LEI Nº 921, DE 1º DE ABRIL DE 1997.


DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO DE IMÓVEL, APROVA LOTEAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado como urbano o terreno de propriedade de sucessores de D. Edith Cordeiro Maciel, situado nesta cidade, com área de 255.221,95m², com localização constante da planta anexa, para fins de loteamento e urbanização, desde que cumpridas as disposições constantes do art. 4º e seus parágrafos, da presente lei.

Art. 2º Para cumprimento das exigências legais e em atendimento aos indispensáveis requisitos do loteamento e urbanização referidos no art. 1º desta lei, junta a esta a planta cadastral do loteamento.

Art. 3º Fica aprovado pela presente lei, o Loteamento denominado RESIDENCIAL EDITH CORDEIRO MACIEL, nos termos da planta em anexo, desde que cumpridas as disposições constantes do art. 4º e seus parágrafos, da presente lei.

Art. 4º Passarão a pertencer ao domínio do Município de Papagaio, MG, após a aprovação desta lei, as áreas destinadas a ruas (66.696,00m²), área institucional (3.121,50m²), área de praças (3.285,85m²) e área verde (12.665,00m²) tudo conforme discriminado na planta em anexo.

§ 1º Passarão a pertencer ainda ao Município de Papagaios, os lotes de nº 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 10 para fins de construção de prédios públicos e o lote de nº 01 da quadra 26, para fins de utilidade pública.

§ 2º O memorial descritivo do loteamento deverá constar as áreas pertencentes ao Município para fins de registro deste, junto ao órgão competente, ficando o município isento de qualquer despesa de registro do loteamento.

§ 3º Fica a Rua F, do Residencial Edith Cordeiro Maciel, constante da planta em anexo, estendida até a rodovia que liga Papagaio/Pompéu, próximo ao residencial Abel Duarte Machado, numa extensão aproximada de 1.300 metros de rua, ficando por conta da Prefeitura os gastos com abertura da rua, bem como dos feches divisórios com os proprietários.

Art. 5º Fica expressamente proibida a construção de serra de pedra no referido loteamento, ressalvado o direito das firmas já existentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 1º de abril de 1997.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal