LEI Nº 1498 DE 11 DE NOVEMRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município será representado por seu Assessor Jurídico ou por qualquer dos seus Advogados Municipais, que poderão conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo Único - As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, devidamente designado pelo dirigente máximo, que lhe delegará competência para conciliar, transigir, ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º O Assessor Jurídico ou Advogado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado poderão realizar acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo Único - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLICADA - CUMPRA-SE.
Papagaios, 11 de novembro de 2013.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal