LEI Nº 1386/2010


DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO



Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Lei Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de saúde do Município de Papagaios do Estado de Minas Gerais, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de saúde, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspecto econômicos e financeiros.


Capítulo II
DOS OBJETIVOS



Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.


Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS



Art. 3º Ao Conselho Municipal de saúde, compete:

I - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde.

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.

VII - Proceder à revisão periódica do plano de saúde.

VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-o em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.

IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de saúde - SUS.

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 de Lei nº 8.080/90).

XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.

XIV - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de saúde, no âmbito Municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento Municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 e outras que venham a surgir.

XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.

XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estrutura a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.

XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os conselhos de saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde.

XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas, na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

XXII - Constarão do conteúdo programático `os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, sua política, de saúde, orçamento e financiamento.

XXIII - Apoiar e promover a educação para o controle social.

XXIV - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS.

XXV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

XXVI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.


Capítulo IV
DA CONSTITUIÇÃO



Art. 4º O Conselho Municipal de saúde será constituído por representantes de usuários, representantes dos trabalhadores da saúde, representantes do Governo Municipal e representantes de prestadores de serviços de saúde, obedecida a seguinte proporção:

- 50% dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
- 25% representantes do Governo Municipal e prestadores de serviços de saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
- 25% representantes dos trabalhadores da saúde.

Parágrafo Único - A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde - SUS do Município, eleita na forma do art. 7º desta Lei.


Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO



Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

- 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
- 02 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde do Município;
- 02 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde privado conveniado ou sem fins lucrativos;
- 02 (dois) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º as representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em plenária do Conselho e/ou na Conferência Municipal de saúde e será realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam;

§ 2º cada segmento representado no conselho terá um suplente eleito pelo segmento que o representa;

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho.

§ 4º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de saúde serão escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 7º A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e terá a seguinte composição:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente
c) Secretário
d) Vice-Secretário.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho de Saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva;

§ 2º O Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva;

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de trabalho fornecendo as condições para o cumprimento.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho de Saúde, que definirá a sua estrutura e dimensão.

Art. 9º O Conselho Municipal de saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

I - serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal;

II - Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não agindo de forma ética.

III - A substituição dos conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda a alínea II deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência especifica

IV - terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido após eleição ou indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva;

V - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único - A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de saúde.

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o conselho, em assuntos específicos

III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas específicos.


Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO



Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III - cada membro do Conselho terá direito a um único, voto, na Plenária do Conselho;

IV - O Plenário do Conselho será instalado com a presença da maioria simples dos membros (50% mais 1).

V - O plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

VI - as decisões do Conselho Municipal de saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

VII - O Presidente do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao Plenário do Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas.

VIII - As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante autorização da Mesa Diretora ou do Plenário.

Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma conferência Municipal de saúde, para avaliar a política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no Conselho Municipal de Saúde.


Capítulo VII
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO



Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

a) saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universaL E Igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
b) Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de cidadania;
c) As ações e serviços públicos de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes;

I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

II - Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência.

III - Participação da Comunidade.

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 944 de 10 de novembro de 1997.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 15 de setembro de 2010.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal