LEI Nº 1470, DE 05 DE MARÇO DE 2013.


ALTERA A LEI Nº 1309 DE 28 DE MAIO DE 2008, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.309 de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Ficam criadas as seguintes funções para atender ao programa:
 _________________________________________________
| FUNÇÃO | Nº | CARGA |VALOR MENSAL|
| |VAGAS| HORÁRIA | (R$) |
|=================|=====|============|============|
|Facilitador de| 04|16H Semanais| R$ 400,00|
|Oficina | | | |
|-----------------|-----|------------|------------|
|Orientador Social| 01|40H Semanais| R$ 800,00|
|_________________|_____|____________|____________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - As atribuições das funções criadas no caput deste artigo são as seguintes:

I - Facilitador de Oficina:

a) Inteirar-se dos princípios, objetivos e da dinâmica operacional do Serviço Socioeducativo do Projovem Adolescente, bem como pautar suas Oficinas pelas orientações e referenciais metodológicos das ações socioeducativas apresentados no traçado metodológico sugerido pelo MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
b) Interagir permanentemente com o Orientador Social de forma a garantir a integração das atividades aos conteúdos e objetivos dos Percursos Socioeducativos no Ciclo I.

II - Orientador Social:

a) Realizar sob orientação do técnico de referência do CRAS ou técnico da entidade prestadora do Serviço Socioeducativo e com a participação dos jovens, o planejamento das atividades do Projovem Adolescente;
b) Facilitar o processo de integração dos coletivos sob sua responsabilidade;
c) Mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço Socioeducativo de Convívio;
d) Desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhe são atribuídos no traçado metodológico do Projovem Adolescente;
e) Registrar a frequência diária dos jovens ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente estipulados;
f) Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar;
g) Acompanhar o desenvolvimento de Oficinas e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do Projovem Adolescente;
h) Atuar como interlocutor do Serviço Socieducativo junto às escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do Coordenador do CRAS, encarregado da articulação interinstitucionais do Projovem Adolescente no território;
i) Participar juntamente com o técnico da referência do CRAS de reuniões com as famílias dos jovens, para as quais for convidado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Papagaios, 05 de março de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal