LEI Nº 1246/2006


DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de Papagaio do Estado de Minas Gerais, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material ser armazenado;

II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

Parágrafo Único - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a:

I - Multa de 01 (um) salário mínimo:

II - Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

Parágrafo Único - Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 5º A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

Parágrafo Único - Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local ambientalmente correto para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

Art. 6º Ficará a cargo do CODEMA do Município a fiscalização dos estabelecimentos comerciais descritos no artigo 1º desta lei quando a aplicação da presente lei.

Parágrafo Único - As multas aplicadas pelo não cumprimento da presente lei serão revertidas em benefício do CODEMA do município de Papagaio, devendo ser depositadas na conta deste órgão.

Art. 7º Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos três meses seguintes à promulgação desta lei, campanhas esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

Parágrafo Único - As campanhas educativas, esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação e do CODEMA deste Município de Papagaio.

Art. 8º Fica o Poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, com a finalidade de dar uma destinação final ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis recolhidos no município.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 22 de setembro de 2006.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal

ANEXO I

Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei deve ser afixada placa em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:

OS PNEUS DEPOIS DE UTILIZADOS PODEM TRANSFORMAR-SE EM FOCOS DE MOSQUITOS TRANSMISSORES DE DOENÇAS COMO DENGUE, MALÁRIA OU FEBRE AMARELA. SE JOGADOS EM RIOS OU CÓRREGOS PROVOCAM ENCHENTES. SE QUEIMADOS A CÉU ABERTO LIBERAM ENXOFRE.

CUIDE DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE DE TODOS.

AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO.