LEI Nº 1120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO AUTORIZA PARCELAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Papagaio, MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome,
Considerando a obrigatoriedade legal de efetuar a cobrança dos débitos fiscais em atraso existentes no município;
Considerando, também que, sendo grande o número de contribuintes inadimplentes com o município, necessário se faz o parcelamento da dívida, possibilitando ao município maior êxito e evitando a cobrança por via judicial;
Considerando que existem débitos já prescritos, nos termos do Código tributário Nacional;
Considerando que com o recebimento dos débitos fiscais em atraso o município aumentará sua receita, compensando financeiramente o desconto dado, possibilitando a realização de novos investimentos e evitado a cobrança judicial, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder um desconto de 40% (quarenta por cento) aos contribuintes em débito com este Município relativo impostos municipais e taxas de alvará de localização e funcionamento, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) vezes, com o desconto no artigo 1º desta lei, o débito de todos os contribuintes que requererem tal benefício.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa anteriores a 10 de janeiro de 1996.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto no valor de 5 m³ (cinco metros cúbicos) de água a todos os contribuintes que gastem mais de 20 m³ (vinte metros cúbicos) mensais de água e requerem tal beneficio.
Art. 5º O poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Papagaios, 18 de dezembro de 2001.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral