LEI Nº 1132, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.


ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º E 11 DA LEI MUNICIPAL 917 DE 19 DE MARÇO DE 1997 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Considerando a necessidade de atender o contido na Lei Orgânica de assistência Social.

A Câmara Municipal de papagaio, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da lei Municipal 917 de 19 de março de 1997 que Cria o Conselho Municipal de assistência Social passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS ou seu sucedâneo.

Art. 3º O Artigo 3º da lei Municipal 917 de 19 de março de 1997 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos Suplentes, cujos nomes são indicados à (Secretaria Municipal de Ação Social) SEMAS ou a seu sucedâneo, de acordo com a seguinte Configuração:

I - 6 (seis) representantes governamentais sendo:

- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração

II - 6 (seis) Representantes de entidades Não Governamentais - Sociedade Civil, sendo:

- 02 (dois) Representantes de Entidades de Atendimento à criança e ao Adolescente
- 01 (um) Representante de entidade de atendimento a 3ª idade
- 01 (um) Representante de entidade de atendimento a pessoa portadora de deficiência
- 01 (um) Representante das Associações Comunitárias de Bairros
- 01 (um) representante não governamental das Sociedades ou entidades prestadoras de Serviços de Assistência Social

§ 1º Serão representantes dos Usuários, membros de entidades âmbito Municipal que representam as associações dos moradores, trabalhadores rurais e urbanos, movimentos populares.

§ 2º Serão representantes de entidades de defesa dos direitos, membros daquelas que defendem os interesses da infância e Adolescência, portadores de deficiência e idosos, de âmbito Municipal.

§ 3º Serão representantes das entidades prestadores de serviços membros daquelas, de âmbito Municipal, que executam e/ou representam as mesmas.

§ 4º Os representantes de origem não governamental serão indicados pelas entidades e ou conselhos que representam.

§ 5º Os representantes das Secretarias e ou Órgãos municipais serão indicados pelo Prefeito municipal.

§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remunerados por suas funções que serão consideradas de relevante interesse público.

§ 7º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 8º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 9º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 5º O Artigo 11 da Lei Municipal 917 de 19 de março de 1997 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º A Secretaria Municipal a cuja competência estão afetadas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar se Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e inteiramente como nela se contém.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral