LEI Nº 943, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Papagaio autorizado a conceder 16 (dezesseis) bolsas de estudo no Ensino Fundamental (de 1ª a 8ª séries) para o Educandário Cecília Meireles deste Município.

Art. 2º Para distribuição das bolsas de estudo autorizadas no artigo primeiro desta Lei deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - A seleção dos alunos será feita por prova, que será aplicada pelo poder público, sendo que todos os alunos serão classificados e se houver desistência será chamado o primeiro da lista de sua série;

II - As inscrições para as provas serão feitas na Prefeitura Municipal, no período de 20 a 30 de novembro, no setor de Educação.

III - Só poderá concorrer à bolsa de estudo o aluno que for residente em Papagaio até a data da inscrição;

IV - Poderão inscrever-se e fazer provas todos os alunos em idade escolar no município, com renda familiar comprovada de até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) na data da inscrição, salvo para a família que tiver dois ou mais filhos matriculados na escola, caso em que os alunos poderão fazer provas independentemente da renda, ficando vedada a concessão de bolsa a dois irmãos.

V - Os alunos classificados nas provas deverão fazer matrícula até o dia 20 de dezembro, não fazendo perderão o direito à vaga e haverá nova chamada no dia 02/01/98.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 10 de novembro de 1997.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal