LEI Nº 1419/2011.


ATUALIZA E REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - Dotações orçamentárias do Município;

II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º As receitas do FMAS serão geridas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e ou pelo Diretor Municipal de Assistência Social e ou Tesoureiro da Prefeitura em conjunto com o executivo municipal.

§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o orçamento do Município.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em:

I - No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8. 742, de 1993;

II - No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Assistência Social, ou por órgão conveniado;

III - No pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

IV - Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

V - Na construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;

VI - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VII - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

VIII - No pagamento dos benefícios eventuais a pessoas em vulnerabilidade social;

IX - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

X - Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência;

Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos anualmente à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

Art. 8º A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 916 de 18 de março de 1997 e 1.131 de 26 de novembro de 2002.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 12 de julho de 2011.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal