LEI Nº 1000, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.
AUTORIZA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSOS PELO SETOR DA FAZENDA DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o setor Municipal da Fazenda autorizado a imprimir nota fiscal de serviços avulsos, com emissão e controle pelo setor de tributação do Município.
Art. 2º A nota fiscal de serviços avulsos será emitida à vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não inscrita, mas sujeita a imposto sobre serviços.
Art. 3º A nota fiscal de serviços avulsos não poderá ser emitida para acobertar operações sujeitas ao imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e comunicações - ICMS e Imposto s Produtos Industrializados - IPI.
Art. 4º A nota fiscal de serviços avulsos será confeccionada em série única, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao contratante do serviço;
II - 2ª via, será entregue ao contribuinte;
III - 3ª via, arquivo da contabilidade da prefeitura
IV - 4ª via, arquivo da tesouraria da prefeitura;
V - 5ª via, presa no bloco.
Art. 5º O Imposto s/Serviços - ISS, assim como o Imposto de Renda, quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da nota fiscal de serviços avulsos.
Art. 6º A nota fiscal de serviços avulsos está sujeita aos mesmos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal para as Notas Fiscais de Serviços.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 10 de setembro de 1998.
CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal