LEI Nº 1145, DE 28 DE MARÇO DE 2003.


INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO, MINAS GERAIS O PROGRAMA "MULHER, SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Papagaio/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o programa "MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS", a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal em suas respectivas áreas, baseado no Programa de Assistência Integral "a saúde da Mulher - PAISM - Convenção assinada pelo Governo Federal em 1983".

§ 1º O Programa instituído do "caput" deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.

§ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:

I - semanários, cursos e palestras;

II - vídeos e slides;

III - cartilha da mulher;

IV - imprensa falada e escrita.

§ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:

I - saúde da mulher em geral;

II - gravidez, parto e pós-parto;

III - planejamento familiar;

IV - prevenção da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis;

V - adolescência feminina;

VI - menopausa e Terceira Idade;

VII - os direitos no Trabalho;

VIII - o direito à educação;

IX - a mulher como cidadã.

§ 4º Do programa constará também à criação e a distribuição através de Rede Municipal de Saúde do "Cartão da Mulher" no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:

I - consulta ginecológica periódica;

II - citologia Oncótica;

III - exames especiais como mamografia, Ecografia, teste de osteoporose e outros;

IV - planejamento familiar;

V - gestação;

VI - menopausa e terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 28 de março de 2003.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral