LEI Nº 1228/2006
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS (POR MEIO DE TAXI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço público municipal de transporte individual de passageiros por meio de táxi, será prestado por pessoas físicas, mediante permissão, com fundamento no art. 175 da Constituição da República, nas Leis Federais nº 8666, de 21 de junho de 1993 e 8987, de 13 de fevereiro de 1993, e nesta Lei.
Art. 2º A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto, após regular processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública obedecidas as normas constantes da Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal 8666 de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O permissionário de táxi terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da permissão, para emplacar seu veículo.
Art. 4º O Município poderá cassar a permissão, sem indenização, quando os serviços permitidos forem executados em desconformidade com as normas vigentes.
Art. 5º O Poder Público licenciará para o serviço de táxi (30.) veículos, que serão distribuídos em pontos de táxis a serem estabelecidos em Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º A permissão para a exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo de até 15(de) nos, renovável por igual período, a critério do executivo, desde que o permissionário esteja cumprindo com as normas vigentes disciplinadoras da concessão dos serviços.
Art. 7º Os veículos deverão ser registrados no Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de propriedade;
II - laudo de vistoria do veículo expedido pelo Município.
Parágrafo Único - Os certificados de vistoria terão validade por 12(doze) meses.
Art. 8º O veículo deverá sempre ser mantido em perfeito estado no que diz respeito à segurança, asseio, conservação e conforto, sendo o tempo máximo de fabricação do veículo permitido na exploração do serviço, não superior a 18(dezoito) anos.
Parágrafo Único - Caso o veículo não atenda os requisitos do "caput", será impedido de circular e somente poderá ser liberado após vistoria pelo Município.
Art. 9º São obrigações dos permissionários e condutores:
I - cumprir os preceitos desta Lei, bem como as determinações do Município;
II - transportar com segurança o passageiro e sua respectiva bagagem;
III - respeitar as tarifas em vigor;
IV - submeter o veículo às vistorias determinadas pelo Município;
V - manter o veículo em perfeito estado de conservação;
VI - permitir, facilitar e auxiliar o pessoal credenciado para realização de estudos, fiscalização e vistoria;
VII - não fumar dentro do veículo quando estiver conduzindo passageiros, a não ser com aquiescência deste;
VIII - trajar-se e comportar-se adequadamente, entendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida e sapato;
IX - observar as legislações de trânsito, em especial o Código de Trânsito Brasileiro;
X - não conduzir o veículo com excesso de lotação;
Parágrafo Único - Compete ao permissionário pessoa física promover seu cadastramento e o de seus auxiliares.
Art. 10 Os veículos deverão ser submetidos a vistorias anuais, em local a ser fixado pelo Município.
Parágrafo Único - A qualquer tempo, poderá ser feita pela municipalidade, vistoria nos veículos para verificação de segurança, conservação, conforto e higiene.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência de acidente que impeça a circulação normal do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocá-lo novamente em operação, deverá submetê-lo a vistoria especial, como condição imprescindível para a sua liberação.
Art. 12 A fiscalização será feita pelo Município, e consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento da legislação pertinente e normas complementares.
Art. 13 Os pontos de táxi serão definidos em Decreto.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 14 Verificando-se a infringência das normas desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, dele constando, obrigatoriamente:
I - nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;
II - local, dia e hora da infração;
III - dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida;
IV - assinatura do servidor que a lavrou;
V - assinatura do infrator, sempre que possível.
§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado.
§ 2º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º Em nenhum caso, poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 15 Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da permissão e/ou do registro de condutor;
IV - impedimento transitório para prestação do serviço;
V - cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor.
Art. 16 Contra as penalidades impostas caberá recurso, perante a Administração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do auto de infração.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º O recebimento de recurso contra auto de infração concernente à multa, independe de depósito prévio da importância a ela equivalente.
§ 3º O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 17 A pena de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, assim consideradas pelo Município.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA
Art. 18 As multas por infração das disposições desta Lei, terão seus valores fixados em UFM (Unidade Fiscal Municipal), obedecida a seguinte gradação:
I - 05 (cinco) UFM, quando o permissionário/condutor:
a) abandonar o veículo no ponto de estacionamento;
b) trajar-se inadequadamente;
c) recusar passageiros, exceto nas hipóteses em que houver risco para a segurança do condutor do táxi;
d) recusar atendimento a usuário em preferência a outros;
e) deixar de comunicar qualquer alteração nos seus dados cadastrais ou de seu condutor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se der a alteração;
f) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes interna e externa do veículo, sem prévia autorização do Município;
g) fazer ponto de táxi em local não estabelecido;
h) fumar quando conduzindo passageiro, salvo com a aquiescência deste;
i) conduzir o veículo com excesso de passageiro;
j) não prestar as informações operacionais solicitadas;
k) deixar de comunicar ao Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a saída do condutor auxiliar;
l) não retornar ao serviço, dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir a suspensão.
II - 03 (três) UFM, quando o permissionário/condutor:
a) deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de 1(um) a 15 (quinze) dias;
b) desobedecer a fila nos pontos;
c) não tratar com polidez e urbanidade aos passageiros e ao público.
III - 05 (cinco) UFM, quando o permissionário/condutor:
a) deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;
b) angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
c) não se manter com decoro e correção devidos;
d) deixar de entregar na Delegacia Civil ou Militar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo;
e) deixar de comunicar acidente grave e/ou submeter o veículo a nova vistoria após reparado;
f) cobrar tarifa acima da fixada;
g) permitir que pessoa não autorizada pelo Município dirija o veículo;
h) deixar de atender durante a noite os casos de urgência e emergência.
Parágrafo Único - Os valores das multas serão atualizadas anualmente pelo IGPM ou, no caso de extinção do mesmo, por outro indexador.
Art. 19 As multas serão aplicadas ao permissionário ou condutor auxiliar.
Art. 20 O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração.
Art. 21 As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência específica no período de 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 22 A Município poderá suspender o permissionário e/ou condutor em 20 (vinte) dias, quando:
I - reincidente nas penas de advertência e/ou multa;
II - portar ou manter ostensivamente no veículo arma de qualquer espécie;
III - desacatar a fiscalização.
Art. 23 As suspensões serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no período de 06 (seis) meses.
Art. 24 A suspensão do permissionário implica retirada da placa de identificação.
Art. 25 A suspensão do condutor implica recolhimento do seu registro.
SUBSEÇÃO IV
DO IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 26 Haverá impedimento para prestação do serviço, até que seja sanada a irregularidade, quando o permissionário ou outro condutor:
I - não atender ordem de retirada do veículo, ou fazê-lo voltar antes da liberação pelo Município;
II - deixar de atender a notificação para reparar o veículo;
III - prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação;
IV - circular com o veículo com vida útil superior à definida pelo Município.
Parágrafo Único - O impedimento para prestação do serviço implica na imediata retirada da placa de identificação do veículo.
SUBSEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO OU DO REGISTRO DE CONDUTOR
Art. 27 Ocorrerá cancelamento da permissão e/ou do registro de condutor nos casos de:
I - transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza;
II - tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
III - prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes;
V - associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;
V - prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé pública, falsidade de títulos e de papéis públicos;
VI - envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal;
VII - prática de crimes contra a administração de justiça;
VIII - prática de crimes contra a administração geral;
IX - prática de crime doloso por acidente de veículo;
X - deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso superior a 30 (trinta) dias;
XI - deixar de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso;
XII - falta grave, a critério do Município.
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO
Art. 28 Na aplicação das penalidades será assegurado amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.
Parágrafo Único - É assegurado o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação.
Art. 29 A aplicação da pena de cancelamento será precedida de procedimento administrativo.
Art. 30 Verificadas as condições para abertura do processo administrativo, o Prefeito expedirá Portaria nomeando uma comissão de 03 (três) membros para sua condução.
Art. 31 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da Comissão e concluído dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a juízo do Prefeito, sempre que circunstâncias ou motivos especiais a justifiquem.
Art. 32 A imposição de pena de cancelamento da permissão ou do registro do condutor impedirá o punido de habilitar-se a nova permissão ou de registrar-se como condutor pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 33 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.
SEÇÃO IV
DAS TARIFAS
Art. 34 As tarifas serão definidas e reajustadas por uma comissão especial, nomeada para esse fim específico, e composta de representantes dos seguintes segmentos da sociedade:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara;
III - 02(dois) representantes dos taxistas, indicados pelos permissionários;
IV - 03 (três) representantes da sociedade, indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 35 O mandato da comissão especial de que trata o art. 34, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 No caso de falecimento, incapacidade ou invalidez permanente, devidamente comprovados, os herdeiros ou dependentes do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atendam às condições exigidas pelo Município.
Art. 37 Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo, não será considerado o ano em curso, contando-se o ano completo de fabricação, a cada 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 38 O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente no Município, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 39 Dentro de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei, a Administração Municipal fará publicar edital de licitação para regularização da prestação do serviço de táxi.
Art. 40 Por ser permissionário do serviço, o taxista não fica excluído das demais obrigações por ele impostas por lei e deverá requerer alvará de localização anual a ser fornecido pela prefeitura mediante pagamento de taxa.
Art. 41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1141 de 20 de fevereiro de 2003.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.
Papagaios, 02 de março de 2006.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal