.F.M (Unidade Fiscal Municipal) que será aplicada na forma dos artigos seguintes.

Art. 125 A Unidade Fiscal do Município será fixada por decreto do Executivo Municipal em dezembro de cada ano, salvo afixada por esta lei para o exercício de 1998, para ser aplicada no mês de janeiro do ano seguinte e será atualizada monetariamente para fins de aplicação nos meses de fevereiro a dezembro subsequente, na forma do artigo adiante.

Parágrafo Único - A Unidade Fiscal do Município de Papagaio terá o valor de R$ 30,00 (trinta reais) a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 126 A atualização monetária da Unidade Fiscal do Município prevista no artigo anterior, será calculada, tendo como referencial de indexação o T.R. (Taxa Referencial), ou eventual substituto, com a sigla T.R., da seguinte forma: divide-se o valor da Unidade Fiscal do Município do mês de janeiro de cada ano pelo valor da T.R. deste mesmo mês, encontrando-se a quantidade de T.R. mensal do aludido mês de janeiro; de fevereiro a dezembro multiplica-se a quantidade de T.R. encontrada no mês de janeiro pelo valor T.R. de cada mês, encontrando-se pelo resultado o valor da Unidade Fiscal do Município do mês respectivo.

Parágrafo Único - A fixação da Unidade Fiscal, não poderá ser inferior àquela fixada para o mês de janeiro do ano anterior, acrescida da atualização monetária dos últimos 12 (doze) meses calculada pelas variações da T.R. (Taxa Referencial).

Art. 127 Todo e qualquer crédito tributário inclusive oriundos de lançamento, autos de infração, tributos não pagos no vencimento, parcelamentos, multas isoladas ou moratórias, e, quaisquer outros tributos serão a época de sua constituição, convertidos na respectiva quantidade de Unidade Fiscal do Município dividindo-se o valor do crédito tributário em moeda corrente pelo valor da Unidade Fiscal do Município em vigor na data da conversão.

Art. 128 Todas e quaisquer avaliações de imóveis, inclusive para efeito do cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (I.P.T.U.) e do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I.), também terão os seus valores monetários convertidos na quantidade de Unidades Fiscais do Município dividindo-se os mencionados valores das avaliações pelo valor da Unidade Fiscal do Município em vigor na data das referidas avaliações.


Capítulo II
DAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS


SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MENSAL


Art. 129 A qualquer época, dentro do mesmo exercício, em que for necessária a apuração do valor atualizado do crédito tributário ou avaliação previstos nos artigos 127 e 128 mnltiplicar-se-á a quantidade de Unidades Fiscais do Município correspondentes ao respectivo crédito tributário ou avaliação pelo valor da Unidade Fiscal do Município em vigor no mês da apuração desejada para liquidação do crédito, encontrando-se desta forma o valor atualizado do crédito tributário ou da avaliação a ser utilizada.


SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL


Art. 130 No encerramento de cada exercício, ou seja, até o dia 31 de dezembro todos os créditos constituídos por lançamentos ou por autos de infração, inscritos ou não na dívida ativa, serão convertidos em quantidade de UFM (Unidade Fiscal do Município) e serão cobrados pelo valor da UFM do ano de seu pagamento.


TÍTULO IV
DOS CADASTROS FISCAIS E DAS AVALIAÇÕES


CAPÍTULO ÚNICO
DOS CADASTROS


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 131 Os Cadastros Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - O cadastro imobiliário;

II - O cadastro dos produtores;

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;


SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E DAS AVALIAÇÕES


Art. 132 O Cadastro Imobiliário compreende:

a) Os terrenos existentes nas áreas urbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas nas formas dos artigos 185 e 186, desta Lei;
b) Os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis na forma dos artigos 190 e 191, deste código.

Art. 133 O Cadastro Imobiliário servirá para apurar e registrar o valor venal bem como as alterações de todos os bens imóveis existentes no Município sujeitos ou não ao pagamento do I.P.T.U. e do I.T.B.I., sendo vedadas quaisquer avaliações diferenciadas para cada um destes Impostos.

Art. 134 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será provida:

a) Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
b) Por qualquer dos condôminos;
c) Pelo compromissário comprador;
d) Ex-offício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição ou alteração deixar de ser feito no prazo regulamentar;
e) Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 135 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrições para cada imóvel, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura e no prazo aprovados em regulamento.

Parágrafo Único - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda para as necessárias verificações.

Art. 136 As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente.

Art. 137 Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante, não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada.

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 138 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha - de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 139 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido provado pela Prefeitura deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas, e as áreas alienadas.

Art. 140 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no prazo previsto em regulamento, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 141 Serão passíveis da muita prevista nesta Lei os proprietários que, diretamente ou por seus representantes legais preencherem impressos de inscrição em desacordo, com os elementos constantes do titulo de propriedade ou suas subsequentes alterações.

Art. 142 Expirado o prazo fixado para preenchimento e entrega da ficha de inscrição à repartição competente, e depois que certificar na ficha respectiva não haver comparecido para preenchê-la, o proprietário, ou seu representante legal, o órgão competente a preencherá ex-officio, com os elementos de dispuser e mediante vistoria de verificação por servidor ou autoridade designada pelo prefeito para exercer este mister, bem como o de servir como avaliador.

Art. 143 Não se conformando com a avaliação procedida nos termos do artigo anterior, a ficha será encaminhada a uma comissão revisora com fundamentação firmada pelo avaliador.

Art. 144 A Comissão Revisora será criada em regulamento e poderá desdobrar-se em subcomissões, a fim de que o trabalho, que lhe cabe, possa completar-se, no mais curto prazo.

Parágrafo Único - Completada a revisão, as fichas serão devolvidas ao órgão competente, trazendo, cada uma, a decisão da comissão, lançada em espaço próprio das mesmas, e acompanhadas de relatório sucinto apontando os casos previstos no artigo anterior para as providências relativas a decisão final pelo Prefeito.

Art. 145 Deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências, verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de lançamento dos tributos municipais, ressalvando o disposto no art. 140.

§ 1º Na comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, baseará a alteração respectiva, a ficha de inscrição.

§ 2º As alterações serão processadas obedecendo-se os mesmos critérios das avaliações.

Art. 146 Concedido o "habite-se" a prédio novo, ou aceitas as obras do prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição, no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante na forma prevista nesta Lei.

Art. 147 Os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário serão convertidos em Unidades Fiscais do Município pelo valor consignado na data da ficha de inscrição ou alteração e serão atualizadas monetariamente, obedecendo-se os critérios previstos nos artigos 124 a 130 no que couber.

Art. 148 Procedida nova avaliação em virtude de alterações, reclamações, denúncia de terceiros ou "ex-officio" poderá esta nova avaliação ter resultado válido para aumentar ou diminuir o valor venal do imóvel avaliado.

Art. 149 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de provação do loteamento e ainda enviar a Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

Art. 150 O Poder Executivo editará Decreto regulamentar do cadastro imobiliário considerando para as avaliações, os seguintes elementos:

a) Quanto aos lotes: área, localização, urbanismo, acidentes geográficos (limítrofes ou próximos), proximidade do centro comercial, industrial ou residencial, acidentalidade, formato (regular ou irregular), destinação (quando não edificado), situação (de esquina, encravado, mais de duas frentes ou toda a quadra), topografia (aclive, declive ou plano), nível (ao nível, acima ou abaixo), características do solo (normal, rochoso, arenoso, alagadiço);
b) Quanto a edificação: (religiosa, assistência pública, administração pública, residencial, comercial, industrial e outros), tipos de construção (isolada, conjugada, casa, apartamento, sala de edifício, galpão, telheiro, barracão), conservação (ótima, boa, regular, má, péssima), estrutura (adobe, tijolo, madeira, concreto, metálica, mista e outros), acabamento (luxo, ótimo, bom, regular, mau, péssimo), instalação elétrica (sem, externa, embutida), cobertura (telha, laje, telha e laje, amianto, metálica, palha e outros), piso (terra, tijolo, cimento, taco, madeira, cerâmica, especial), revestimento (interno, externo, sem, reboco, massa, especial, outros), acabamento interno e/ou externo (sem, caiação, pintura simples, pintura lavável, especial), forro (sem, esteira, madeira, liye, gesso especial), área e idade, instalação sanitária (sem, externa, interna, mais de uma).

§ 1º Qualquer elemento que puder influir na avaliação deverá ser consignado na ficha de inscrição cadastral, bem como será considerado, de ofício, na apuração do valor venal.

§ 2º Para organizar, ou proceder a revisão de cadastro já existente, ou se necessitar de parecer especializado o Poder Executivo poderá contratar pessoa ou firma especializada na elaboração destes trabalhos.


SEÇÃO III
DO CADASTRO DOS PRODUTORES INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E OUTROS


Art. 151 Para efetivar a inscrição no Cadastro dos produtores Industriais, Comerciantes e outros, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada estabelecimento conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura no prazo aprovado em regulamento.

§ 1º A ficha de inscrição deverá conter:

I - O nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;

II - Localização do estabelecimento, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso;

III - Espécie principal e acessórios da atividade;

IV - Área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento;

V - Nome dos sócios, nas sociedades de responsabilidade ilimitada e por quotas, com indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis;

VI - Outros dados previstos em regulamento.

§ 2º A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

I - Quanto a estabelecimentos novos ou no inicio da atividade profissional antes da respectiva abertura do estabelecimento ou exercício da atividade;

II - Quanto aos já existentes, dentro do prazo previsto em regulamento.

Art. 152 Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante para efeitos de tributação municipal dos Impostos e taxas, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelos tributos, pela legislação municipal e regulamento.

Parágrafo Único - Entende-se por outros todos aqueles contribuintes da taxa prevista nos artigos 259 e seguintes, sendo que também fiquem sujeitos as regras do artigo 152.

Art. 153 A cessação ou qualquer alterações das atividades ou do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro.

Parágrafo Único - A baixa no cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos devidos pelo exercício da atividade.

Art. 154 Para os efeitos desta seção considera-se estabelecimento fixo ou não o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que não se trate de mera prestação de serviço.

Art. 155 Decorridos os prazos previstos nesta seção sem haverem os responsáveis promovidos suas inscrições no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente "ex-officio", a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 156 Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais, só após a entrega da ficha de inscrição, de que trata esta seção, sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feitas, e pagamento da taxa de licença correspondente, é que fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de licença.

Art. 157 Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de qualquer declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 158 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo número de inscrição fornecido pela Prefeitura, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 159 Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única, pelo local do exercício da atividade.

Art. 160 A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do tributo e/ou alterar os dados apresentados na inscrição, deverão ser comunicados pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de venda, transferência de estabelecimento, de mudança de ramo ou do encerramento da atividade a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência do fato ou circunstância que possa afetar o lançamento do tributo.

§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.


SEÇÃO IV
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Art. 161 Para efetivar a inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza é o Responsável obrigado a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada estabelecimento conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura no prazo aprovado em regulamento.

§ 1º A ficha de inscrição deverá conter:

I - Nome, razão social ou denominação, se houver, sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;

II - Localização do estabelecimento, se houver, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou dependência conforme o caso;

III - Espécie principal e acessórios da atividade;

IV - Área total de imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento, se houver;

V - Nome dos sócios, nas sociedades civis de prestação de serviços com indicação dos diretores e gerentes;

VI - Outros dados previstos em regulamento.

§ 2º A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

I - Quanto a estabelecimentos novos ou no início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou inicio do exercício da profissão;

II - Quanto aos já existentes, dentro do prazo previsto em regulamento.

Art. 162 Entende-se por Prestadores de Serviços, para efeito de tributação municipal dos Impostos e taxas, aquelas pessoas físicas (profissionais autônomos ainda que ambulantes), ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas como responsáveis pelos tributos, pela legislação municipal e regulamentos.

Art. 163 A cessação das atividades profissionais, ou de estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

Parágrafo Único - A baixa no cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos devidos pelo exercício da profissão.

Art. 164 Para os efeitos desta seção considera-se estabelecimento fixo ou não o local de exercício de qualquer atividade de prestação de serviços, ou similar em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência.

Art. 165 Decorridos os prazos previstos nesta seção, sem haverem os responsáveis promovidos sua inscrição no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente "ex-offício", a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 166 Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais só após a entrega da ficha de inscrição, de que trata esta seção sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feitas, e o pagamento da taxa de licença correspondente, é que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de licença.

Art. 167 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de qualquer declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 168 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo número de inscrição fornecido pela Prefeitura, o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 169 Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição, será única pelo local de prestação de serviço.

Art. 170 A ocorrência de fatos ou circunstância que possam afetar o lançamento do tributo e/ou alterar os dados apresentados na inscrição, deverão ser comunicados pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de venda, transferências de estabelecimentos, de mudança de ramo ou do encerramento de atividades a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possam efetuar o lançamento do Imposto.

§ 2º A administração poderá promover, de oficio, alterações cadastrais.

Art. 171 A cessação das atividades, ou de estabelecimentos, será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, afim de ser dada baixa no Cadastro.

Parágrafo Único - A baixa no cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízos de quaisquer débitos de tributos devidos pelo exercício da atividade.

Art. 172 Para os efeitos desta seção considera-se estabelecimento fixo ou não o local de exercício da atividade, ou similar em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 173 Decorridos os prazos previstos nesta seção, sem haverem os responsáveis promovidos suas inscrições no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente "ex-offício", a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 174 Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais só após a entrega da ficha de inscrição, de que trata esta seção sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feitas, e o pagamento da taxa de licença correspondente, é que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de licença.

Art. 175 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de qualquer declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 176 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo número de inscrição fornecido pela Prefeitura, o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 177 Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local da atividade.

Art. 178 A ocorrência de fatos ou circunstância que possam afetar o lançamento do tributo e/ou alterar os dados apresentados na inscrição, deverão ser comunicados pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de venda, transferências de estabelecimentos, de mudança de ramo ou do encerramento de atividades a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possam efetuar o lançamento do Imposto.

§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL


TÍTULO I
DOS DIVERSOS TRIBUTOS E DOS ANEXOS


CAPÍTULO ÚNICO
DOS IMPOSTOS, DAS TAXAS, DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA E DOS ANEXOS

Art. 179 O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município ou em zona equiparada.

Art. 180 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constante da lista do artigo 202 por empresa, firma individual ou profissional autônomo.

Art. 181 O Imposto sobre Transmissão de Inter-Vivos de bens Imóveis incide sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e também cessão de direitos à sua aquisição, bem como sobre os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direito deles decorrentes.

Art. 182 As Taxas municipais são:

a) taxas de licença, exigidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
b) taxas de serviços administrativos, exigidas pela apresentação de petições e documentos dependentes de apreciação, por previdências ou despachos das autoridades municiais, lavraturas de termos, averbações, bem como a prestação de serviços públicos administrativos afetos estritamente ao peculiar interesse do Município ou a cargo das autoridades municipais;
c) taxas de serviços públicos exigidos pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 183 A contribuição de melhoria é exigida quando da realização de obras públicas.

Art. 184 Os anexos, de I a VII contém as tabelas que ficam integradas a presente Lei, com as formas dos cálculos dos tributos previstos neste Código.


TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (I.P.T.U.)


Capítulo I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO


SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 185 A hipótese de incidência do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é sobre a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo Único - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 186 Para os efeitos deste Imposto, considera-se todo imóvel localizado dentro da zona urbana definida e delimitada em Lei municipal.

§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona acima referida.

§ 2º O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da área urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e na qual a eventual produção não se destina a comércio.

§ 2º O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovado e unicamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.

Art. 187 O bem imóvel para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interdita, condenada, em mina ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 188 A incidência do Imposto independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domicílio útil ou de posse de bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica de bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 189 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domicilio útil, ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, seja pessoa física ou jurídica.

§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àquele e não a este, dentre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil.

§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aqueles que estiverem na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, inquilino ou ocupante a qualquer titulo.

§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 190 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por eles o alienante, ressalvando o disposto no item V do artigo 199.


Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO


SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 191 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel excluindo o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 192 O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I - Tratando-se do prédio, pelos critérios estabelecidos nos artigos 128, 129, 132 e 150 desta Lei, somando o resultado ao valor do terreno;

II - Tratando-se de terrenos sem edificações, levando-se em consideração os mesmos critérios do item anterior no que couber.

Parágrafo Único - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

Art. 193 Será atualizado pelo Poder Executivo anualmente antes da ocorrência do fato gerador, observado o previsto no art. 85, § 1º da Lei Orgânica do Município, o valor venal dos imóveis levando-se em conta as normas previstas nos artigos 128, 129, 132 e 150 deste código.


SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA


Art. 194 A avaliação dos imóveis será de acordo com o anexo VII desta Lei

I - 1% (um por cento), tratando-se de terreno;

II - 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédio;

III - 2% (dois por cento), tratando-se de terreno vago e aberto na área central;

IV - 1,5% (um e meio por cento), tratando-se de terreno fechado.

I - No cálculo de Imposto territorial e predial levará em consideração a classificação do terreno e da edificação.

I - Edificação

a) Edificação de primeira
b) Edificação de Segunda
c) Edificação de terceira

II - Terreno

a) Localizado na zona central
b) Localizado na zona periférica


SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO


Art. 195 O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual, sempre no mês de janeiro e distinto, um para cada imóvel ou entidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Lançado o Imposto em janeiro de cada ano, e convertido em Unidade Fiscal do Município, o Poder Executivo poderá determinar por regulamento, data posterior para o recolhimento, desde que obedecerá critérios de atualização monetária, de modo a não reduzir o valor do poder aquisitivo do Imposto lançado.

§ 2º O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

a) Quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) Quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 196 Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários a fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 200 desta Lei.

Art. 197 O lançamento do Imposto não implica em reconhecimentos da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.


SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO


Art. 198 O Imposto será pago de uma só vez ou poderá ser pago parceladamente, na forma e prazos se forem definidos em regulamentos.

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto se assim for admitido pelo Executivo em regulamento.

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos pelo atraso na forma desta Lei.


Capítulo III
DAS ISENÇÕES


Art. 199 Fica isento do Imposto o bem imóvel:

I - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias;

II - Pertencente a agremiação desportiva licenciada quando utilizado efetivo e habitualmente no exercício de suas atividades sociais e filiada a Associação Esportiva do Estado;

III - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

Parágrafo Único - Aplica-se nesta seção os demais casos previstos na Constituição Federal.


Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 200 Serão punidos com a multa de 30% (trinta por cento) da UFM as seguintes infrações:

I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações das já existentes que possam alterar o valor venal do imóvel.

II - Erro ou omissão bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.


TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)


Capítulo I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO


SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 201 A hipótese de incidência de Imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação de serviços constantes da lista do Art. 203 por empresa ou profissional autônomo.

Parágrafo Único - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

a) Da existência de estabelecimento fixo neste Município quando o serviço aqui for prestado, mesmo que o prestador seja domiciliado ou tenha sede em outro Município;
b) Do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Art. 202 Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local de prestação de serviço:

I - O do estabelecimento prestador se este não for localizado fora deste Município.

II - Na falta do estabelecimento o do domicílio do prestador ressalvado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do artigo 201 desta Lei.

Parágrafo Único - Na hipótese do serviço ser aqui prestado, o Imposto será devido neste Município mesmo que o estabelecimento seja localizado em outro Município.

Art. 203 Sujeitam-se aos Impostos os serviços de:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive em empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, acessória, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31. Execução, por administração, empreitada e subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora de local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35. Florestamento e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42. Administração de bens de terceiros e de consórcio.
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50. Despachantes.
51. Agentes de propriedades industrial.
52. Agentes de propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município.
59. Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi-dancigs" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposição, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que também sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos para a televisão ou rádio;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeos-tapes.
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagem de parelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e a foto litografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis, inclusive arrecadamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84. Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração, capatazia, armazenagem (interna, externa e especial), suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes Sociais.
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Comunicações telefônicas e de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído o preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 204 Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço, assim entendendo pessoa física ou jurídica que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista no artigo anterior.

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 205 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - O prestador do serviço for empresa sem estabelecimento neste Município ou não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo seu nome, endereço e número de inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza neste Município.

II - O serviço for prestado em caráter pessoal, e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza neste Município.

III - O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

IV - O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhimento do Imposto neste Município.

Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

Art. 206 A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

Art. 207 Para os efeitos deste Imposto considera-se:

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - Sociedade de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nesta Lei, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.

IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia.

V - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregos para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

VI - Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizada.


Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO


SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 208 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o anexo I desta Lei.

§ 1º Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o valor do Imposto será determinado na tabela do anexo I.

§ 2º Sujeitam-se ao Imposto calculado sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior, cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome dela, embora assumindo responsabilidade pessoal nas sociedades civis de profissionais constituídas das seguintes atividades.

I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

III - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

IV - Agentes da propriedade industrial;

V - Advogados;

VI - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

VII - dentistas;

VIII - Economistas;

IX - Psicólogos.

Art. 209 Para os efeitos de retenção de fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a tabela do anexo I.

Art. 210 Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços o Imposto será calculado aplicando-se a tabela do anexo I no que for estabelecida para cada atividade.

Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação do bem da tabela mais elevado.

Art. 211 Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação a atividade gravada com o item mais elevado da tabela.

Art. 212 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título do subempreitada de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros com exceção do fornecimento de mercadorias previstos nos itens 30, 32, 36, 40, 66, 67 e 68 da lista de serviço constante do artigo 203 desta Lei.

§ 1º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do Imposto, tudo que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja faturado ou não.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados e lançados no documento fiscal.

§ 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o serviço, para base de cálculo do Imposto, será o preço corrente na praça arbitrado pela fiscalização.

Art. 213 Na prestação de serviços que se referem os itens 18 e 19 da lista o Imposto será calculado sobre o preço das parcelas correspondentes:

a) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto;
b) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

§ 1º A dedução referida no item deste artigo só será admitida, relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:

I - Escoras, andaimes, torres e formas;

II - Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;

III - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;

IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.

§ 2º A dedução referida no item "a" do caput não será admitida quando as subempreitadas forem:

I - realizadas por profissionais autônomos;

II - Executados por sociedades civis de profissionais;

III - Executados depois de habite-se.

§ 3º São indedutiveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:

I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do remetente e do destinatário bem como das mercadorias, dos serviços e dos preços.

II - Relativos a obras isentas ou não tributáveis.

§ 4º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de- obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 214 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art. 215 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidade autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissos, observado o disposto nos parágrafos único do artigo 213 desta Lei.

§ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

§ 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente por obra.

§ 4º Quando não forem especificadas, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 216 Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

Art. 217 Se no local do estabelecimento, em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à tributação mais elevada calculada sobre o movimento econômico total.


SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO


Art. 218 O Imposto será lançado:

I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais ou empresas individuais de pequeno porte;

II - Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

Art. 219 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I - Manter escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados ainda que não tributáveis;

II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos em regulamento por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio.

§ 2º Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 3º Os livros e documentos fiscais, que são, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 4º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo, poderá por decreto, permitir completamente ou em substituição a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, de receita auferida e do Imposto devido.

§ 5º Durante o prazo de 05 (cinco) dias após dado a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

§ 6º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto aos auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do Imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionam direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

§ 7º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 220 Fica autorizado ao Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuinte de rudimentar organização.


Capítulo III
DO ARBITRAMENTO


Art. 221 Proceder-se-á ao regime de arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:

I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com suas escriturações atualizadas;

II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 222 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por um agente fiscal designado especialmente para cada caso pelo chefe do setor fiscal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira tais como:

a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos;
d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
e) Quaisquer outros dispêndios que possam influir no arbitramento.


Capítulo IV
DA ESTIMATIVA


Art. 223 O Executivo poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e reduzido faturamento;

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou não puder fazer apuração contábil;

IV - Quando se tratar de contribuinte, ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

Art. 224 O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - O preço corrente dos serviços;

III - O local onde se estabelece o contribuinte.

Art. 225 A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 226 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 227 O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 228 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação do valor estimado, observando-se as normas atinentes às impugnações, apresentar reclamação contra seu valor.

CAPITULO V
DO RECONHECIMENTO E DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO

Art. 229 O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 230 Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.


Capítulo VI
DA ARRECADAÇÃO


Art. 231 O Imposto será pago na forma abaixo:

a) Quando se tratar dos contribuintes previstos no artigo 218, inciso I, O lançamento do Imposto será feito pela autoridade administrativa, anualmente, sempre no mês de janeiro, para cada contribuinte, um para cada atividade exercida, levando-se em conta a situação à época do Lançamento. Lançado o Imposto em janeiro de cada ano, e convertido em Unidade Fiscal do Município, o Poder Executivo poderá determinar, por regulamento, data posterior para o recolhimento desde que obedeça aos critérios de atualização monetária, de modo a não reduzir o valor do poder aquisitivo do Imposto lançado.
b) No caso do artigo 218, Inciso II, o valor do Imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municiais até o dia 10 (dez) do mês seguinte a prestação de serviços, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

§ 1º No caso de inicio de atividade o Imposto devido proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

§ 2º Tratando-se de lançamento de oficio há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento de notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 232 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I - Em janeiro de cada ano, ou no inicio das atividades, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período e parcelado (respectivo montante para recolhimento em prestações iguais e mensais até o mês de dezembro do respectivo ano, porém, as prestações serão convertidas em Unidades Fiscais do Município na data da estimativa e reconvertidos em moeda nacional por época do pagamento das prestações.

II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente pago pelo contribuinte, respondendo este pelo contribuinte, respondendo pela diferença verificada ou tendo direito a compensação futura do Imposto pago amais ou restituição no caso de encerramento de atividades.

III - Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa efetivam ente devido será:

a) Recolhido até 31 de janeiro seguinte a data do encerramento do exercício ou período considerado independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte obedecido o disposto no Inciso II deste artigo.

Art. 233 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 234 Prestado o serviço, o Imposto será recolhido nas formas do art. 231, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações.


Capítulo VII
DAS ISENÇÕES


Art. 235 Ficam isentos do Imposto os serviços:

a) Prestados por engraxates e lavadeiras;
b) Prestado por associações culturais;
c) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
d) Atividades de professor, jornalista e escritor;
e) As atividades de pessoas físicas ou jurídicas que editem no Município jornais ou revistas ou nele mantenham, mediante concessão do Governo Federal e estação de televisão;
f) Os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros, bilhetes de loteria, pães, frutas e verduras;
g) A atividade de artífice de pequeno rendimento exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros;
h) Associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
i) Associações escolares, culturais e beneficentes, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública.

§ 1º As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentado as provas relativas ao novo período.

§ 3º As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

§ 4º Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão de licença de fiscalização e funcionamento do estabelecimento.


Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 236 As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município nos casos de:

a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro de prestadores de serviços por mês de exercício;
b) Não comunicação, até o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade, anotação das alterações ocorridas.

II - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município:

a) Por folha de documento impresso no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
b) Por adulteração de documentos fiscais, por folha, com a finalidade de sonegação.

III - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município, nos casos de:

a) Falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) Falta de escrituração do Imposto devido;
c) Dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) Falta do número de inscrição no cadastro de prestadores de serviço em documentos fiscais;
e) Falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;
f) Falta ou erro na declaração de dados;
g) Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.

IV - Multa no valor de 600% (seiscentos por cento) da Unidade Fiscal do Município, nos casos de:

a) Omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) Emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
c) Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
d) Prestação de serviço sem a emissão de respectiva nota fiscal.

V - Multa no valor de 400% (quatrocentos por cento) da Unidade Fiscal do Município, nos casos de:

a) Recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, ou da fixação de estimativa;
c) Embaraço à ação fiscal, por dia do embaraço.


TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (I.T.B.I.)


Capítulo I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 237 O Imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (I.T.B.L), tem fato gerador:

I - A transmissão inter-vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

II - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

Art. 238 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - Doação em pagamento;

III - Permuta;

IV - Arrematação ou adjudicação em Leilão, hasta pública ou praça;

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo 235.

VI - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que sua quota parte ideal.

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

IX - Instituição de fideicomisso;

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

XI - Concessão real de uso;

XII - Cessão de direitos de usufruto;

XIII - Cessão de direitos ao usucapião;

XIV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XV - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVI - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou direitos reais sobre imóveis;

XIX - Cessão de direitos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º Será devido novo Imposto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador;

III - Na retrocessão;

IV - Na retrovenda;

§ 2º Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis por outros qualquer bens situados fora do território do Município;

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Art. 239 O Imposto é devido quando o imóvel for transmitido, ou sobre eles versarem direitos transmitidos ou cedidos e estejam situados no território deste Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.


Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 240 O Imposto não incide sobre:

I - A transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital na forma da Lei;

II - A transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoas jurídicas;

III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto, partido político, entidade sindical de trabalhadores ou instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, observado o disposto no artigo 235.

IV - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;

V - Sentença declamatória de usucapião.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.

§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nºs 02 (dois) subsequentes à sua aquisição decorrer de venda, locação ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 4º Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa adquirente, o Imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no § 2º ou no § 3º.

§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos § 2º e 3º, tornar-se-á devido o Imposto nos Termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos, de acordo com o previsto nos artigos 124 e 129 desta Lei.

§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - Aplicarem integralmente, no Município, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas, despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.


Capítulo III
DA ISENÇÃO


Art. 241 São isentas do Imposto a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou de desenvolvimento comunitário de âmbito federal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidade ou órgãos criados pelo Poder Público.


Capítulo IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO


SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS


Art. 241 As alíquotas do Imposto são:

I - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II - Nas transmissões e cessões a título oneroso 2% (dois por cento).


SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 242 A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens no valor da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo avaliação obedecendo-se as normas do Cadastro Imobiliário ou o preço pago se este for maior do que aquele.

§ 1º Não concordando com o valor da avaliação, poderá o contribuinte requerer a revisão, instruindo o pedido com documentação em que fundamente a sua discordância obedecendo-se os procedimentos previstos nos artigos 144 e seguintes.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 10 (dez) dias findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

Art. 243 Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:

I - Na arrematação ou leilão, o preço pago;

II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

III - Na dação em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para resolver o débito;

IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

V - Nas instituições de direito real de usufruto, uso ou habitação o valor de terceiro, bem como sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

VI - Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VII - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

VIII - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

IX - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

§ 1º Para efeito desse artigo, considerar-se-á o valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo a base do cálculo será atualizada monetariamente na forma do artigo 127 e seguintes.

§ 3º No caso de imóveis rurais a avaliação deverá obedecer ao previsto na tabela constante do anexo VIII da presente lei.


Capítulo V
DOS CONTRIBUINTES


Art. 244 O contribuinte do Imposto é:

I - Cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu oficio, conforme o caso.


Capítulo VI
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 245 O pagamento do Imposto far-se-á na sede deste Município.

Art. 246 Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou de instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação cadastral desatualizada.

§ 1º A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial do Registro de Imóveis antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o Imposto tenha sido pago sem a anuência do Município com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação que contenha a descrição prevista no artigo 246.

Art. 247 O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I.), será recolhido mediante Guia de Arrecadação, visada pela repartição fazendária municipal.


Capítulo VII
DOS PRAZOS DE PAGAMENTOS


Art. 248 O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I.) realizar-se-á:

I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;

III - Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja, assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sentença;

V - Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão de feito;

VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do Imposto e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;

VII - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação dos despachos que as autorizar;

VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo no momento de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

Art. 249 Os impostos recolhidos fora dos prazos fixados no artigo anterior, terão seu valor monetariamente corrigido e com as penalidades e juros de mora nos termos desta Lei.


Capítulo VIII
DA RESTITUIÇÃO


Art. 250 O Imposto será devolvido no todo ou em parte, quando:

I - Não se completar o ato ou contrato sob o qual houver sido pago, depois de requerido, por quem de direito, com provas bastante e suficientes;

II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido paga;

III - For reconhecida a não incidência;

IV - Houver sido recolhido a maior.

§ 1º Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.

§ 2º Para fins de restituição, a importância devidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo os critérios de correção de débito fiscal, com base nesta Lei.


Capítulo IX
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 251 O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do Imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 252 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados pelo Setor Municipal da Fazenda, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.


Capítulo X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 253 Na aquisição, por ato entre vivos, a titulo oneroso, o contribuinte que não pagar o Imposto nos prazos estabelecidos no artigo 248 deste código fica sujeito a multa de 200 (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto atualizado na forma desta Lei acrescido de juros de mora de 1% (um por cento).

Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será aumentada para 100% (cem por cento).

Art. 254 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto, sujeitará o contribuinte a multa prevista no artigo anterior.

Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio ou na declaração e seja conveniente auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 255 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo de instauração de processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais ou regulamentares relativos ao Imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.

Art. 256 No caso de reclamação de exigência do Imposto ou da discordância com a Avaliação, proceder-se-á de acordo com o previsto nos artigos 84 a 87 bem como no artigo 143 e seguintes, deste Código.


TÍTULO VI
DAS TAXAS MUNICIPAIS DE LICENÇA, DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 257 Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes taxas:

- Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
- Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Aprovação de Projetos.
- Taxa pela Prestação de Serviços Diversos
- Taxa de Iluminação Pública - Leis Municipais 619/89 e 940/97.

Art. 258 As taxas cobradas pelo município serão calculadas com base na UFM, exceto a taxa de iluminação pública que será calculada com base na tarifa equalizada convencional fixada por consumo em KWA e prevista na lei Municipal nº 619/89 e 940/97.


Capítulo I
DAS TAXAS DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 259 A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no Poder de Policia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida por ele sobre a localização de estabelecimentos comerciais, indústrias de prestação de serviços agropecuários e fumas individuais, profissionais, autônomos ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que mantenham estabelecimento aberto ao público, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e as posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública, higiene, saúde, incolumidade pública ou particular, respeito a ordem e aos costumes, propriedades e tudo que se refere aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º Ficam sujeitos as regras deste artigo todos e quaisquer estabelecimentos abertos ao público, mesmo que não visem finalidade econômica ou visem a assistência social e cultural.

§ 2º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades neste município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 260 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou qualquer outro fato que exija nova fiscalização.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 261 Contribuinte da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento são pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 259.

Art. 262 Nenhum estabelecimento comercial, industrial prestador de serviços, agropecuários e de demais atividades previstas no artigo 259, poderá localizar-se no Município sem prévio exame e fiscalização das condições enunciadas no artigo 259.


SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA FORMA DE PAGAMENTO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO


Art. 263 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo II desta Lei.

§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada a devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

§ 2º No caso de indeferimento definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa não será restituída, equiparando-se a abandono de pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Art. 264 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal mediante ficha de inscrição preenchida pelo interessado ou seu representante legal na forma do artigo 151 e 159.

Art. 265 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, qualquer alteração que influenciar na fiscalização ou nos elementos lançados na respectiva ficha cadastral.

Art. 266 A taxa será lançada e paga anualmente até o dia 28 de fevereiro de cada ano.


SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES


Art. 267 São isentos do pagamento das taxas de licença previstas neste capítulo:

a) As associações de classe, associações religiosas e escolares sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
b) Propaganda eleitoral, política e atividade sindical e quermesse sem fins lucrativos.


SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 268 As infrações serão punidas com as penalidades:

I - Multa de 100% (cem por cento) da UFM no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade, das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento ou de qualquer outro fato que exija nova fiscalização.

II - Multa de 100% (cem por cento) da UFM, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença;

III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de incidência.

IV - Cassação do alvará de licença, a qualquer tempo, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou ainda quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes e as condições do artigo 259.


Capítulo II
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E APROVAÇÃO DE PROJETOS


SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES


Art. 269 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer armamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

Art. 270 A licença só será concedida mediante aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.

Art. 271 São isentos desta taxa:

I - As obras paralisadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;

II - A construção de muros e de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água;

V - A construção de barracões provisórios destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 272 Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização de obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.


SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA


Art. 273 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 274 A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez e para antes de praticado o ato para o qual for requerida a licença.

§ 1º Na hipótese do deferimento do pedido e não inicio da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova necessidade da licença e incidência da taxa.

§ 2º Uma vez requerida a licença, deferida ou indeferida, não caberá nenhuma restituição.


SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 275 A prática de quaisquer atos que contrariem as hipóteses de incidência descritas no art. 269 e 270, anexo III, importa no embargo da obra bem como na multa isolada de 100% (cem por cento) do valor da taxa com os acréscimos previstos nesta Lei.


Capítulo III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES


Art. 276 As Taxas de Serviços Administrativos tem como fato gerador a apresentação de petição e documentos dependentes de apreciação, providências ou despachos pelas autoridades municipais, a lavratura de termos, averbação, bem como a prestação de serviços públicos afetos estritamente ao peculiar interesse do Município ou a cargo das autoridades municipais.

Parágrafo Único - As Taxas de serviços administrativos são exigidas quando da ocorrência da prestação efetiva:

a) Do serviço de expediente;
b) Dos serviços de averbação;
c) De serviços diversos.

Art. 277 São isentos do pagamento das Taxas de Serviços Administrativos:

I - Os requerimentos e certidões dos servidores municipais, ativos ou inativos do quadro ou contratados, sobre o assunto de natureza funcional;

II - Os requerimentos ou certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fim eleitorais.


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 278 Contribuinte das Taxas é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação de serviço e neles tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver quaisquer beneficio.


SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA


Art. 279 As Taxas serão calculadas de acordo com a tabela do anexo IV a esta Lei.


SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO


Art. 280 As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado pela prestação de serviço quando assim o requerer.


SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 281 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da prestação do serviço e não será objeto de restituição por desistência do contribuinte.


Capítulo V
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS


SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 282 As Taxas pela Prestação de Serviços tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, constantes de:

1. Uso de Esgoto
2. Ligação de rede de esgoto
3. Coleta de Lixo
4. Remoção Especial de Lixo Industrial
5. Sepultamento
6. Demarcação, Alinhamento e Nivelamento de Terrenos Urbanos
7. Ligação de Rede de Água
8. Taxa de consumo de água
9. Taxa de Iluminação pública - Lei Municipal 619/89 e 940/97
10. Colocação de Meio-Fio e Sarjeta
11. Apreensão de Animais em Vias Públicas


SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO E DAS PENALIDADES


Art. 283 Contribuinte das Taxas, previstas nos itens 1, 3, 8 e 9 do artigo 282, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior e o atraso de pagamento fica sujeito às normas do artigo 25 desta Lei.

Art. 284 Contribuinte das Taxas, previstas nos itens 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 282 é o interessado na prestação de serviço.

Parágrafo Único - Os serviços conforme os itens 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 282 só serão prestados quando solicitados pelo interessado após requerimento e o respectivo recolhimento.

Art. 285 Os serviços prestados conforme item 4 do artigo 281 serão prestados quando solicitados interessado imediatamente após o acúmulo do lixo industrial, podendo ser prestado o serviço e lançada a taxa ex-ofício, se não requerido imediatamente. Neste caso o contribuinte ficará sujeito às normas previstas no artigo 25 deste Código.

Art. 286 Ficará sujeito às normas do art. 25 deste Código as apreensões previstas no item 11 do artigo 282, sendo que após 30 (trinta) dias da apreensão passará ao patrimônio do Município com o destino que dispuser regulamento.


SEÇÃO III
DO CÁLCULO DAS TAXAS, DAS ALÍQUOTAS, DO LANÇAMENTO


Art. 287 O cálculo das Taxas previstas neste capitulo e as alíquotas são as constantes dos anexos VI e IX desta Lei.

Art. 288 As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte anualmente nos casos do item 3, mensalmente nos casos dos itens 1, 8 e 9 do artigo 281, por requerimento do contribuinte nos casos dos itens 2, 4, 5, 6, 7 e 10 ou ex-ofício nos casos dos incisos 4, 10 e 11 do artigo 281, obedecidos os artigos 263 e 287 desta Lei.


SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO


Art. 289 Sendo lançamento anual o Poder Executivo poderá fixar o recolhimento até o dia 28 de fevereiro subsequente ao mês do lançamento obedecendo as regras de atualização monetária previstas neste Código e nos casos de cobrança mensal, os lançamentos serão feitos até o dia 30 de cada mês e o recolhimento será feito até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 290 O lançamento nos casos não previstos no artigo anterior serão efetuados por requerimento e pagas as taxas antecipadamente quando requeridos e no prazo de 05 (cinco) dias no caso de lançamento ex-ofício.


TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Capítulo I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


Art. 291 A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública.

Parágrafo Único - As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria.

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;

V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;

VI - Transportes e comunicações em geral;

VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;

VIII - Proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de corsos d`água e irrigação;

IX - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

X - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

XI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

XII - Quaisquer outras construções ou melhoramentos de vias ou logradouros públicos.

Art. 292 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento bem como os encargos respectivos.

§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

Art. 293 A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual ou outros Municípios.

Art. 294 As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.


Capítulo II
DO SUJEITO PASSIVO


Art. 295 Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de influência da obra.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

Art. 296 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel a transmissão.


Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 297 Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto no artigo 322, desta Lei e no custo da obra jurado pela administração, adotará os seguintes procedimentos:

I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de proporcionalidade consideradas a valorização ou beneficio para cada imóvel ou faixa de imóvel se for o caso.

III - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.


Capítulo IV
DO LANÇAMENTO


Art. 298 Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo da obra e seu custo total;

II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela contribuição de melhoria;

III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de proporcionalidade considerados a valorização ou benefício para cada imóvel ou faixas de imóvel se for o caso;

IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 299 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante ônus da prova.

Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 300 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 301 A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I - Identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;

II - Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, condições e respectivos locais de pagamento;

III - Prazo para reclamação.

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrita contra:

I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II - Valor da contribuição de melhoria;

III - Número de prestações.

Art. 302 Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstrar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 303 As impugnações ou reclamações obedecerão ao disposto no artigo 143 e seguintes desta Lei, no que couber.


Capítulo V
DA ARRECADAÇÃO


Art. 304 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios:

I - Será efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;

II - O pagamento parcelado que será objeto de regulamento, sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente na forma prevista nos artigos 124 a 129 desta Lei de modo a que o valor lançado não sofra perda do valor aquisitivo da moeda desde a realização do dispêndio.


Capítulo VII
DAS ISENÇÕES


Art. 305 Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


SEÇÃO I
DAS DECISÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA


Art. 306 São definitivas na esfera administrativa, as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo de sujeitas a recurso de ofício.


SEÇÃO II
DO TRÂNSITO EM JULGAMENTO


Art. 307 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.


SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS


Art. 308 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.


SEÇÃO IV
DO DESPREZO DE CENTAVOS


Art. 309 Na fixação de base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de centavo.

Art. 310 Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de centavos.


SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES, ANISTIA E REMISSÃO


Art. 311 As imunidades e isenções alcançam os impostos sendo que qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal especifica.


SEÇÃO VI
DAS PAUTAS PROVISÓRIAS


Art. 312 Excepcionalmente poderá o Executivo instituir, por decreto editado em dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, pauta para cobrança dos tributos se não for possível aplicar o disposto no artigo 130 ao artigo 178 deste Código.

Parágrafo Único - Na aplicação do disposto no "caput" destes artigos, não poderá o Executivo desprezar as normas dos artigos 124 à 131 da presente Lei, a fim de preservar o poder aquisitivo das rendas geradas pelos tributos.


SEÇÃO VII
DOS FISCAIS


Art. 313 O Executivo, por ato normativo próprio nomeará entre servidores do seu quadro de assessoria ou do setor de tributos para o exercício das atribuições de fiscalização interna e externa concorrentes ao cumprimento das normas da presente Lei.


SEÇÃO VIII
DA APLICAÇÃO DESTE CÓDIGO EM OUTRAS LEIS


Art. 314 Aplicam-se, no que couber todas as normas da presente Lei na cobrança da penalidades que forem previstas em quaisquer Leis Municipais, especialmente ao Código de Posturas, Código de Obras e outras leis municipais, que previrem ou vierem a prever penalidades por descumprimento das respectivas Leis.


SEÇÃO IX
DOS CONVÊNIOS PARA FISCALIZAÇÃO


Art. 315 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, objetivando a implementação, normas e procedimentos que se destinem a cobrança ou fiscalização de quaisquer tributos.

Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária no caso do contribuinte sediado em outro Município.


SEÇÃO XI
DA REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI


Art. 316 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Enquanto não for editado o novo regulamento continua a vigorar o atual, no que couber e não for contrário à presente Lei.


SEÇÃO XII
DA VIGÊNCIA E DA APLICAÇÃO DESTA LEI


Art. 317 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para aplicação a partir de 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municiai nº 766 de 30 de dezembro de 1992.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão fiel e inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, em 31 de dezembro de 1997.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, OBEDECENDO-SE A LISTA DE ATIVIDADES CONSTANTES DOS Art. 203 DESTA LEI.

I - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente da seguinte forma:
 __________________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADES | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|01 - agrimensor, advogado, contador, dentista, economista,| 2,5 UFM|
|bioquímico, engenheiro, médico e outras profissões de nível| |
|universitário | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|02 - Técnico em contabilidade, topógrafo, laboratorista, e outras| 2 UFM|
|profissões de nível médio e técnico | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|03 - Costureira, datilógrafo, motorista, fotógrafo, barbeiro,| 1 UFM|
|Cabelereiro, relojoeiro, sapateiro, alfaiate, mecânico, técnico em| |
|consertos e outras profissões qualificadas, entendendo-se como tal,| |
|todas aquelas que exigem aprendizado | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|04 - Carroceiro, faxineiro, e outra profissões não qualificadas,| 20% da UFM|
|entende-se como tal aquelas que não exigem aprendizado | |
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
II - Quando os serviços constantes do art. 203, desta lei, forem prestados por empresa, o imposto será devido mensalmente, pela alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total do faturamento mensal, inclusive encargos por venda a prazo, ressalvados os casos previstos nesta lei.

ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
 __________________________________________________________________________________________________
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|Auto Elétrica | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Consultório Médico e Odontológico | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Escritório de Advocacia e Despachante | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Escritório de Contabilidade | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento | 30 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Oficina Mecânica e Elétrica de Pequeno Porte | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Oficina Mecânica e Elétrica | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Oficina Eletrônica | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Oficina de Conserto e Reforma de Disco Diamantado | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Representante Comercial | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Táxi | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Transportadora | 05 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Transporte Rodoviário de Passageiros | 08 UFM|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
 __________________________________________________________________________________________________
| COMÉRCIO | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|Armazém | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Auto Escola | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Atacadista | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Agropecuária | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Alvará para Festa Popular c/ Interdição de Via Pública |02 UFM/DIA |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Alvará para Festa Popular s/Interdição de Via Pública |01 UFM/DIA |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Alvará p/Forró | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Alvará de Baile | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Abatedouro e Comércio de Frangos | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Agência de Venda de Passagens | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Borracharia | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Bar | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Bar e Restaurante | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Bar de pequeno porte | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Barracas de Festa |01 UFM/DIA |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Banca de jornal e revista | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Barbearia e Salão de Beleza | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Balneários | 10 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Casa de Material de Construção | 05 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Capotaria | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Cooperativa Agropecuária, Posto de Armazenamento e Resfriamento de| 30 UFM|
|Leite | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Casa de Carnes | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Casa de Diversões Eletrônicas | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Circos e Parques de Diversões (temporada de 10 dias) | 10 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Casa de Móveis e Eletrodomésticos | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Casa de Peças | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Comércio e Oficina de Bicicletas | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Casa Lotérica | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Corretora de Seguro | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Comércio de Lubrificantes | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Comércio de Produtos p/ Agropecuária | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Comércio de Pneus e Acessórios p/Veículos | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Clubes | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Distribuidor de Gás | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Discoteca | 08 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Estação de Rádio | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Farmácia | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Foto | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Hotel | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Hotel de Pequeno Porte | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Imobiliária | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Motel | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Loja de Materiais p/ Informática | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Loja | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Loja de Pequeno Porte | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Laboratório de Análises Clinicas | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Lojas de Artigos Populares | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Madeireira | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Madeireira de Pequeno Porte | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Ótica | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Papelaria | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Padaria e Lanchonete | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Posto de Gasolina | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Posto de Lavagem de Veículos | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Revendedora de Carros | 05 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Sapataria | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Sorveteria | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Supermercado | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Supermercado e Distribuidor de Gás | 05 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Trailler | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Vendedores Ambulantes | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Vendedores Ambulantes de Pequeno Porte |Isentos |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Vidraçaria | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Outras Atividades Comerciais não Especificadas | 04 UFM|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
 __________________________________________________________________________________________________
| INDÚSTRIAS | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|Artesanato em Ardósia | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Britadora | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Cerâmicas | 05 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Confecção de Roupas | 02 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Fábrica de Muro e demais Pré-Moldados | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Fábrica de Carrocerias | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Fábrica de Calçados | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Gráfica | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Marcenaria | 03 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Mineração | 10 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Serra de Pedra de 01 a 02 Máquinas | 04 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Serra de Pedra de 03 a 04 Máquinas | 05 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Serra de Pedra de 05 Máquinas acima | 06 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Outras Industrias não especificados | 04 UFM|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
OBS - Todas as firmas deverão apresentar Contrato Social e se tiverem mais de uma atividade pagarão cumulativamente pelas atividades por ela desenvolvidas, até o limite de 10 UFM, salvo no caso em que a taxa estipulada, nesta tabela, para a atividade principal da firma for superior a 10 UFM.

ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E APROVAÇÃO DE PROJETOS
 __________________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|01 - Aprovação de Projetos (inclusive de reformas) |
|---------------------------------------------------------------------+----------------------------|
|a) Edificações ou instalações por projetos | 01 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|b) Loteamentos | 30 UFM|
|---------------------------------------------------------------------+----------------------------|
|02 - Concessão de Licença para Construção, considerando- se a Área de Fisco Coberto: |
|---------------------------------------------------------------------+----------------------------|
|a) Edificações com total de até 70m², por m² | 1,0% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|b) Edificações com total acima de 70m² por m² | 2,0% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|03 - Concessão de Licença para Reforma, Reparo ou Demolição: | |
|---------------------------------------------------------------------| |
|Cobrar-se-á por m², o valor correspondente a 50% (cinquenta por| |
|cento) do indicado no item 02 deste anexo. | |
|---------------------------------------------------------------------+----------------------------|
|04 - Concessão de Habite-se: |
|---------------------------------------------------------------------+----------------------------|
|a) Para edificações até 70m² | 50% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|b) Para edificações acima de 70m² | 70% UFM|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 __________________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|01 - Certidões, petições, atestados, concessões, alvarás| 30% da UFM|
|Requerimentos ou qualquer ato administrativo municipal | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|02 - Emissão de documentos de arrecadação |Isento |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|03 - Taxa de Cadastro | 10% da UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|04 - Taxa de expediente | 10% da UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|05 - Taxa de Assistência Social | 10% da UFM|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS
 __________________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|01 - Por animal abatido: | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|a) Bovinos ou Bufalinos | 20% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|b) Suínos, caprinos e ovinos | 15% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|c) Outros, pequenos animais | 05% UFM|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
TABELA PARA COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA
 __________________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
|=====================================================================|============================|
|01 - LIMPEZA PÚBLICA | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|a) Residência | 20% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|b) Comércio | 20% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|c) Indústria | 20% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|02 - SERVIÇOS | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|a) Remoção especial de lixo industrial (entulho, galhos de árvores em| 30% UFM|
|caráter excepcional, por m³ removido) | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|b) Taxa de Sepultamento | 30% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|c) Pela demarcação e alinhamento de tributos urbanos | 30% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|d) Ligação de Rede de Esgoto c/ Fornecimento de material pela| 1,5 UFM|
|Prefeitura | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|e) Colocação de meio fio e sarjeta, por metro linear de testada do| 1,0 UFM|
|terreno com fornecimento de material pela Prefeitura | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|f) Taxa de apreensão de animais em Vias Públicas:| 50% UFM|
|- Pela remoção | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|- Pelo depósito e manutenção por dia | 50% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|g) Taxa de ligação de água c/fornecimento de material | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|pela Prefeitura | 1,5 UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|h) Taxa de religação de água | 50% UFM|
|---------------------------------------------------------------------+----------------------------|
|i) Taxa de uso de Esgoto - mensal 30% (do consumo de água) |
|__________________________________________________________________________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
TABELA POR CONSUMO
 __________________________________________________________________________________________________
|Residencial - Taxa mínima | 10% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Comercial - Taxa mínima | 20% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Industrial - Taxa mínima | 40% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|TABELA POR CONSUMO | |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
| Residencial | Alíquota |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Até 15,0m³ - Taxa mínima | 10% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|De 15,0m³ até 30,0m³ | 0,7% UFM/m³|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|De 30,0m³ até 45,0m³ | 0,75% UFM/m³|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|De 45,0m³ até 60,0m³ | 0,8% UFM/m³|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|De 60,0m³ até 70,0m³ | 0,9% UFM/m³|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Acima de 70,0m³ | 1,0% UFM/m³|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
| Comercial | Alíquota |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Até 9,99m³ - Taxa mínima | 20% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Acima de 9,99m³ | 2% UFM/m³|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
| Industrial | Alíquota |
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Até 15,0m³ - Taxa mínima | 40% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|De 15,1m³ até 30,0m³ | 1,8% UFM|
|---------------------------------------------------------------------|----------------------------|
|Acima de 30,0m³ | 2,7% UFM/m³|
|_____________________________________________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
ANEXO VII
TABELA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COBRANÇA DE IPTU E ITBI
 _____________________________________________________________________________
| | ALÍQUOTA SOBRE A UFM POR M³ |
|==========================================|==================================|
|01 - Edificação de primeira |70% da UFM |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|02 - Edificação de Segunda |50% da UFM |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|03 - Edificação de terceira |20% da UFM |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|04 - Terreno na Zona Central |30% da UFM |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|05 - Terreno na Zona não Central |10% da UFM |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|05 - Terreno na Zona Periférica |5% da UFM |
|__________________________________________|__________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
 _____________________________________________________________________________
| IMÓVEIS RURAIS (ITBI) | ALÍQUOTA SOBRE A UFM POR HA |
|==========================================|==================================|
|Cultura | 12 UFM|
|------------------------------------------|----------------------------------|
|Pastagem | 12 UFM|
|------------------------------------------|----------------------------------|
|Cerrado | 10 UFM|
|------------------------------------------|----------------------------------|
|Campo | 08 UFM|
|__________________________________________|__________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br