LEI Nº 889, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DESTA PREFEITURA INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio através de seus representantes legais aprova:
Art. 1º Esta Lei Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Papagaio, Institui o Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos deste Município é o Estatutário, estabelecido pela Lei Municipal nº 662 de 30 de Maio de 1990.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público Municipal.
II - Cargo: o volume de trabalho de cada classe para cuja execução é suficiente uma pessoa, criado por Lei em número certo;
III - Cargo Efetivo: que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público, salvo quando legalmente dispensada esta exigência;
IV - Cargo em Comissão: o que é devido em caráter transitório, para desempenho de atividade de direção superior, chefia, assessoria e execução, expressamente considerado em Lei, nomeação e exoneração;
V - Classe: o grupo de atividade da mesma natureza ou fins com denominação própria e idêntico grau de dificuldade e responsabilidade;
VI - Serie de Classe: o conjunto de classes da mesma natureza, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade em carreira, a cada classe correspondendo faixa de nível de vencimento;
VII - Grupo Ocupacional: o conjunto de classe, isoladas ou não correlatas quanto a natureza de suas atribuições;
VIII - Vencimento: a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado nesta Lei;
IX - Vantagens: o acréscimo pecuniário do vencimento a título de adicional ou gratificação;
X - Punção Publica: o conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor;
XI - Remuneração: a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento e das vantagens;
XII - Nomeação: o ato inicial do procedimento de investidura, do servidor, que se digna a pessoa para prover o cargo público;
XIII - Carreira: o conjunto de série de classe de atividade de área comum superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;
XIV - Quadro: o conjunto de carreira de série de classe de natureza efetiva e cargos de provimento em comissão.
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 4º O Quadro de Pessoal desta Prefeitura é composto de classe de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções públicas.
Art. 5º As classes de cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei e dividem-se:
I - Cargos de Provimento Efetivo de Carreira;
II - Cargos de Provimento Efetivo Isolado.
Art. 6º As classes de cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo III da presente Lei e dividem-se:
I - Grupo de Direção Superior: compreendendo atividade de Direção, Planejamento e Coordenação dos órgãos de primeiro nível imediatamente subordinado ao Prefeito;
II - Grupo de Chefia: compreende as atividades de chefia dos órgãos de Departamento e Seção, e de unidade escolares;
III - Grupo de Assessoramento: compreendendo as atividades de assessoria direta ao Prefeito e aos ocupantes de cargos em comissão do grupo de Direção Superior.
Art. 7º Na hipótese do exercício de atividade temporárias, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação de cargos públicos, bem como não se enquadre nos casos de contratação administrativa, poderá ser designado um servidor para exercer função pública regulamentada por Decreto do Executivo, em caráter de efetividade submetendo-se a legislação Estatutária.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 9º A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de prova ou prova de títulos e será precedida de exame médico.
Art. 10 Os cargos de provimento em comissão são de livre exoneração e correspondem as atividades de chefia direção e assessoramento na unidade organizacional do órgão ou entidade.
Capítulo III
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 11 O Servidor investido em cargo público na forma das disposições constitucionais vigente, somente poderá ser promovido a outro cargo, salvo o de sua carreira, por concurso público de provas e títulos.
Art. 12 O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do servidor na carreira por progressão horizontal ou vertical será regulamentado por:
Decreto do Executivo.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargos e classe de carreira, as vantagens e os acréscimos peculiares devidos em razão do exercício de cargo efetivo, expressamente.
Art. 14 O servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal, faz jus ao vencimento mensal correspondente ao nível da respectiva classe, cujo valor é fixado nos Anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 15 O valor atribuído a cada nível de vencimento, refere-se à jornada semanal estabelecida nos Anexos I, II e III.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho do servidor poderá ser reduzida com consequente redução do salário, desde que seja de comum acordo com o mesmo.
Art. 16 Além do vencimento o servidor pode fazer jus às seguintes vantagens, observada a legislação específica.
I - Gratificação e adicionais por produtividade;
II - Ajuda de custo;
III - Diárias;
IV - Abono família
§ 1º O servidor pode receber ainda nos termos do Estatuto:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional para exercício de atividade insalubres, perigosas e penosas;
V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Adicional noturno.
Paragrafo 2º O servidor nomeado para cargo em comissão, pode optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação de 30% (trinta por cento).
CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 17 O servidor da Prefeitura terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurarem os seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Dedicação e interesse pelo serviço;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Iniciativa;
VI - Lealdade à Administração Municipal;
VII - Participação em cursos de habilitação profissional;
VIII - Pontualidade
Art. 18 O resultado da avaliação do desempenho será divulgado até o dia 31 de janeiro de cada ano e terá validade até a mesma data do ano seguinte, devendo ser levado em conta na progressão do funcionário na carreira.
Art. 19 A avaliação de desempenho será feita por comissão nomeada pelo Prefeito, composto de:
I - Secretário;
II - Chefe Imediato do Servidor avaliado;
III - Chefe do Serviço de Pessoal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Os atuais ocupantes de cargos efetivo do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, serão classificados automaticamente e enquadrados no Quadro instituído por esta Lei, na forma de seus Anexos I e II, através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 21 O enquadramento dos cargos dar-se-á, no órgão ou setor que estiver lotado o servidor, observando-se as atribuições idênticas ou semelhadas às do cargo que o servidor exercendo, desde que preencha os requisitos para o cargo.
Art. 22 O Anexo IV desta Lei constará número de cargos de provimento em comissão com forma de recrutamento e qualificação exigida.
Art. 23 Os anexos V e VI desta Lei constarão os cargos de provimento isolados e de carreira com forma de recrutamento e requisitos para provimento.
Art. 24 As professoras não habilitadas, estabilizadas pelo Art. 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficarão como Regente de Ensino até se aposentarem, ressalvo o caso daquelas que se habilitarem, que automaticamente integrarão o Quadro do Magistério como professor de 1º a 4º série.
Parágrafo Único - O Regente de Ensino terá vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do professor de 1º a 4º série.
Art. 25 Poderá ser contratado, para Regência de 1º a 4º série, pessoa não habilitada em Magistério, quando não houver candidata para ocupar o cargo, obedecido o limite de vagas de professor de 1º a 4º série.
§ 1º O contratado nos termos deste artigo, será titulado como Regente de Ensino e receberá o vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário do professor de 1º a 4º série.
§ 2º Para que seja contratado como Regente de Ensino exige-se que o candidato tenha no mínimo 1º Grau completo.
Art. 26 Ficarão extintos, a partir de enquadramento os cargos criados anteriores a esta Lei e não constantes dos seus Anexos.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidos no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento corrente.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir de 01 de Abril de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 690/90, 799/93, 803/93, 816/93, 817/94, 860/95.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente como nela se contém.
MÁRIO REIS FILGUEIRAS
Prefeito Municipal
ROSA M. VALADARES R. NOGUEIRA
Secretária