LEI Nº 790, DE 18 DE JUNHO DE 1993.


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS POÇOS ARTESIANOS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerada como área de proteção pelo poder público a área compreendida numa distância de 16 (dezesseis) metros de diâmetro em volta dos poços artesianos, bem como a área da tubulação (rede mestra) na saída dos poços.

Art. 2º Fica igualmente considerada, para efeitos do cumprimento do art. 1º da presente lei, de utilidade pública a referida área, devendo ser protegida pelo poder público.

Art. 3º Fica os proprietários dos terrenos onde estão constituídos os poços artesianos do poder público municipal responsabilizados por qualquer danos causados a suas instalações quando estes forem causados pelos mesmos.

Art. 4º Fica garantido o livre acesso do poder público municipal as instalações dos poços artesianos, para manutenção dos seus equipamentos.

Art. 5º Fica garantido o livre acesso dos proprietários dos terrenos, nas áreas preservadas nas conformidades da presente lei para segurança dos poços artesianos; porém, fica proibido qualquer tipo de construção ou atividades que vierem a ser considerada; pelo poder público municipal, onerosas ou prejudicial aos poços artesianos, assim também suas instalações.

Art. 6º Os efeitos da presente lei abrange todos os poços artesianos existentes no município.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 18 de junho de 1993.

MÁRIO REIS FILGUEIRAS
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES REIS NOGUEIRA
Secretária