LEI Nº 1192/2005


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A CÂMARA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Capítulo I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, pautário, informativo consultivo e deliberativo, composto por igual número de representantes dos Órgãos e entidades públicas e de Organizações representativas da Sociedade Civil ligados à área do envelhecimento, vinculado a Secretaria municipal de Assistência Social Cultura e Desportos

Parágrafo Único - considera-se idoso para efeito de lei, toda pessoa maior de 60 anos.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - formular, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

II - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;

III - formular estratégias e controle de execução da política do Idoso;

IV - acompanhar a implantação da política Municipal do Idoso formulando estratégias e controles de sua execução;

V - fazer cumprir os mínimos previstos na Política Municipal do Idoso;

VI - promover a participação do idoso, através da organização e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos;

VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente a política de atendimento ao idoso;

VIII - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos;

IX - receber, apreciar, manifestar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e queixas formuladas;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI acompanhar, avaliar e fiscalizar a transferência de recursos financeiros das entidades governamentais e não governamentais de prestação de serviços aos idosos;

XII - apreciar e aprovar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, proposta orçamentária de Assistência Social, na prestação de serviços aos idosos;


Capítulo II

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA


Art. 3º O conselho Municipal do idoso será formado por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes do Governo e da Sociedade Civil.

DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:

a) Um Representante da Secretaria e ou Setor Municipal de Assistência Social;
b) Um Representante da Secretaria e ou Setor Municipal de Obras Públicas;
c) Um Representante do Gabinete e a Secretaria da Prefeitura;
d) Um Representante da Secretaria ou Setor Municipal de Educação;
e) Um Representante da Secretaria ou Setor Municipal da Fazenda;
f) Representante da Secretaria ou Setor Municipal de Saúde.

DOS ÓRGÃOS NÃO-GOVERNAMENTAIS:

a) Um Representante do Asilo Lar dos Idosos Selma Maria Reis.
b) Um Representante das Entidades Prestadoras de Serviços Sociais para idosos;
c) Um Representante dos Universitários preferencialmente de disciplinas ligadas ao envelhecimento;
d) Representante de empresas sediadas no município.
e) Representante de entidades comunitárias e/ou Associações Comunitárias.
f) Representante das Igrejas.

§ 1º São considerados representantes das entidades prestadoras de serviços sociais para idoso os clubes de serviços (Lions, Rotary, casas e/ou lojas maçônicas), clubes de vovós, de mães, de jovens ou de casais não ligados a Igrejas ou Fundações.

§ 2º São consideradas entidades e/ou associações comunitárias, as associações de moradores do Município de Papagaio, legalmente constituídas.

§ 3º São consideradas representantes das Igrejas ou Conselhos particulares, Sociedade São Vicente de Paula, pastorais, grupos de jovens e de casais e as associações de assistência social.

Art. 4º A função do Conselheiro do Conselho Municipal do Idoso será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante para o Município.

Art. 5º Os representantes de sociedade civil serão eleitos em assembléia geral marcada para este fim sendo objeto de ampla divulgação no Município.

Art. 6º A participação das entidades no Conselho Municipal do Idoso somente será admitida se estiverem juridicamente constituídas e regularmente inscritas no conselho Municipal de Assistência Social de Papagaio.

Art. 7º O mandato dos representantes do conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, podendo retornar posteriormente após a carência de um mandato.

Art. 8º O Conselho Municipal do Idoso terá funcionamento disciplinado por Regimento Próprio, obedecendo as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 9º o conselho Municipal do Idoso será constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas.

I - Plenária Geral,

II - Mesa Diretora

III - Secretaria Executiva

IV - Comissões Temáticas

Art. 10 A Plenária geral é um órgão de deliberação máxima composta pela reunião dos membros titulares, sendo empossada em plenária geral do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 11 A Mesa Diretora do Conselho Municipal do idoso será eleita dentre seus membros titulares, sendo empossada em plenária geral do Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º O membro reeleito no Conselho Municipal do Idoso e integrante da mesa Diretora terá direito a uma única reeleição na Mesa.

§ 2º A mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição, presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio Administrativo ao Conselho Municipal do Idoso.

Art. 13 As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho Municipal do Idoso, entidades e outras instituições, para promover estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 14 As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso deverão ser publicadas e precedidas de ampla divulgação, conforme disposições previstas no regimento interno.

§ 2º O programa para deliberação do Conselho Municipal do Idoso será da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do Idoso e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

§ 4º Os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao presidente do Conselho ou mediante solicitação deste, por escrito.

§ 5º O Conselho Municipal do Idoso elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Conselheiros.

Art. 15 Todas as sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas.

Art. 16 O Conselho Municipal do Idoso organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos da comunidade.

Art. 17 As organizações de assistência social, pública ou privada, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial co atuação na área do idoso, deverão cadastrar-se no Conselho Municipal do Idoso.

Art. 18 Os membros do Conselho Municipal do idoso serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo o executivo suplementa-las caso necessário.

Art. 20 os recursos financeiros necessários á implantação das ações, decorrentes desta Lei, serão consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do município, bem como dos Fundos Municipais afetos á Política Municipal do Idoso.

Art. 21 As questões de interesse do Idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Executivo Municipal.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições contrárias.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 09 de março de 2005.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal