LEI Nº 941, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO DE IMÓVEL, APROVA LOTEAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica considerado como urbano o terreno de propriedade de sucessores de Heitor Garcia Cordeiro, situado nesta cidade, com área de 45.064,55m², com localização constante da planta anexa, para fins de loteamento e urbanização, desde que cumpridas as disposições constantes do art. 4º e seus parágrafos, da presente lei.
Art. 2º Para cumprimento das exigências legais e em atendimento aos indispensáveis requisitos do loteamento e urbanização referidos no art. 1º desta lei, junta a esta a planta cadastral do loteamento.
Art. 3º Fica aprovado pela presente lei, o Loteamento de nominado RESIDENCIAL HEITOR GARCIA, nos termos da planta em anexo, desde que cumpridas as disposições constantes do art. 4º e seus parágrafos, da presente lei.
Art. 4º Passarão a pertencer ao domínio do Município de Papagaio, MG, após a aprovação desta lei, as áreas destinadas a ruas (16.122,50m²), tudo conforme discriminado na planta em anexo.
§ 1º Passarão a pertencer ainda ao Município de Papagaios, os lotes de nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 todos da quadra 04, para fins de construção de prédios públicos e ou, outras obras de interesse público.
§ 2º O memorial descritivo do loteamento deverá constar as áreas pertencentes ao Município para fins de registro deste, junto ao órgão competente, ficando o município isento de qualquer despesa de registro do loteamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 12 de agosto de 1997.
GÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal