LEI Nº 1400/2010


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DESTA PREFEITURA, INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A política de pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização do servidor, tendo por objetivo os seguintes princípios:

I - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

II - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

III - sistema de mérito, objetivamente apurado para o ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira,

IV - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho;

V - condições para realização pessoal;

VI - instrumento de melhoria das relações de trabalho;

VII - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional.


Capítulo I
DA ABRANGÊNCIA DA LEI



Art. 2º O Quadro de Pessoal e os planos de carreira e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Papagaios passam a ser os constantes desta Lei.

Art. 3º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos deste Município é o Estatutário, estabelecido pelas Leis Municipais: 662 de 30 de maio de 1990 e 1008 de 07 de outubro de 1998.

Art. 4º Os servidores públicos das áreas da Educação tem Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos próprios.


Capítulo II
DOS OBJETIVOS DESTA LEI



Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivos:

I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;

II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;

III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;

IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;

V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.


Capítulo III
DAS DIRETRIZES



Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado pago pelos cofres públicos municipais.

II - Cargo Público de provimento Efetivo - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.

III - Cargo Público de provimento em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

IV - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, e o mesmo nível de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos em algarismo romano.

V - Demissão - Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo.

VI - Enquadramento - Ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.

VII - Reenquadramento - é o enquadramento dos atuais servidores nos cargos criados.

VIII - Exercício Efetivo - Período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.

IX - Exoneração - Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex ofício de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.

X - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos.

XI - Função Pública - Posto oficial de trabalho na Administração Municipal provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público.

XII - Grau - Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal.

XIII - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.

XIV - Lotação - Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal.

XV - Nível - Grau de escolaridade necessário para provimento do cargo.

XVI - Nomeação - Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.

XVII - Quadro Geral - Conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades da Administração Municipal.

XVIII - Recrutamento Amplo - Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal.

XIX - Recrutamento Limitado - Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal.

XX - Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens.

XXI - Servidor Público - Toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta e Indireta do Município de Papagaios, MG.

XXII - Símbolo - Posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com o respectivo código.

XXIII - Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal.

XXIV - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei.

XXV - Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira.

XXVI - Vencimento - Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício.

XXVII - Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;

XXVIII - Período ou Estágio Probatório - o interstício de tempo para se avaliar o desempenho e a capacidade do servidor para desempenhar as tarefas e atribuições pertinentes ao cargo ocupado.


Capítulo IV
DO QUADRO DE PESSOAL



Art. 7º As atividades permanentes da Prefeitura distribuem-se em cargos que, agrupados em classes compõem o Quadro de Pessoal.

Art. 8º Integram o Quadro de Pessoal:

I - Cargos e classes de cargos de provimento efetivo constantes do anexo I desta lei;

II - Distribuição dos Cargos de Provimento efetivo pelas respectivas carreiras - Anexo II

III - Cargos e classes de cargos de provimento em comissão e função de confiança constantes do anexo III desta lei.

III - Quadro de Secretários Municipais - Anexo IV

Art. 9º O Quadro permanente é ocupado por servidores aprovados em concurso público municipal.

Art. 10 O Quadro de servidores comissionados, de provimento amplo ou restrito somente, é de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O cargo comissionado de recrutamento restrito, também chamado de função de confiança, somente será acessível a servidores efetivos ou estáveis em percentual mínimo de 10%(dez) por cento do total dos cargos de provimento em comissão .

§ 2º O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 30% (trinta por cento).

Art. 11 O Quadro de Secretários Municipais tem forma de provimento especial de livre nomeação e exoneração, obedecido ao nível de escolaridade previsto no anexo IV da presente lei.

Art. 12 O quadro Suplementar é constituído por cargos criados em leis anteriores, ocupados por servidores efetivos e que se extinguirão com a vacância.


Capítulo V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS



Art. 13 São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - nacionalidade brasileira;

IV - gozo dos direitos políticos;

V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido em lei;

VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos termos do contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

VIII - idoneidade moral; comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;

IX - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.

Art. 14 Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas vagas no percentual estabelecido em lei e no Edital do Concurso, e estas terão direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.


Capítulo VI
DO CONCURSO PÚBLICO



Art. 15 O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração da Prefeitura Municipal de Papagaios, MG, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.

§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

§ 4º A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica feita por médico credenciado pelo Município para este fim.

Art. 16 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade.

Parágrafo Único - Do Edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas e indicação bibliográfica;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se aplicável;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - o nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente.

VII - a carga horária de trabalho;

VIII - o vencimento básico do cargo.

Art. 17 O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal.


Capítulo VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



Art. 18 Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei serão providos:

I - por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Prefeitura;

II - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 19 Os cargos de provimento efetivo e os respectivos quantitativos estão especificados no anexo I da presente lei.

Art. 20 O provimento dos cargos efetivos deverá ser feito mediante rigorosa observância aos requisitos básicos e específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§ 1º As atribuições dos cargos de provimento efetivo serão estabelecidas por decreto do executivo.

§ 2º Fica o executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por Decreto, sempre que for necessário, para adequar as respectivas atribuições à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal.

Art. 21 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor deverá ser aproveitado pela administração municipal em outra função compatível com suas aptidões.

Parágrafo Único - Caso o servidor não concorde em exercer outra função ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme disposto no artigo 41, § 3º da Constituição Federal.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


Capítulo VIII
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA



Art. 22 Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e do contido nas leis Municipais de números 1294 de 13 de março de 2008 e 1340 de 14 de agosto de 2009, fica a Administração Municipal autorizada a contratar por excepcional interesse público.

Parágrafo Único - Para atender às necessidades de substituições de servidores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 23 Além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal, são cargos de contratação temporária todos aqueles necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual.

§ 1º Os cargos de contratação temporária e seus respectivos vencimentos para atendimento aos convênios firmados entre os Governos Municipal, Estadual e Federal deverão ser ou estar criados em lei.

Art. 24 Na hipótese de extinção dos programas, convênios, acordos e ajustes os respectivos cargos serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos gerados até a data de sua vigência, nos termos da respectiva lei.


Capítulo IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS



Art. 25 Os cargos em comissão, de recrutamento amplo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão serão providos, mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Prefeitura.

Art. 26 Os cargos de provimento em comissão e os respectivos quantitativos estão especificados no anexo III da presente lei.

§ 1º As atribuições dos cargos de provimento em comissão serão estabelecidas por decreto do executivo.

§ 2º Fica o executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por Decreto, sempre que for necessário, para adequar as respectivas atribuições à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal.

Art. 27 Os Secretários Municipais têm seus subsídios fixados em parcela única, através de Lei Municipal específica, em conformidade com o art. 37, X e o art. 39, § 4º da Constituição Federal estando o quadro de Secretários especificado no anexo IV da presente Lei.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais tem forma de provimento especial de livre nomeação e exoneração, obedecido ao nível de escolaridade previsto no anexo IV da presente lei.

Art. 28 A exoneração de cargo em comissão e dos ocupantes do cargo de secretário municipal dar-se-á:

I - a juízo do Chefe do Executivo Municipal;

II - a pedido do próprio servidor.


Capítulo X
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA



Art. 29 Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação de servidor efetivo, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da Prefeitura, exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e/ou assessoramento.

Art. 30 É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança.

Art. 31 As funções de confiança e seus respectivos quantitativos estão fixados no anexo III da presente lei.

§ 1º As atribuições dos cargos de provimento em comissão e de função de confiança - serão estabelecidas por decreto do executivo.

§ 2º Fica o executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por Decreto, sempre que for necessário, para adequar as respectivas atribuições à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal.


Capítulo XI
DA CESSÃO DE SERVIDOR



Art. 32 No âmbito da Administração Geral o servidor poderá, com autorização expressa do executivo municipal, ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;

II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente.

§ 1º O ônus de sua remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária, salvo no caso de convênios onde seja estipulado de forma diferente.

§ 2º Caso o servidor opte por receber do cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas correspondentes.

Art. 33 Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição cedente.


Capítulo XII
DAS CARREIRAS



Art. 34 O Quadro de Pessoal de provimento efetivo organiza-se em carreiras.

Parágrafo Único - O desenvolvimento na carreira tem como princípio a igualdade de oportunidade e respeitará o tempo de serviço, o mérito funcional e a titulação do servidor.

Art. 35 As carreiras se dividem em:

I - Especialista: agrupa classes de cargos de categorias profissionais com atividades de alta complexidade e responsabilidade e que se destinam a executar tarefas específicas de elevado grau de dificuldade, cuja qualificação necessária básica exige a escolaridade de nível superior completa, acrescida de especialização própria para a titulação e exercício legal da profissão, expedida por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente registrados na entidade profissional competente;

II - Profissional: agrupa classes de cargos de categorias profissionais com atividades de elevada complexidade e responsabilidade que se destinam a executar tarefas com considerável grau de dificuldade, cuja qualificação necessária básica exige a escolaridade de nível superior completa;

III - Técnica: agrupa classes de cargos de categorias profissionais com atividades de considerável complexidade e responsabilidade que se destinam a executar tarefas de razoável grau de dificuldade e de apoio a atividades superiores, cuja qualificação básica necessária exige a escolaridade de nível médio profissionalizante ou complementada por curso específico para a titulação determinada pela legislação própria;

IV - Agente de Administração: agrupa classes de cargos qualificados com atividades de considerável responsabilidade e razoável grua de dificuldade, que se destinam a executar tarefas diversificadas de apoio administrativo ou apoio a outras atividades, cuja qualificação necessária básica exige a escolaridade de nível completa;

V - Oficial de Serviços: agrupa classes de cargos qualificados com atividades variadas de média complexidade e responsabilidade e que se destinam a executar tarefas com razoável grau de dificuldade, que envolvam aplicação de procedimentos administrativos diversificados, cuja qualificação necessária básica exige a escolaridade de nível fundamental completa e, ainda, classes de cargos com atividades rotineiras, mas de considerável responsabilidade e que exigem habilidade e conhecimento do ofício, cuja escolaridade necessária básica exige a conclusão da 4ª série do ensino fundamental, acrescida ou não da titulação determinada por legislação regulamentadora própria;

VI - Agente de Serviços: agrupa classes de cargos com atividades rotineiras e repetitivas e que se destinam a executar tarefas simples e sem dificuldade, de apoio a outras tarefas, cuja qualificação necessária básica exige a escolaridade de 4ª série completa do ensino fundamental.

VII - Profissionais da Educação: agrupa cargos das classes se profissionais na área da educação, que dão suporte pedagógico direto às atividades do magistério e exigem como escolaridade mínima a graduação em Curso Superior de Pedagogia com habilitação na área de atuação;

VIII - Magistério: agrupa cargos das classes de Professor de educação básica, de professor coordenador de escola, de professor de educação física e de especialista de educação que se destinam ao atendimento da educação infantil, do ensino fundamental de 1ª ao 5ª ano e do ensino supletivo, abrangendo atividades inerentes à função de educador, cuja qualificação necessária básica exige a conclusão do curso de nível médio com habilitação para o Magistério e ou curso superior em pedagogia.

Parágrafo Único - As carreiras relativas ao Pessoal do magistério estão estabelecidas em Lei própria.

Art. 36 Toda carreira se compõem de três categorias, que se subdividem em três padrões.

Parágrafo Único - As categorias e padrões correspondem à experiência profissional ou titulação do servidor.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: experiência profissional o tempo de efetivo exercício do cargo na Prefeitura; titulação do servidor.

§ 2º O cometimento das atribuições do cargo ao servidor guardará compatibilidade com a categoria e padrão em que estiver posicionado.

§ 3º O ingresso na carreira ocorrerá sempre na categoria, padrão inicial e grau base.

§ 4º A elevação do servidor na carreira dar-se-á mediante promoção.

§ 5º Somente após o cumprimento do estágio probatório o servidor estará apto para se movimentar na carreira.

§ 6º A distribuição dos cargos de provimento efetivo nas respectivas carreiras consta do Anexo II desta lei.

Art. 37 O desenvolvimento do servidor na carreira será regulamentado e implementado por Decreto do Executivo.


Capítulo XIII
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS



Art. 38 Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos estão definidos nos anexos I e III da presente Lei.

Art. 39 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, constantes da presente lei, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 40 A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de Vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.

Art. 41 Fica autorizada por esta lei as substituições funcionais a bem do serviço público, que serão pagas se ocorrerem por 20 (vinte) ou mais dias consecutivos e o pagamento calculado proporcionalmente, ao período trabalhado e corresponderá à diferença entre o vencimento básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído em relação ao substituto.


Capítulo XIV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA



Art. 42 O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho de cada cargo efetivo está especificada no anexo I da presente lei.

Art. 43 O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exigirá, de seu ocupante, dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.

Art. 44 Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 15(quinze) dias por ano ou 02(duas) por mês.

§ 2º Se a falta ocorrer por motivo de doença será comprovada por atestado médico e se a falta ocorrer por outros motivos, não previstos nesta lei, ficará a critério da administração a necessidade da justificativa.

Art. 45 O servidor deverá permanecer na sua repartição de trabalho durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário quando convocado.

Art. 46 A freqüência do servidor será apurada por meio de assinatura em livro ou cartão de ponto.

Art. 47 Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - Pelo registro do ponto que poderá ser feita de modo eletrônico ou através de assinatura no livro de ponto. ´

II - Pela forma que for determinada, quanto aos servidores não sujeitos a assinatura ou registro de ponto.

Art. 48 O servidor perderá:

I - O dia que não comparecer ao serviço;

II - 1/5 (um quinto) do valor do vencimento, quando comparecer depois da hora para o início do expediente com atraso de até 1(uma) hora.

III - 1/5 (um quinto) do vencimento quando afastar do serviço antes do término do expediente.

Art. 49 No caso de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto os domingos e feriados intercalados.


Capítulo XV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 50 O servidor da Prefeitura terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurarem os seguintes requisitos:

I - Assiduidade;

II - Dedicação e interesse pelo serviço;

III - Disciplina;

IV - Eficiência;

V - Iniciativa;

VI - Lealdade à Administração Municipal;

VII - Participação em cursos de habilitação profissional;

VIII - Pontualidade.

Art. 51 O resultado da avaliação de desempenho será divulgado até o dia 31 de janeiro de cada ano e terá validade até a mesma data do ano seguinte, devendo ser levado em conta na progressão do funcionário na carreira.

Art. 52 A avaliação de desempenho será feita por comissão nomeada pelo Prefeito, composta de:

I - Secretário Municipal de Administração;

II - Chefe Imediato do Servidor avaliado;

III - Diretor do Setor de Recursos Humanos.

IV - Um servidor efetivo.


Capítulo XVI
MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL



Art. 53 O desenvolvimento do servidor de carreira será:

I - Horizontal: A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade só poderá ocorrer a cada período de 1825(um mil oitocentos e vinte e cinco) dias efetivo exercício na prefeitura, condicionada à avaliação de desempenho.

II - vertical: tratando-se de promoção, acesso e ascensão, respeitadas as limitações impostas a cada cargo e pela legislação vigente.

Parágrafo Único - A ascensão na carreira depende de habilitação em concurso público, da existência de vagas e de recursos orçamentários e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 54 Interrompe a contagem de tempo para efeito de progressão horizontal:

I - a licença para tratar de interesses particulares;

II - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

III - o exercício de atribuições que não sejam inerentes ao seu cargo, ressalvado o exercício de cargo em comissão;

IV - a imposição de pena disciplinar;

Art. 55 Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, a contagem do tempo para efeito de progressão reiniciar-se-á após o término do impedimento.

Parágrafo Único - No caso da aplicação de pena disciplinar, a contagem do tempo recomeçará, depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do cumprimento da penalidade, desprezado o período de tempo anterior.

Art. 56 A progressão horizontal é devida a partir do dia subsequente àquele em que o servidor completar o interstício, independente da data de expedição do título declaratório.

Art. 57 Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que, no período do interstício, contar com mais de 15(quinze) faltas não justificadas ao serviço.

§ 1º Ocorrendo essa hipótese, a contagem de novo interstício será iniciada imediatamente após a décima quinta falta.

§ 2º A assiduidade será apurada pelo Setor de Pessoal.

Art. 58 Considerar-se-á de efetivo exercício o período de afastamento do servidor por motivo de:

I - férias regulamentares e férias-prêmio;

II - casamento, até 08(oito) dias;

III - luto pelo falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge e irmão, até 08(oito) dias;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença à funcionária gestante, com duração de 120(cento e vinte) dias;

VI - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

VII - licença para tratamento de doença em pessoa da família;

VIII - licença paternidade, até 05(cinco) dias;

IX - convocação para o serviço militar;

X - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XI - missão ou estudo de interesse da administração em outras localidades do território nacional ou no estrangeiro, autorizado expressamente pelo Prefeito Municipal.

Art. 59 O exercício de cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo para progressão horizontal no cargo efetivo.

Art. 60 A progressão horizontal e vertical constante da presente lei será regulamentada e implementada por Decreto do executivo e dependerá da existência de recursos orçamentários.


Capítulo XVII
DO DESVIO DE FUNÇÃO



Art. 61 É vedado ao servidor desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo do qual é ocupante, ressalvada a hipótese em que for ocupar cargo em comissão.

§ 1º Em caso de necessidade ou conveniência do serviço, poderão ser cometidas ao servidor, por prazo determinado, mediante autorização do Prefeito, atribuições estranhas às especificadas em seu cargo.

§ 2º Cessados os motivos que determinaram o desvio de função ou expirado o respectivo prazo estipulado para sua duração, deverá o setor competente examinar a situação do servidor.


Capítulo XIX
DO ENQUADRAMENTO



Art. 62 O enquadramento imediato dos atuais ocupantes de cargos efetivos, nas respectivas carreiras, ocorrerá na categoria e padrão iniciais e, ainda, no grau base de vencimento de seu cargo.

§ 1º O disposto neste artigo não poderá resultar em redução de vencimento.

§ 2º Aos atuais ocupantes de cargos efetivos que percebam vencimento em valor superior ao que resultar seu enquadramento, conforme definido neste artigo, é assegurado o posicionamento em grau imediato, no padrão e categoria de sua carreira que lhe o valor mínimo atualmente percebido.

Art. 63 Os enquadramentos em cargos efetivos que não se adaptarem às disposições desta Lei comporão um quadro suplementar, permanecendo os cargos com a nomenclatura e os vencimentos atuais.

Parágrafo Único - Extinguir-se-ão, à medida que se vagarem, os cargos do Quadro Suplementar.

Art. 64 Observados os critérios fixados por esta Lei, o enquadramento definitivo se fará por Decreto do Executivo.


TÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 65 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público.

Art. 66 Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade nos termos do contido no § 4º do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 67 O servidor ocupante de cargo comissionado ou de dedicação exclusiva, não terá direito a perceber horas-extras.

Art. 68 Quando a natureza do cargo exigir serão estabelecidos por decreto, os requisitos diferenciados para provimento de cargos públicos.

Parágrafo Único - Os cargos constantes no anexo I, cujas atribuições de funções demandarem o emprego de força muscular superior a 20 kg em trabalhos contínuos e a 25 kg em trabalhos ocasionais, serão preenchidos exclusivamente por pessoas do sexo masculino.

Art. 69 Ficam mantidos e transformados de acordo com a correlação estabelecida os cargos mencionados no Anexo VI que integra e acompanha esta Lei.

Parágrafo Único - A identificação dos atuais titulares dos cargos efetivos mantidos e transformados será feita em decreto, em um prazo de até 15 (quinze) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 70 Ficam mantidas as funções públicas criadas nas leis Municipais 1276 de 26 de setembro de 2007; 1.261 de 07 de março de 2007 e 1374 de 25 de março de 2010 com provimento em caráter transitório nos termos das referidas leis, que não integra a categoria de cargo público, com remuneração estabelecida no anexo VI da presente.

Parágrafo Único - Os ocupantes de função pública, estabelecidas nos termos da lei, terão sua remuneração reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices que tiverem os demais servidores do município.

Art. 71 Os cargos vagos e os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei ficarão automaticamente extintos.

Art. 72 Integram a presente Lei, os seguintes Anexos:

ANEXO I - Quadro de cargos de provimento efetivo por concurso público;

ANEXO II - Quadro de distribuição dos Cargos de provimento efetivo pelas respectivas carreiras;

ANEXO III - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e função gratificada;

ANEXO IV - Quadro de Secretários Municipais;

ANEXO V - Tabela de Correlação de Cargos para efeito de recebimento de gratificação pelo exercício de função, artigo 65 da lei Municipal nº 911/1996.

ANEXO VI - Quadro de Função Pública - Leis Municipais: 1276 de 26 de setembro de 2007; 1.261 de 07 de março de 2007 e 1374 de 25 de março de 2010.

Art. 72 O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação de 30% (trinta por cento).

Art. 73 O servidor integrante do Quadro de Pessoal desta Prefeitura, que for aprovado em concurso público para cargo de nível de escolaridade superior ao que ocupa, terá aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado na Prefeitura para obtenção de progressões na nova carreira, limitado este aproveitamento à obtenção de um valor de vencimento, no mínimo, igual ao valor do vencimento de seu cargo anterior.

Art. 74 Integram o Quadro Suplementar do Município: 01(um) cargo da classe de Professor Coordenador de Escola integrante do Quadro do Magistério Municipal e 01 cargo de encarregado de serviço de estradas.

Parágrafo Único - Os cargos citados no caput deste artigo estão ocupados por servidores efetivos e se extinguirão com a vacância.

Art. 75 Os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que percebam vencimento em valor superior ao inicial de seu cargo, conforme definido nesta Lei, permanecerão com a diferença entre estes valores como vantagem pessoal, fixa e inalterável, enquanto no exercício do mesmo.

Art. 76 Ficam mantidos os direitos adquiridos dos servidores, que recebem gratificação, em função do exercício de cargo comissionado por período igual ou superior a 06(seis) anos, nos termos do artigo 65 da Lei Municipal 911 de 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - O valor da gratificação referida no caput do artigo obedecerá ao contido no anexo V da presente lei.

Art. 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2010.

Art. 78 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais a seguir especificadas: Lei Municipal 1113 de 09 de agosto de 2001; Lei Municipal 1143 de 18 de março de 2003; Lei Municipal 1201 de 25 de maio de 2005; Lei Municipal 1244 de 20 de junho de 2006; Lei Municipal 1267 de 18 de maio de 2007; Lei Municipal 1270 de 06 de junho de 2007; Lei Municipal 1276 de 26 de setembro de 2007; Lei Municipal 1288 de 01 de fevereiro de 2008; Lei Municipal 1290 de 10 de março de 2008; Lei Municipal 1296 de 04 de abril de 2008; 1306 de 29 de maio de 2008; Lei Municipal 1315 de 16 de janeiro de 2009; Lei Municipal 1317 de 30 de janeiro de 2009; Lei Municipal 1328 de 04 de maio de 2009; Lei Municipal 1331 de 18 de maio de 2009; Lei Municipal 1362 de 27 de janeiro de 2010 e Lei Municipal 1373 de 25 de março de 2010.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 23 de dezembro de 2010.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal
 _________________________________________________________________________________________________________________________________
| ANEXO I - DA LEI 1400/2010 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO |
|=================================================================================================================================|
|QUADRO DE PESSOAL ESPECIFICO DE PROVIMENTO EFETIVO |
|--------------+-------------------------+----------------------------+--------------+--------------+--------------+--------------|
|CÓDIGO |DENOMINAÇÃO DO CARGO |ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA |Nº CARGOS|NÍVEL |CARGA HORÁRIA|VENCIMENTO |
| | | |CRIADOS | |SEMANAL |MENSAL |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 6|IX | 40| 673,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |AGENTE DE SAÚDE |ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO| 17|I | 30| 540,00|
| | |COM CONHECIMENTO E DOMINIO| | | | |
| | |DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |AGENTE DE TELEFONIA |ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO| 9|I | 30| 540,00|
| | |COM CONHECIMENTO E DOMINIO| | | | |
| | |DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAS |AGENTE DE VIGILÂNCIA|ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO| 20|I | 40| 540,00|
| |EPIDEMIOLÓGICA |COM CONHECIMENTO E DOMINIO| | | | |
| | |DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |ASSISTENTE DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 34|IV | 30| 585,00|
| |ADMINISTRAÇÃO |CONHECIMENTO E DOMINIO DE| | | | |
| | |INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |ASSISTENTE DE BIBLIOTECA |ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 11|VII | 30| 645,15|
| | |CONHECIMENTO E DOMINIO DE| | | | |
| | |INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |ASSISTENTE DE FARMACIA |ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 2|I | 30| 540,00|
| | |CONHECIMENTO E DOMINIO DE| | | | |
| | |INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |ASSISTENTE SOCIAL I |CURSO SUPERIOR EM SERVIÇO| 1|XXVI | 20| 1.239,00|
| | |SOCIAL COM REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |ASSISTENTE SOCIAL II |CURSO SUPERIOR EM SERVIÇO| 1|XXXVII | 40| 2.478,00|
| | |SOCIAL COM REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ATENDENTE DE CONS.|CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 3|I | 30| 540,00|
| |DENTÁRIO |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ATENDENTE DE CONS. MÉDICO|CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 3|I | 30| 540,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CET |AUXILIAR DE ENFERMAGEM |CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 20|XVI | 30| 797,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO DE| | | | |
| | |INFORMÁTICA E REGISTRO NO| | | | |
| | |COREM | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |AUXILIAR DE LABORATÓRIO |CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 3|I | 30| 540,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |AUXILIAR DE SECRETARIA|CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 6|V | 30| 595,00|
| |ESCOLA |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |AUXILIAR DE TESOURARIA |CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 5|XIX | 30| 885,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |BOMBEIRO |CONCLUSÃO DA 4ª SÉRIE DO| 10|II | 40| 542,00|
| | |ENSINO FUNDAMENTAL MAIS| | | | |
| | |EXPERIENCIA PROFISSIONAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |CIRURGIAO DENTISTA |CURSO SUPERIOR DE| 10|XXXI | 12| 1.505,00|
| | |ODONTOLOGIA COM REGISTRO NO| | | | |
| | |ÓRGÃO COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |CONTADOR |CURSO SUPERIOR EM CIENCIAS| 2|XXXII | 30| 1.593,00|
| | |CONTÁBEIS COM REGISTRO NO| | | | |
| | |ÓRGÃO COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |COORDENADOR DE CAMPO DE|CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 1|II | 40| 542,00|
| |VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA|COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |COORDENADOR DE VIGILÂNCIA|CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 1|XXX | 40| 1.416,00|
| |EPIDEMIOLÓGICA |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAS |COVEIRO |SER ALFABETIZADO | 3|I | 40| 540,00|
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |DIGITADOR |CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 6|XI | 30| 708,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |EDUCADOR PARA SAÚDE |CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 1|II | 40| 542,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ENC. DE BOMBAS |CONCLUSÃO DA 4ª SÉRIE DO| 6|III | 40| 567,00|
| | |ENSINO FUNDAMENTAL MAIS| | | | |
| | |EXPERIENCIA PROFISSIONAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ENC. DE GARAGEM |CURSO DE NÍVEL FUNDAMENTAL| 2|VI | 40| 620,00|
| | |COMPLETO | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ENCARREGADO DE EST.|CURSO DE NÍVEL FUNDAMENTAL| 1|IX | 40| 673,00|
| |RODAGEM |COMPLETO | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |ENFERMEIRO |CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM| 4|XXXI | 16| 1.505,00|
| | |MAIS REGISTRO NO COREM | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |ENGENHEIRO CIVIL II |CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA| 1|XXXV | 20| 2.120,00|
| | |CIVIL MAIS REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |ENGENHEIRO CIVIL I |CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA| 1|XXII | 12| 1.062,00|
| | |CIVIL MAIS REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ESCRITURARIO |CURSO DE NÍVEL FUNDAMENTAL| 16|II | 30| 542,00|
| | |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEE |FARMACÉUTICO |CURSO SUPERIOR EM FARMÁCIA| 2|XXXI | 16| 1.505,00|
| | |MAIS REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEE |FARMACÉUTICO BIOQUÍMICO |CURSO SUPERIOR EM FARMÁCIA| 2|XXXI | 16| 1.505,00|
| | |COM REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |FISCAL DE VIGILÂNCIA|CURSO DE NÍVEL MÉDIO| 1|II | 40| 542,00|
| |SANITARIA |COMPLETO COM CONHECIMENTO E| | | | |
| | |DOMINIO DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |FONOAUDIOLOGO |CURSO SUPERIOR EM| 1|XXXVI | 30| 2.475,00|
| | |FONOAUDIOLOGIA COM REGISTRO| | | | |
| | |NO ORGÃO COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAS |GARI |SER ALFABETIZADO | 40|I | 40| 540,00|
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEE |MÉDICO |CURSO SUPERIOR EM MEDICINA| 30|XL | 20| 3.186,00|
| | |MAIS REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEE |MÉDICO DE FAMILIA |CURSO SUPERIOR EM MEDICINA| 2|XLI | 40| 7.080,00|
| | |MAIS REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEE |MÉDICO VETERINÁRIO |CURSO SUPERIOR EM MEDICINA| 1|XXXI | 16| 1.505,00|
| | |VETERINÁRIA MAIS REGISTRO NO| | | | |
| | |ÓRGÃO COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |MOTORISTA |4º SÉRIE DO ENDINO| 25|XIV | 40| 770,00|
| | |FUNDAMENTAL MAIS CARTEIRA DE| | | | |
| | |HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR| | | | |
| | |TIPO D | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |MOTORISTA DE AMBULANCIA |4º SÉRIE DO ENDINO| 8|XVI | 40| 797,00|
| | |FUNDAMENTAL MAIS CARTEIRA DE| | | | |
| | |HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR| | | | |
| | |TIPO D | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |NUTRICIONISTA |CURSO SUPERIOR EM NUTRIÇÃO| 1|XXXI | 20| 1.505,00|
| | |COM REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |OPERADOR DE MÁQUINA|4º SÉRIE DO ENDINO| 2|XIII | 40| 763,00|
| |AGRIC. |FUNDAMENTAL MAIS EXPERIENCIA| | | | |
| | |NO MANUSEIO E DIREÇÃO DE| | | | |
| | |MÁQUINAS AGRÍCOLAS. | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |OPERADOR DE MÁQUINA|4º SÉRIE DO ENDINO| 10|XVII | 40| 841,00|
| |PESADA |FUNDAMENTAL MAIS EXPERIENCIA| | | | |
| | |NO MANUSEIO E DIREÇÃO DE| | | | |
| | |MÁQUINAS PESADAS. | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |OPERADOR DE|4º SÉRIE DO ENDINO| 2|XXIV | 40| 1.151,00|
| |MOTONIVELADORA |FUNDAMENTAL MAIS EXPERIENCIA| | | | |
| | |NO MANUSEIO E DIREÇÃO DE| | | | |
| | |MÁQUINA TIPO MOTONIVELADORA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |OPERARIO |SER ALFABETIZADO | 100|I | 40| 540,00|
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |PORTEIRO CONTINUO |4ª SÉRIE DO ENSINO| 3|I | 30| 540,00|
| | |FUNDAMENTAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |PSICÓLOGO |CURSO SUPERIOR EM PSICOLOGIA| 1|XXXIX | 40| 2.650,00|
| | |MAIS REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |PSICÓLOGO |CURSO SUPERIOR EM PSICOLOGIA| 2|XXXI | 16| 1.505,00|
| | |COM REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |RECEPCIONISTA |ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO| 8|I | 30| 540,00|
| | |COM CONHECIMENTO E DOMÍNIO| | | | |
| | |NA ÁREA DE INFORMÁTICA | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |RONDANTE |4ª SÉRIE DO ENSINO| 10|I | 40| 540,00|
| | |FUNDAMENTAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |SERVENTE |4ª SÉRIE DO ENSINO| 31|I | 30| 540,00|
| | |FUNDAMENTAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |SERVENTE ESCOLAR |4ª SÉRIE DO ENSINO| 75|I | 30| 540,00|
| | |FUNDAMENTAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |SERVENTE ESCOLAR EDUCAÇÃO|ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | 20|I | 30| 540,00|
| |INFANTIL | | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |TÉCNICO DE ENFERMAGEM |CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM| 7|XVII | 30| 841,00|
| | |COM REGISTRO NO COREM | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL|ENSINO MÉDIO COMPLETO MAIS| 2|II | 40| 542,00|
| | |CURSO TECNICO EM HIGIENE| | | | |
| | |BUCAL. | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEAD |TÉCNICO EM CONTABILIDADE |CURSO TÉCNICO EM| 3|XIX | 30| 885,00|
| | |CONTABILIDADE OM REGISTRO NO| | | | |
| | |ÓRGÃO COMPETENTE | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |TECNICO EM LABORATORIO |ENSINO MÉDIO COMPLETO MAIS| 4|XVII | 30| 841,00|
| | |CURSO TECNICO OU TREINAMENTO| | | | |
| | |EM ANÁLISES CLÍNICAS. | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |TECNICO EM RADIOLOGIA |CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA| 4|XXIV | 20| 1.151,00|
| | |COM REGISTRO NO ÓRGÃO| | | | |
| | |COMPETENTE. | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEOS |ZELADOR DE CEMITERIO |4º SÉRIE DO ENSINO| 8|I | 40| 540,00|
| | |FUNDAMENTAL | | | | |
|--------------|-------------------------|----------------------------|--------------|--------------|--------------|--------------|
|CEP |ZELADOR DE ESCOLA |4º SÉRIE DO ENSINO| 3|I | 40| 540,00|
| | |FUNDAMENTAL | | | | |
|______________|_________________________|____________________________|______________|______________|______________|______________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PELAS RESPECTIVAS CARREIRAS
 ______________________________________________________________________________
| CARGO EFETIVO ESPECIALIZADO - CEE |
|==============================================================================|
|CÓDIGO |DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEE 01 |FARMACEUTICO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEE 02 |FARMACEUTICO BIOQUÍMICO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEE 03 |MÉDICO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEE 04 |MÉDICO FAMÍLIA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEE 05 |MEDICO VETERINÁRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
| | |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CARGO EFETIVO PROFISSIONAL CEP | |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 01 |ASSISTENTE SOCIAL |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 02 |CIRURGIÃO - DENTISTA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 03 |CONTADOR |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 04 |ENFERMEIRO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 05 |ENGENHEIRO-CIVIL |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 06 |COORDENADOR DE VIGILÂNCIA|
| |EPIDEMIOLÓGICA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 07 |FONOAUDIÓLOGO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 08 |PSICÓLOGO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEP 09 |NUTRICIONISTA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET CARGO EFETIVO TÉCNICO | |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET 01 |AUXILIAR DE EFERMAGEM |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET 02 |TECNICO EM ENFERMAGEM |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET 03 |TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET 04 |TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET 05 |TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CET 06 |TÉCNICO EM RADIOLOGIA. |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
|CARGO EFETIVO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO - CEAD |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
|CEAD 01 |AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 02 |ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 03 |ASSISTENTE DE BIBLIOTECA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 04 |ASSISTENTE DE FARMÁCIA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 05 |AUXILIAR DE SECRETARIA DE ESCOLA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 06 |AUXILIAR DE TESOURARIA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 07 |AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 08 |DIGITADOR |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 09 |EDUCADOR PARA A SAUDE |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAD 10 |FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|_______________________________________|______________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
 ______________________________________________________________________________
| CARGO EFETIVO OFICIAL DE SERVIÇOS - CEOS |
|==============================================================================|
|CEOS 01 |AGENTE DE SAÚDE |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 02 |AGENTE DE TELEFONIA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 03 |ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 04 |ATENDENTE DE CONSULTÓRIO MÉDICO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 05 |BOMBEIRO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 06 |COORDENADOR DE CAMPO DE VIGILÂNCIA|
| |EPIDEMIOLÓGICA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 07 |ENCARREGADO DE ESTRADAS DE RODAGEM |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 08 |ENCARREGADO DE GARAGEM |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 09 |ENCARREGADO DE BOMBAS |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 10 |ESCRITURÁRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 11 |MOTORISTA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 12 |MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 13 |OPERADOR DE MÁQUINA PESADA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 14 |OPERADOR DE MAQUINA AGRÍCOLA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 15 |OPERADOR DE MOTONIVELADORA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 16 |RECEPCIONISTA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 17 |ZELADOR DE CEMITÉRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 18 |ZELADOR DE ESCOLA |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
|CARGO EFETIVOAGENTE DE SERVIDOS - CEAS |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
|CEAS 01 |AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 02 |COVEIRO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEOS 03 |GARI |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 04 |OPERÁRIO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 05 |PORTEIRO CONTINUO |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 06 |RODANTE |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 07 |SERVENTE |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 08 |SERVENTE ESCOLAR |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEAS 09 |SERVENTE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
|CARGO EFETIVO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - CEM - LEI MUNICIPAL 1285/2007 |
|------------------------------------------------------------------------------|
|CEPE - CARGO EFETIVO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
|CEPE 001 - |PROFESSOR COORDENADOR DE ESCOLA CARGO|
| |QUE SE EXTINGUIRÁ COM A VACÂNCIA |
|---------------------------------------|--------------------------------------|
|CEPE 02 |PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
|---------------------------------------+--------------------------------------|
| |
|______________________________________________________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
LEGENDA
CEE = CARGO EFETIVO ESPECIALISTA
CEAS = CARGO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS
CEP = CARGO EFETIVO PROFISSIONAL
CET = CARGO EFETIVO TÉCNICO
CEAD - CARGO EFETIVO DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
CEOS = CARGO EFETIVO OFICIAL DE SERVIÇOS
CEM - CARGO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
CEPE = CARGO EFETIVO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
 _______________________________________________________________________________________________________________________________
| ANEXO III DA LEI 1400/2010 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|===============================================================================================================================|
| | | | | |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
|1-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO - CPCRA |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
| | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|DENOMINAÇÃO DO CARGO |ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA |Nº CARGOS CRIADOS |NÍVEL |VENCIMENTO MENSAL |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.1 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|ADMNISTRAÇÃO |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.2 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|SAÚDE |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.3 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|ASSISTENCIA SOCIAL |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.4 ASSESSOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM ENFERMAGEM | 1|XL | 3.186,00|
|COORDENAÇÃO E CONTROLE DO| | | | |
|SERVIÇO DE ENFERMAGEM DA| | | | |
|SECRETARIA MUNICIPAL DE| | | | |
|SAÚDE | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.5 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|URBANISMO E MEIO AMBIENTE |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.6 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|TRANPORTE E SERVIÇOS|ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | | | |
|PÚBLICOS | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.7 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|OBRAS |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.8 DIRETOR MUNICIPAL DA|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|FAZENDA |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.9 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM DIREITO OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|CONTROLE INTERNO |ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS OU| | | |
| |CIENCIAS CONTÁBEIS | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.10 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXVIII | 2.480,00|
|FISCALIZAÇÃO |ENSINO MÉDIO COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.11 DIRETOR DO SETOR DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|COMPRAS E LICITAÇÕES |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.12 DIRETOR DO SETOR DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|RECURSOS HUMANOS |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.13 DIRETOR DO SETOR DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXIV | 1.151,00|
|CULTURA |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.14 ASSESSOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|EDUCAÇÃO |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.15 ASSESSOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|ESPORTES |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.16 ASSESSOR DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |FUNDAMENTAL COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.17 TESOUREIRO |CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXXII | 1.593,00|
| |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.18 ASSESSOR JURIDICO |CURSO SUPERIOR EM DIREITO COM| 2|XXXIV | 1.800,00|
| |INSCRIÇÃO NA OAB/MG | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.19 DIRETOR DO SERVIÇO|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO |ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.20 DIRETOR DO SETOR DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 3|XX | 960,00|
|CONTROLE E APOIO DAS|ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|UNIDADES DE SAÚDE | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.21 DIRETOR DE ESCOLA|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 4|XXVII | 1.270,00|
|MUNICIPAL DE ENSINO|MAGISTERIO A NÍVEL MÉDIO | | | |
|FUNDAMENTAL | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.22 DIRETOR DE ESCOLA|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 5|XXIII | 1.075,00|
|MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO|MAGISTERIO A NÍVEL MÉDIO | | | |
|INFANTIL | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.23 DIRETOR DE ESCOLA|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 2|XXIII | 1.075,00|
|MUNICIPAL DE NÚCLEO CURUMIM |MAGISTERIO A NÍVEL MÉDIO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.24 *ASSESSOR DE GABINETE |ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | 10|VIII | 650,00|
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.25 ASSESSOR DO SERVIÇO DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XV | 780,00|
|ENSINO SUPLETIVO |MAGISTERIO A NÍVEL MÉDIO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.26 DIRETOR MUNICIPAL DE|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA | 1|XXXVIII | 2.480,00|
|EDUCAÇÃO | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|1.27 ASSESSOR DO PREFEITO |CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 2|XXXIII | 1.770,00|
| |FUNDAMENTAL COMPLETO. | | | |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
|*OBSERVAÇÃO: OS ASSESSORES DE GABINETE SERÃO DISTRIBUIDOS PELOS GABINETES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO E SUAS|
|RESPECTIVAS DIRETORIAS. |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
| | | | | |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
|2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO LIMITADO - CPCRL |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
| | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|DENOMINAÇÃO DO CARGO |ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA |Nº CARGOS CRIADOS |NÍVEL |VENCIMENTO MENSAL |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.1 ASSESSSOR DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO | 5|VIII | 650,00|
|ADMINISTRATIVO | | | | |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
|CONTINUAÇÃO DO ANEXO III - Lei 1400/2010 |
|----------------------------+-----------------------------------+--------------------+--------------------+--------------------|
|2.2 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA | 1|XXVIII | 1.350,00|
|- CONVÊNIOS E PROJETOS | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.3 CHEFE DO SETOR DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO | 1|XX | 960,00|
|ESTRADAS | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.4 CHEFE DO SETOR DE ÁGUAS |ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 1|XX | 960,00|
| |CONHECIMENTO DE INFORMÁTICA | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.5 CHEFE DO SETOR DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO | 1|XX | 960,00|
|LIMPEZA URBANA | | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.6 VICE DIRETOR DE ESCOLA |CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 9|XVIII | 880,00|
| |MAGISTERIO A NÍVEL MÉDIO | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.7 SECRETÁRIO DE ESCOLA|ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 10|X | 705,00|
|MUNICIPAL |CONHECIMENTO DE INFORMÁTICA | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.8 CHEFE DO SETOR DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 1|XX | 960,00|
|FISCALIZAÇÃO |CONHECIMENTO DE INFORMÁTICA | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.9 CHEFE DE TRIBUTAÇÃO E|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA OU| 1|XXV | 1.200,00|
|CONTROLE DE DIVIDA ATIVA |ENSINO MÉDIO COMPLETO. | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.10 CHEFE DO SERVIÇO DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 1|XXV | 1.200,00|
|DIGITAÇÃO E INFORMATICA |CONHECIMENTO DE INFORMÁTICA | | | |
|----------------------------|-----------------------------------|--------------------|--------------------|--------------------|
|2.11 CHEFE DO SETOR DE|ENSINO MÉDIO COMPLETO COM| 1|XXV | 1.200,00|
|COMPRAS |CONHECIMENTO DE INFORMÁTICA | | | |
|____________________________|___________________________________|____________________|____________________|____________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br

ANEXO IV
QUADRO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
 _______________________________________________________________________________________________________________________________
| 1- QUADRO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS |
|===============================================================================================================================|
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | VENCIMENTO |
|-----------------------------------|-----------------------|--------------------------------------|----------------------------|
|1.1. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE| 001|CURSO SUPERIOR EM DIREITO COM|LEI MUNICIPAL 1.312 DE|
|GOVERNO E CONSULTOR JURIDICO GERAL | |INSCRIÇÃO NA OAB, PÓS-GRADUAÇÃO|30/09/2008 |
| | |DIREITO PÚBLICO, EXPERIENCIA EM| |
| | |ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PELO MENOS 10| |
| | |(DEZ) ANOS. | |
|-----------------------------------|-----------------------|--------------------------------------|----------------------------|
|1.2. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE| 001|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA |LEI MUNICIPAL 1.312 DE|
|ADMINISTRAÇÃO | | |30/09/2008 |
|-----------------------------------|-----------------------|--------------------------------------|----------------------------|
|1.3. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE| 001|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA |LEI MUNICIPAL 1.312 DE|
|EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES | | |30/09/2008 |
|-----------------------------------|-----------------------|--------------------------------------|----------------------------|
|1.4. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE | 001|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA |LEI MUNICIPAL 1.312 DE|
| | | |30/09/2008 |
|-----------------------------------|-----------------------|--------------------------------------|----------------------------|
|1.5. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO| 001|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA |LEI MUNICIPAL 1.312 DE|
|SOCIAL | | |30/09/2008 |
|-----------------------------------|-----------------------|--------------------------------------|----------------------------|
|1.6. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS,| 001|CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA |LEI MUNICIPAL 1.312 DE|
|TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS | | |30/09/2008 |
|___________________________________|_______________________|______________________________________|____________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br

ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS CUJA DENOMINAÇÃO SOFREU ALTERAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ARTIGO 65 LEI MUNICIPAL 911/1996.
 ________________________________________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO DO CARGO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DESTA | DENOMINAÇÃO DO CARGO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA |
| LEI | LEI |
|===================================================|====================================================|
|COORDENADOR DO SERVIÇO DE DIGITAÇÃO E INFORMÁTICA |CHEFE DO SERVIÇO DE DIGITAÇÃO E INFORMÁTICA |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|COORDENADOR DE DO SERVIÇO DE SAÚDE |DIRETOR DO SETOR DE CONTROLE E APOIO DAS UNIDADES DE|
| |SAÚDE |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|COORDENADOR PEDAGÓGICO |ASSESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|COORDENADOR DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO |CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|ENCARREGADO DO SETOR DE PESSOAL |DIRETOR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS |CHEFE DO SETOR DE COMPRAS |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|ENCARREGADO DO SETOR DE ESTRADAS |CHEFE DO SETOR DE ESTRADAS |
|---------------------------------------------------|----------------------------------------------------|
|ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO |ASSESSOR DE PLANEJAMENTO CONVÊNIOS E PROJETOS |
|___________________________________________________|____________________________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br

ANEXO VI
QUADRO DE FUNÇÃO PÚBLICA- LEIS MUNICIPAIS: 1276 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007; 1.261 DE 07 DE MARÇO DE 2007 E 1374 DE 25 DE MARÇO DE 2010.
 _____________________________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | QUANTIDADE | VENCIMENTO EM R$ | NÍVEL |
|==========================================|=============|=======================|============|
|Médico do PSF | 06| 10.600,00|XLII |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|Enfermeiro do PSF | 06| 2.650,00|XXXIX |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|Auxiliar de Enfermagem - PSF | 06| 885,00|XIX |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|Agente Comunitário de Saúde - PSF | 40| 540,00|I |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|Cirurgião Dentista - PSF | 06| 3.186,00|XL |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|Técnico em Saúde Bucal - PSF | 06| 620,00|VI |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|Auxiliar em Saúde Bucal - PSF | 06| 542,00|II |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|MONITOR CVT | 04| 585,00|IV |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|COORDENADOR GERAL DO CVT | 01| 1.200,00|XXV |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|COORDENADOR DE INCUBADORA CVT | 01| 1.200,00|XXV |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|COORDENADOR DE LABORATÓRIO VOCACIONAL CVT | 01| 1.200,00|XXV |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|AGENTE COMUNITARIO | 01| 841,00|XVII |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|MONITOR DE TELECENTRO | 01| 540,00|I |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|COORDENADOR DE TELECENTRO | 01| 841,00|XVII |
|------------------------------------------|-------------|-----------------------|------------|
|TÉCNICO IMPLEMENTADOR | 01| 2.120,00|XXXV |
|__________________________________________|_____________|_______________________|____________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br