LEI Nº 917, DE 19 DE MARÇO DE 1997.


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Prefeito Municipal de Papagaio, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Definir as prioridades da política de assistência Social;

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência Social;

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente;, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

I - Governamentais:

a) 01 Representante da EMATER;
b) 01 Representante do Serviço Municipal de Encargos Gerais e Assistência Social;
c) 01 Representante do Serviço Municipal de Saúde;
d) 01 Representante da Câmara Municipal
e) 01 Representante do Serviço Municipal de Educação e Cultura.

II - Não Governamentais:

a) 01 Representante da Igreja ou credos religiosos;
b) 01 Representante do Asilo;
c) 01 Representante da APAE;
d) 01 Representante da Assoc. Comercial Industrial e Agropecuária de Papagaio;
e) 01 Representante do Sindicato Patronal

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos I e II do presente artigo não será inferior à metade do total do total de membros do CMAS.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto ás respectivas representações;

II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado servipo público relevante, e não será remunerado;

II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.


SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO


Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 3º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando Portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, em 19 de março de 1997.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal