LEI Nº 1467, DE 05 DE MARÇO DE 2013.


DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República nas condições e prazos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Para fins de contratação a que se refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público.

Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta lei:

I - Atender a situação declarada de calamidade pública;

II - Realizar recenseamento que poderá ocorrer exclusivamente se visar à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;

III - Combater surtos endêmicos e epidêmicos;

IV - Substituição de servidores em decorrência de exoneração e vacância do cargo e criação de novas unidades na administração até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada a vigência do contrato ao prazo máximo estabelecido na presente Lei, desde que não seja possível a substituição do servidor por outro do quadro de pessoal da prefeitura sem prejuízo do serviço público;

V - Substituição de servidores afastados em virtude de férias, licenças médicas e ou de outros afastamentos previstos em lei, desde que não seja possível a substituição do servidor por outro do quadro de pessoal da prefeitura sem prejuízo do serviço público;

VI - Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar, desde que não seja possível a substituição do servidor por outro do quadro de pessoal da prefeitura sem prejuízo do serviço público;

VII - Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial elencados no artigo 10 da Lei Federal 7783/89;

VIII - Atender a termos de convênio, programas, acordo ou ajuste, com prazo determinado, firmados com outros órgãos do governo municipal, estadual e ou federal, devendo os cargos ou funções públicas de contratação temporária e seus respectivos vencimentos para atendimento aos referidos convênios serem ou estarem criados em lei.

Parágrafo Único - Na hipótese de extinção dos programas, convênios, acordos e ajustes os respectivos cargos e ou funções públicas serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos gerados até a data de sua vigência, nos termos da respectiva lei.

Art. 3º A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Parágrafo Único - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

I - Houver obstáculo judicial ou atraso na análise do edital pelo Tribunal de Contas do Estado, para a realização de concurso público;

II - O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo ser efetuada até o limite estipulado no caput deste artigo.

Art. 4º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício.

Art. 5º Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 6º A remuneração das contratações especificadas nos incisos V, VI, e VII do artigo 2º desta lei obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, nível e grau inicial na carreira.

Art. 7º Nas demais situações de contratações temporárias previstas nesta lei as tabelas de remuneração serão fixadas em lei.

Art. 8º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo Único - A rescisão do contrato no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para fins de aposentadoria.

Art. 10º O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:

I - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;

III - previdência.

Parágrafo Único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 11 - São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - o preço e as condições de pagamento;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de rescisão;

VIII - a vigência do contrato.

Art. 12 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 13 - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 14 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1294 de 13 de março de 2008 e nº 1340 de 14 de agosto de 2009.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 05 de março de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal