LEI Nº 484, DE 1º DE JULHO DE 1983.


INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Papagaios, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo mensal de energia elétrica seja superior a 30 kwh, situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

Art. 2º A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, do Valor Padrão de Referência, substitutivo do Salário Mínimo, estabelecido para o estado de Minas Gerais.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor Padrão de Referência, na seguinte proporção.

a) 0,5 (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 31 a 50kwh, por mês;
b) 1,0% (um por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 51 a 100kwh;
c) 1,5% (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 101 a 200kwh, por mês;
d) 2,0% (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir mais de 200kwh, por mês.

Art. 4º O produto da taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º A cobrança da taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia elétrica, mediante convênio, a ser celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.

Art. 6º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.

§ 2º Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento da energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§ 3º O superávit eventual, verificado entre o montante faturado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento da energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos dos sistema de Iluminação Pública, e da extensão de redes urbanas do Município caso a Prefeitura autorize.

Art. 7º A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os Impostos predial e territorial.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaios, em 1º de julho de 1983.

JOSÉ BONAPARTE VASCONCELOS FONSECA
Prefeito Municipal

MICHEL FADEL
Secretário