LEI Nº 1350


AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS-MINAS GERAIS.




Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Farmácia de Minas.

Parágrafo Único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01. (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do Programa.

Art. 2º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º Aplica-se ao contratado, quanto aos deveres e obrigações, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos e salários, no que couber e for aplicável.

Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo Único - A rescisão do contrato de que trata o inciso II deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:

I - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;

III - previdência.

Parágrafo Único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - o preço e as condições de pagamento;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das parte;

VII - os casos de rescisão;

VIII - a vigência do contrato.

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado, designado, ainda que, o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 - Fica criada 01 (uma) função de Diretor Técnico de Rede de Farmácia Minas para atender ao programa da Farmácia de Minas, cujas atribuições são as seguintes: Direção técnica e administrativa da Unidade da Rede Farmácia de Minas. Atividades de coordenação, supervisão e monitoramento da Unidade e dos programas e ações da Farmácia de Minas. Dedicação exclusiva e integral ao Município e as responsabilidades legais. Responsabilidade técnica da Unidade junto ao CRF-MG no período de 8 hs diárias- 40 horas semanais. Observação das boas práticas farmacêuticas. zelar pelo patrimonio público. Acompanhamento farmacoterâpico dos pacientes em estreita interação com as equipes responsáveis pela atenção Primária em Saúde, visando a implantação da Atenção farmacêutica e o conseqüente uso racional dos medicamentos. Participação de capacitações junto aos Governos Estadual e Federal. Referencia Técnica do Programa Farmácia de Minas no Município. Entre outras, as atividades incluem: receber, entregar, guardar, distribuir e controlar a entrada e saída de medicamentos, segundo requisições e prescrições, elaborar mapas de controle de estoque e listagem para aquisições de medicamentos e material de consumo ambulatorial e hospitalar, zelar pela limpeza e conservação do ambiente da farmácia e depósito.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, a remuneração para a contratação decorrente desta Lei.

Art. 12 O profissional terá jornada fixa de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 16 de outubro de 2009.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal