LEI Nº 1168, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2004.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A FAMÍLIA QUE SE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, Estado de Minas Gerais, aprova:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de indenização civil por danos materiais e morais, à família do Sr. Reginaldo Domingos dos Santos e sua mulher Marilene de Jesus dos Santos, tendo em vista do sinistro ocorrido no dia 10 de dezembro de 2003, que culminou na morte prematura da filha do casal em veículo de propriedade do Município.

Art. 2º A indenização a ser procedida corresponderá ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor este a ser reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A indenização será devida, pelo período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos a iniciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Município autorizado a abrir crédito especial para acudir referida despesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto à todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.

Papagaio, 22 de fevereiro de 2004.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

Maria Cristina Bahia de Vasconcelos
Secretária Geral