LEI Nº 1361/2009


ALTERA A LEI Nº 966 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O CODIGO TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS - MG.




O povo do Município de Papagaios do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado por esta lei o Titulo III da Lei Municipal 966 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que dispõe sobre o IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN.

Art. 2º Os artigos 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232,233, 234, 235 e 236 que integram o Titulo III da Lei nº 966 de 29 de dezembro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:


"TITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA


Capítulo I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES"



"Art. 201 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

"Art. 202 Estão sujeitos ao pagamento do ISSQN a prestação dos seguintes serviços:

I - Serviços de informática e congêneres:

a) Análise e desenvolvimento de sistemas
b) Programação
c) Processamento de dados e congêneres
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
f) Assessoria e consultoria em informática
g) Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

II - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

III - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

a) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
b) Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
c) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
d) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

IV - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres com fins lucrativos.

a) Medicina e biomedicina.
b) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
c) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
d) Instrumentação cirúrgica.
e) Acupuntura.
f) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
g) Serviços farmacêuticos.
h) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
i) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
j) Nutrição.
k) Obstetrícia.
l) Odontologia.
m) Ortóptica.
n) Próteses sob encomenda.
o) Psicanálise.
p) Psicologia.
q) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
r) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
s) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
t) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
u) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
v) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
w) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

V - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

a) Medicina veterinária e zootecnia.
b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
c) Laboratórios de análise na área veterinária.
d) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
e) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
f) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
g) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
i) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

VI - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

a) Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de canais, baías, lagos, lagoas, açudes e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de recursos minerais.

VIII - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza com fins lucrativos .

a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

IX - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
c) Guias de turismo.

X - Serviços de intermediação e congêneres.

a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
f) Agenciamento de notícias.
g) Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
h) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
i) Distribuição de bens de terceiros.

XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
c) Escolta, inclusive de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

XII - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com fins lucrativos.

a) Espetáculos teatrais.
b) Exibições cinematográficas.
c) Espetáculos circenses.
d) Programas de auditório.
e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
f) Boates, taxi-dancing e congêneres.
g) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
h) Feiras, exposições, congressos e congêneres.
i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
j) Corridas e competições de animais.
k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
l) Execução de música.
m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
n) Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

XIII - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

XIV - Serviços relativos a bens de terceiros.

a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.

XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
b) Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
g) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
i) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
k) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
l) Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
m) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
n) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
o) Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
p) Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
q) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
r) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, Emissão, reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

XVI - Serviços de transporte de natureza municipal.

XVII - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
g) Franquia (franchising).
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

XVIII - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

XIX - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

XX - Serviços rodoviários.

a) Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

XXI - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

XXII - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

XXIII - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

XXIV - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

XXV - Serviços funerários.

a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

XXVII - Serviços de assistência social.

XXVIII - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

XXIX - Serviços de biblioteconomia.

XXX - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

XXXI - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

XXXII - Serviços de desenhos técnicos.

XXXIII - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissionários, despachantes e congêneres.

XXXIV - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

XXXV - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

XXXVI - Serviços de meteorologia.

XXXVII - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

XXXVIII - Serviços de museologia.

XXXIX - Serviços de ourivesaria e lapidação.

XL - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

a) Da existência de estabelecimento fixo;
b) Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
c) De ser prestador de serviços legalmente constituído;
d) Do resultado financeiro obtido;
e) Da denominação dada ao serviço prestado."

"Art. 203 O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

"Art. 204 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do artigo 202 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos na alínea "d," inciso III, do caput do artigo 202 desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nas alíneas "b e q", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos na alínea "d," inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea "e", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos na alínea "i", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea "j", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos na alínea "k", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos na alínea "l", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

X - do reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea "n", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos na alínea "o", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos na alínea "p", inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos na alínea "a", inciso XI, do caput do artigo 202 desta Lei;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos na alínea "b", inciso XI, do caput do artigo 202 desta Lei;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos na alínea "d", inciso XI, do caput do artigo 202 desta Lei;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no caput do artigo 202, em seu inciso XII e alíneas, exceto os descritos na alínea "m";

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo inciso XVI, do caput do artigo 202 desta Lei;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pela alínea "e", inciso XVII, do caput do artigo 202 desta Lei;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pela alínea "i", inciso XVII, do caput do artigo 202 desta Lei;

XX - do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos pelo inciso XX, do caput do artigo 202 desta Lei.

Parágrafo Único - Não incluem na base de calculo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços nos casos dos serviços descritos nas alíneas "b" e "e" do inciso VII do artigo 2002 desta lei."

"Art. 205 No caso dos serviços a que se refere a alínea c, do inciso III, do caput do artigo 202 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de PAPAGAIOS - MG, em relação à existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não."

"Art. 206 No caso dos serviços a que se refere o inciso XXII do artigo 202 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de PAPAGAIOS - MG, em relação à extensão, em seu território, de rodovia explorada."

"Art. 207 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

"Art. 208 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 2º Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 3º Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos § 2º e 3º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços descritos no artigo 202 desta Lei:

a) inciso III, alínea "d";
b) inciso VII, alínea "b";
c) inciso VII, alínea "d";
d) inciso VII, alínea "e";
e) inciso VII, alínea "i";
f) inciso VII, alínea "j";
g) inciso VII, alínea "l";
h) inciso VII, alínea "n";
i) inciso VII, alínea "o";
j) inciso VII, alínea "q";
k) inciso XI, alínea "b";
l) inciso XVII, alínea "e";
m) inciso XVII, alínea "i"."

"Art. 209 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo ao serviço nele prestado, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles."


"

Capítulo II
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA"



"Art. 210 A inscrição no Cadastro de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, junto à Fazenda Municipal, para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços, sem prejuízo dos elementos obtidos pela fiscalização.

§ 1º Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorrer fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser observado especialmente quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividades.

§ 3º O prazo para inscrição no Cadastro, de empresa, com ou sem estabelecimento fixo, bem como para comunicação de alterações contratuais ou estatutárias de qualquer natureza, inclusive mudança de endereço ou domicílio fiscal, é de 10 (dez) dias, contados do evento.

§ 4º Tratando-se de prestador de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o prazo é o referido neste artigo, contado da data do efetivo exercício.

§ 5º É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes."


"

Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO"



"Art. 211 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 5º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 6º Quando se tratar dos serviços descritos pela alínea c, do inciso III, do artigo 202 desta Lei a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de PAPAGAIOS - MG.

§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos na alínea "b" e na alínea e, do inciso VII, do artigo 202 desta Lei."

"Art. 212 Quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço.

§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme disposto na tabela V anexa a esta Lei.

§ 3º O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo será anual e poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela fiscalização.

§ 4º Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade tributável, pagarão tantos impostos quantas forem as atividades exercidas.

§ 5º Os contribuintes do imposto referidos neste artigo ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao ISSQN."

"Art. 213 O valor do imposto será calculado sobre o preço do serviço quando os serviços forem prestados por sociedades prestadoras dos seguintes serviços descritos no artigo 202 desta Lei:

a) inciso IV, alíneas "a", "b", "f", "h", "i", "k", "l", "m", "o", "p";
b) inciso V, alínea "a";
c) inciso VII, alínea "a";
d) inciso X, alínea "c";
e) inciso XVII, alíneas "m", "r", "s".

Parágrafo Único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas neste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços."

"Art. 214 Excetuando-se os casos do artigo 257 desta Lei, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista do artigo 202 serão tributados sobre o preço dos serviços, conforme alíquotas constantes da tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo Único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do artigo 202, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas."

"Art. 215 Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

§ 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

§ 2º O imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporados ao serviço, quando se tratar dos seguintes serviços descritos no artigo 202 desta Lei:

a) inciso VII, alíneas "b" e "e";
b) inciso XIV, alíneas "a" e "c";
c) inciso XVII, alínea "j".

§ 3º Na prestação de serviços referidos no artigo 202, inciso IV, alínea c, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.

§ 4º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

§ 5º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 6º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva."

"Art. 216 Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos artigos 212 e 213 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal."

"Art. 217 Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições previstas em decreto, quando:

I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

II - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

§ 4º A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados."


"

Capítulo IV
DAS ALÍQUOTAS"



"Art. 218 A alíquotas do imposto são as constantes das tabelas dos anexos I ( Cobrança pessoa física) anexo II ( cobrança pessoa jurídica) e anexo III (cobrança sociedade de profissionais) desta Lei."


"

Capítulo V
DAS ISENÇÕES"



"Art. 219 São isentos do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza:

a) Prestados por engraxates e lavadeiras;
b) Prestado por associações culturais sem fins lucrativos;
c) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
d) Atividades de professor, jornalista e escritor;
e) As atividades de pessoas físicas ou jurídicas que editem no Município jornais ou revistas ou nele mantenham, mediante concessão do Governo Federal;
f) Os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros, bilhetes de loteria, pães, frutas e verduras;
g) A atividade de artífice de pequeno rendimento exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros;
h) Associações comunitárias e clubes de serviço, sem fins lucrativos, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
i) Associações escolares, culturais e beneficentes, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública.
j) Serviços efetuados por promotores de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares, realizados em caráter temporário, por grupos locais ou promovidos por fundações criadas por lei e aquelas com fins beneficentes, culturais ou de desenvolvimento comunitário;

§ 1º As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentado as provas relativas ao novo período.

§ 3º As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

§ 4º Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão de licença de fiscalização e funcionamento do estabelecimento.

§ 5º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte."


"

Capítulo VI
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL"



"Art. 220 Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais."

"Art. 221 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Parágrafo Único - O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda Municipal."

"Art. 222 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável."

"Art. 223 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência, ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal."

"Art. 224 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal."


"

Capítulo VII
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO"



"Art. 225 Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária e não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do provável fornecimento do serviço."

"Art. 226 O preço do serviço ou a receita bruta dele resultante não poderá ser inferior à soma das parcelas abaixo:

I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - Salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III - 1% (um por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;

IV - Despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Parágrafo Único - A forma de arbitramento estabelecida neste artigo será efetuada proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal do imposto."

"Art. 227 Caso não seja possível apurar as informações do artigo anterior, mesmo por estimativa ou comparação, a Fazenda Municipal efetuará pesquisa, investigação e estudos necessários à apuração do preço do serviço, que servirá de base para o cálculo do imposto.

Parágrafo Único - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso."

"Art. 228 Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério da Fazenda Municipal, sanar as irregularidades que deram causa."


"

Capítulo VIII
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA"



"Art. 229 A Fazenda Municipal poderá submeter os contribuintes de pequeno e médio porte, bem como as atividades de prestação de serviços exercidas em caráter provisório, ao regime de pagamento do imposto por estimativa,

§ 1º As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

I - natureza da atividade;

II - instalação e equipamentos utilizados;

III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV - receita operacional;

V - nível organizacional.

§ 2º Serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais."

"Art. 230 O regime de estimativa valerá pelo período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - A juízo da Fazenda Municipal, o regime de estimativa poderá:

I - ser renovado ao final do período;

II - ser cancelado a qualquer tempo."

"Art. 231 A Fazenda Municipal poderá adotar o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 226, para cálculo dos valores estimados.

§ 1º O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 229.

§ 2º Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte.

§ 3º O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação, por escrito e fundamentada, contra o valor estimado.

§ 4º A reclamação prevista no parágrafo anterior, ainda que oferecida em prazo legal, não suspenderá o regime de estimativa, ficando o contribuinte sujeito à fiscalização no próprio local de atividade, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º O contribuinte submetido ao regime de estimativa anual, poderá, a requerimento, parcelar o tributo em prestações mensais, até o limite de 12 (doze) prestações, observado o seguinte:

I - valor do imposto até R$ 30,00 (trinta reais), uma única parcela;

II - valor do imposto até R$ 60,00 (sessenta reais), duas prestações mensais e consecutivas;

III - valor do imposto até R$ 90,00 (noventa), três prestações mensais e consecutivas;

IV - valor do imposto até R$ 120,00 (cem reais),quatro prestações mensais e consecutivas.

V - valor do imposto acima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em até doze prestações mensais e consecutivas desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 6º Os valores previstos no parágrafo 5º deste artigo serão corrigidos anualmente nos mesmos índices da UFM.

§ 7º O parcelamento do § 5º não pode exceder o exercício financeiro relativo a estimativa."

"Art. 232 O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará dispensado do uso de livros e documentos fiscais previstos na Seção VI deste Capítulo.

Parágrafo Único - Para fins de dispensa de que trata este artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento, as anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal."


"

Capítulo IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES"



"Art. 233 O descumprimento de obrigações tributárias acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:

I - multa no valor de igual a 01 (uma) UFM nos seguintes casos::

a) falta de inscrição ou de alteração de dados cadastrais,
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

II - multa no valor de igual a 02 (duas) UFM nos seguintes casos::

a) falta de livros fiscais,
b) falta de escrituração do Imposto devido,
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais,
d) falta do número de cadastro de atividade em documentos fiscais;

III - multa no valor de igual a 03 (três) UFM nos seguintes casos::

a) falta de declaração de dados,
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

IV - multa no valor de igual a 04 (quatro) UFM nos seguintes casos:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração,
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais,
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, sem prévia autorização da Administração,
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa,
e) embaraço ou impedimento à fiscalização;

V - multa no valor de 50,00% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;

VI - multa de 100,00%(cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

VII - multa de 200,00% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte;

VIII - multa no valor equivalente a 03 UFM na hipótese de o contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo, não cabendo denúncia espontânea;

IX - multa no valor de 01 UFM quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.

§ 1º No caso de sonegação fiscal os s infratores sujeitam-se às seguintes penalidade:

I - multas;

II - sistema especial de fiscalização;

III - proibição de contratar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

§ 2º A imposição de penalidade:

I - não exclui:

a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem."


"

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS"



"Art. 234 O lançamento de estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela autoridade municipal competente, após o respectivo recolhimento mensal."

"Art. 235 O sujeito passivo, contribuinte do imposto e sujeito ao regime de escrituração fiscal, apurará, mensalmente, em sua escrita fiscal o imposto devido, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, após o respectivo recolhimento mensal.

§ 1º No caso de encerramento de atividades, o contribuinte de que trata este artigo, apresentará, devidamente quitadas, guias de recolhimento do imposto pertinentes aos 6 (seis) últimos meses nos quais exerceu a atividade, bem como os livros e talonários fiscais.

§ 2º O preço do serviço prestado compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

§ 3º Os sinais, a título de adiantamento, recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.

§ 4º As diferenças resultantes de reajustamentos do preço do serviço integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

§ 5º As pessoas físicas e as empresas lançadas em regime de estimativa ficarão sujeitas a um único lançamento anual, aplicando-se às empresas em regime de estimativa o disposto no artigo 276, parágrafo 5º, desde que requerido em tempo hábil antes do vencimento."

"Art. 236 Fica o Executivo Municipal ou autoridade por ele definida através de decreto, da Fazenda, com base em parecer fundamentado emitido pelo Procurador Municipal, autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos dispositivos desta lei especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do imposto."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogados os artigos 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232,233, 234, 235 236 todos da lei Municipal 966 de 27 de dezembro de 1997 e anexo I da mesma lei.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 23 de dezembro de 2009.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

ANEXO I
TABELA P/ COBRANÇA DO ISSQN - PESSOA FÍSICA
AUTÔNOMOS - VALORES EM UFM
 ________________________________________________________________________
| DESCRIÇÃO | R$ /ano |
|==============================================================|=========|
|Profissionais de nível superior| 2,5 UFM|
|(Advogado; agrimensor; bioquímico; dentista; economista;| |
|engenheiro; médico; contadores e outras profissões de nível| |
|universitário). | |
|--------------------------------------------------------------|---------|
|Profissionais de nível médio|ISENTO |
|(Eletricista; laboratorista; mecânico; protético; serralheiro;| |
|técnico eletrônico ou contábil; topógrafo; outras| |
|profissionais de nível médio ou técnico) . | |
|--------------------------------------------------------------|---------|
|Profissionais - Com Aprendizado Nível I|ISENTO |
|(Bombeiro; bombeiro hidráulico; confeiteiro; costureira;| |
|datilógrafo; desenhista; despachante; fotógrafo; lanterneiro;| |
|massagista; motorista de caminhão e táxi; músico; pedreiro;| |
|pintor; propagandista; raspador de tacos; representante| |
|comercial; soldador;; tintureiro; outras profissões,| |
|entendendo-se como tal, aquelas que exigem aprendizado). | |
|--------------------------------------------------------------|---------|
|Profissionais - Com Aprendizado Nível II|ISENTO |
|(Alfaiate; artesão; barbeiro; borracheiro; bordadeira;| |
|cabeleireira; calceteiro; manicure; relojoeiro; sapateiro;| |
|tecedeira; técnico em consertos.) | |
|--------------------------------------------------------------|---------|
|Profissionais - Não Exigem Aprendizado|ISENTO |
|(Carroceiro; cozinheira; doceiro; faxineiro; jardineiro;| |
|lavadeira; revendedor de revistas; salgadeira; vendedor| |
|ambulante; vendedor de bilhete de loteria; outras profissões| |
|não qualificadas, entendendo-se como tal, aquelas que não| |
|exigem aprendizado). | |
|______________________________________________________________|_________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br

ANEXO II
TABELA P/ COBRANÇA DO ISSQN - PESSOA JURÍDICA

Percentual sobre o preço do serviço
 ____________________________________________________________________________________
| Art. | Descrição do Serviço |Alíquota|
| 202 | | |
|=======|===================================================================|========|
|I |Serviços de informática e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Programação. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Processamento de dados e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos| 2,0%|
| |eletrônicos. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de| 2,0%|
| |computação. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Assessoria e consultoria em informática. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração| 2,0%|
| |e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas| 2,0%|
| |eletrônicas. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|II |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|III |Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios| 2,0%|
| |virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,| |
| |auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e| |
| |congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer| |
| |natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão| 2,0%|
| |de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,| |
| |dutos e condutos de qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso| 2,0%|
| |temporário. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|IV |Serviços de saúde, assistência médica e congêneres com fins| 2,0%|
| |lucrativos. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Medicina e biomedicina. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,| 2,0%|
| |quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,| |
| |tomografia e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de| 2,0%|
| |saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Instrumentação cirúrgica. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Acupuntura. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Serviços farmacêuticos. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,| 2,0%|
| |orgânico e mental. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|J |Nutrição. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|K |Obstetrícia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|L |Odontologia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|M |Ortóptica. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|N |Próteses sob encomenda. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|O |Psicanálise. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|P |Psicologia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|Q |Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|R |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|S |Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|T |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais| 2,0%|
| |biológicos de qualquer espécie. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|U |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|V |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para| 2,0%|
| |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|W |Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de| 2,0%|
| |terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos| |
| |pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|V |Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Medicina veterinária e zootecnia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,| 2,0%|
| |na área veterinária. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Laboratórios de análise na área veterinária. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais| 2,0%|
| |biológicos de qualquer espécie. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|VI |Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais| 2,0%|
| |atividades físicas. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|VII |Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,| 2,0%|
| |construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,| 2,0%|
| |urbanismo, paisagismo e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras| 2,0%|
| |de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras| |
| |semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,| |
| |drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a| |
| |instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o| |
| |fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços| |
| |fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).| |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos| 2,0%|
| |organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de| |
| |engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos| |
| |executivos para trabalhos de engenharia. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Demolição. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,| 2,0%|
| |portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias| |
| |produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação| |
| |dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,| 2,0%|
| |revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e| |
| |congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.| 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Calafetação. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,| 2,0%|
| |separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos| |
| |quaisquer. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|J |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,| 2,0%|
| |imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|K |Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|L |Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de| 2,0%|
| |agentes físicos, químicos e biológicos. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|M |Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,| 2,0%|
| |desratização, pulverização e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|N |Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|O |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|P |Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas,| 2,0%|
| |açudes e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|Q |Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,| 2,0%|
| |arquitetura e urbanismo. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|R |Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,| 2,0%|
| |mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,| |
| |geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|S |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,| 2,0%|
| |concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços| |
| |relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural| |
| |e de outros recursos minerais. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|T |Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|VIII |Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,| 2,0%|
| |instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou| |
| |natureza com fins lucrativos. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,| 2,0%|
| |avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|IX |Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service| 2,0%|
| |condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,| |
| |residence-service, suite service, hotelaria, motéis, pensões e| |
| |congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o| |
| |valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,| |
| |fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de| 2,0%|
| |programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Guias de turismo. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|X |Serviços de intermediação e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de| 2,0%|
| |cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência| |
| |privada. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,| 2,0%|
| |valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de| 2,0%|
| |propriedade industrial, artística ou literária. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de| 2,0%|
| |arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de| |
| |faturização (factoring). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou| 2,0%|
| |imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive| |
| |aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,| |
| |por quaisquer meios. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Agenciamento de notícias. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento| 2,0%|
| |de veiculação por quaisquer meios. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Distribuição de bens de terceiros. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XI |Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de| 2,0%|
| |bens de qualquer espécie. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XII |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com fins| 2,0%|
| |lucrativos. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Espetáculos teatrais. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Exibições cinematográficas. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Espetáculos circenses. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Programas de auditório. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Boates, taxi-dancing e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,| 2,0%|
| |recitais, festivais e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|J |Corridas e competições de animais. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|K |Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou| 2,0%|
| |sem a participação do espectador. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|L |Execução de música. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|M |Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,| 2,0%|
| |espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,| |
| |teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|N |Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante| 2,0%|
| |transmissão por qualquer processo. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|O |Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|P |Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,| 2,0%|
| |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza| |
| |intelectual ou congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|Q |Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer| 2,0%|
| |natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XIII |Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e| 2,0%|
| |reprografia. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,| 2,0%|
| |mixagem e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,| 2,0%|
| |reprodução, trucagem e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,| 2,0%|
| |litografia, fotolitografia. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XIV |Serviços relativos a bens de terceiros. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,| 2,0%|
| |conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de| |
| |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou| |
| |de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Assistência técnica. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que| 2,0%|
| |ficam sujeitas ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,| 2,0%|
| |beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,| |
| |anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,| |
| |de objetos quaisquer. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,| 2,0%|
| |inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,| |
| |exclusivamente com material por ele fornecido. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Colocação de molduras e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.| 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário| 2,0%|
| |final, exceto aviamento. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|J |Tinturaria e lavanderia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|K |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|L |Funilaria e lanternagem. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|M |Carpintaria e serralheria. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XV |Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive| 2,0%|
| |aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a| |
| |funcionar pela União ou por quem de direito. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de| 2,0%|
| |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques| |
| |pré-datados e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de| 2,0%|
| |investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no| |
| |exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e| |
| |inativas. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais| 2,0%|
| |eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos| |
| |em geral. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado| 2,0%|
| |de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e| 2,0%|
| |congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de| |
| |Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e| 2,0%|
| |documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de| |
| |documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a| |
| |administração central; licenciamento eletrônico de veículos;| |
| |transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;| |
| |devolução de bens em custódia. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por| 2,0%|
| |qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,| |
| |internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive| |
| |vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;| |
| |fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a| |
| |contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e| 2,0%|
| |registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de| |
| |operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação| |
| |de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a| |
| |abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive| 2,0%|
| |cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,| |
| |alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços| |
| |relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|J |Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em| 2,0%|
| |geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de| |
| |tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio| |
| |eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento| |
| |de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emISSQNão de| |
| |carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|K |Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,| 2,0%|
| |manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços| |
| |a eles relacionados. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|L |Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|M |Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,| 2,0%|
| |alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;| |
| |emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou| |
| |depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de| |
| |cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e| |
| |demais serviços relativos a carta de crédito de importação,| |
| |exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens| |
| |em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|N |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão| 2,0%|
| |magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|O |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a| 2,0%|
| |depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas| |
| |quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais| |
| |eletrônicos e de atendimento. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|P |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de| 2,0%|
| |ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer| |
| |meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,| |
| |dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em| |
| |geral. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|Q |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição| 2,0%|
| |de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|R |Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria| 2,0%|
| |de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,| |
| |alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e| |
| |reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a| |
| |crédito imobiliário. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XVI |Serviços de transporte de natureza municipal. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XVII |Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,| 2,0%|
| |comercial e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em| 2,0%|
| |outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,| |
| |compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer| |
| |natureza, inclusive cadastro e similares. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em| 2,0%|
| |geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,| |
| |tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,| 2,0%|
| |financeira ou administrativa. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|E |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive| 2,0%|
| |de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados| |
| |pelo prestador de serviço. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|F |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,| 2,0%|
| |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de| |
| |desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|G |Franquia (franchising). | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|H |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|I |Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,| 2,0%|
| |congressos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|J |Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de| 2,0%|
| |alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|K |Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|L |Leilão e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|M |Advocacia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|N |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|O |Auditoria. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|P |Análise de Organização e Métodos. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|Q |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|R |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|S |Consultoria e Assessoria econômica ou financeira. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|T |Estatística. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|U |Cobrança em geral. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|V |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,| 2,0%|
| |seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a| |
| |receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de| |
| |faturização (factoring). | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|W |Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XVIII |Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| 2,0%|
| |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos| |
| |de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.| |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XIX |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de| 2,0%|
| |loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,| |
| |prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XX |Terminais rodoviários. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,| 2,0%|
| |mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXI |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXII |Serviços de exploração de rodovia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXIII |Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXIV |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização| 2,0%|
| |visual, banners, adesivos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXV |Serviços funerários. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|A |Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;| 2,0%|
| |aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de| |
| |flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de| |
| |óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,| |
| |embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|B |Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|C |Planos ou convênio funerários. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|D |Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXVI |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,| 2,0%|
| |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e| |
| |suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXVII |Serviços de Assistência social. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXVIII |Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXIX |Serviços de biblioteconomia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXX |Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXI |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| 2,0%|
| |mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXII |Serviços de desenhos técnicos. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXIII |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissionários, despachantes e| 2,0%|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXIV |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXV |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| 2,0%|
| |relações públicas. | |
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXVI |Serviços de meteorologia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXVII |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXVIII|Serviços de museologia. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|XXXIX |Serviços de ourivesaria e lapidação. | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------------|--------|
|LX |Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 2,0%|
|_______|___________________________________________________________________|________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br

ANEXO III
TABELA P/ COBRANÇA DO ISSQN - SOCIEDADE CIVIL

Sociedade Civil - sobre o preço do serviço
 __________________________________________________________________________________
| DESCRIÇÃO |Alíquota|
|=========================================================================|========|
|Medicina e biomedicina. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,| 2,0%|
|quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,| |
|tomografia e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e| 2,0%|
|mental. | |
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Obstetrícia. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Odontologia. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Ortóptica. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Psicanálise. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Psicologia. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Medicina veterinária e zootecnia. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,| 2,0%|
|paisagismo e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade| 2,0%|
|industrial, artística ou literária. | |
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Advocacia. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 2,0%|
|-------------------------------------------------------------------------|--------|
|Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 2,0%|
|_________________________________________________________________________|________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br