LEI Nº 618, DE 22 DE JUNHO DE 1989.
DELIMITA A ZONA URBANA E SUBURBANA DA CIDADE.
A Câmara Municipal de Papagaios decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano desta cidade de Papagaios, fica assim delimitado: Tem principio no fundo da Cerâmica Costa Xavier à beira do antigo córrego da Pontinha, seguindo os vestígios deste até alcançar o antigo horto florestal deste voltando à direita até alcançar a divisa de José Virgolina, seguindo por esses tapumes até alcançar sua primeira esquina, deste ponto seguindo em linha reta até alcançar a ultima serra de ardósia situada a margem esquerda da rodovia Papagaios/Pitangui de propriedade do Sr. Edilberto França Rezende, deste ponto seguindo em reta até alcançar a casa residencial do Sr. José Preto, antiga residência do Sr. Claudionor, deste ponto marcante segue em reta até alcançar o ponto médio entre o barracão do curral e a casa residencial dos sucessores do Sr. Jair Cordeiro Valadares, seguindo deste ponto em linha reta até a casa residencial do Sr. Sebastião de Castro Machado, deste ponto seguindo em linha reta até a casa onde reside o Sr. Arízio Tomás de Souza, deste ponto seguindo até alcançar a torre de televisão localizada a margem da rodovia Papagaios/Pompéu, partindo deste ponto voltando pela referida rodovia à direita, até alcançar o sítio do Sr. Antonio de Oliveira Campos, deste ponto segue em linha reta até alcançar a casa onde reside o Sr. Joaquim Estevo de Rezende, deste ponto descendo pelos tapumes do quintal até alcançar o feche de arame de propriedade do Sr. Lineu de Campos Cordeiro e seguindo esse feche até alcançar a Rua Miguel Dias, em frente a Rua Denominada Sá Chica, daí saltando a Rua Miguel Dias seguindo em reta até alcançar a Rua onde inicia a referida Rua Sá Chica, partindo deste ponto em linha reta até alcançar a esquina da divisa da propriedade da Senhora Marly com a estrada Papagaios/Sete Lagoas, daí em linha reta até a antiga residência de João Florindo, deste ponto segue contornando o Bairro Cidade Nova até a casa de propriedade do Sr. Antonio Cordeiro vulgo Carimbo, daí em linha reta ate onde teve princípio.
Art. 2º O perímetro da Zona Suburbana fica delimitado até 500 metros da linha urbana.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSA MARIA VALADARES REIS NOGUEIRA
Secretária