LEI Nº 1535 DE 15 DE JUNHO DE 2015.


ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

II - A estrutura e a organização do orçamento;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VII - As disposições gerais; e

VIII - Anexos.


Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:

I - emprego e renda;

II - desenvolvimento social;

III - planejamento e desenvolvimento urbano;

IV - gestão democrática e participativa.

Parágrafo Único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados.


Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO


Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V - órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias;

VI - unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.

Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.


Capítulo III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES


Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 7º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

§ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2015, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

§ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto no § 1º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no § 3º.

§ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 8º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2016, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 9º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo Único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 10 Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.

Art. 11 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 12 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2015.

Art. 13 A lei orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 14 Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

§ 1º Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:

I - superávit financeiro;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e

V - Reserva de Contingência.

§ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

§ 3º Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.

§ 4º As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

§ 5º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.

Art. 15 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 2º do art. 3º desta lei, inclusive metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo Único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa, Manutenção e Serviço do novo órgão.

Art. 16 As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2016, desde que mantida a destinação ao serviço da dívida.

Art. 17 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 18 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 19 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - encargos e serviços de dívida;

IV - outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;

V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;

VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;

VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.

Parágrafo Único - Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 20 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou

II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.

§ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

§ 3º A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

Art. 21 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 20 desta Lei e que preencham as seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica;

II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2016;

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2016.

Art. 22 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original.

II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.

DOS AUXÍLIOS

Art. 23 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 20 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:

a) educação especial; ou
b) educação básica;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;

IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;

V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de parceria ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins lucrativos;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
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VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS certidão negativa de débitos municipais.

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.

§ 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

§ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21 e 23.

§ 4º A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

I - será regulada pelo Poder Executivo;

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2013 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 25 É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei.

Art. 26 A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.


Capítulo IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 27 A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 28 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 29 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 30 A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 31 As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 32 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 33 Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

I - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 35 Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.


Capítulo VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


Art. 36 Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;

V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

§ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

III - definir os limites de prazo e valor;

IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

§ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.


Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37 Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo Único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 38 Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 39 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 40 O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 41 Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

I - que constituam obrigações constitucionais e legais;

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 42 O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 43 O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

I - haja previsão orçamentária;

II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 44 O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

I - a vinculação de recursos a finalidades específicas;

II - as áreas de maior carência no Município.

Art. 45 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 46 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 47 Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 48 Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 49 A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;

II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.

Art. 50 Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.

Art. 51 Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Papagaios, 15 de junho de 2015.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal